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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0000551-61.2023.5.05.0631 EMBARGANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EMBARGADO: ITAGUARANA S/A E OUTROS (10) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2536712) proferido nos autos do processo 0000551-61.2023.5.05.0631 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0000551-61.2023.5.05.0631 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO À LIDE. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado registra expressamente que os recursos de revista não atendem ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por terem transcrito trecho de acórdão estranho à lide, circunstância que configura defeito grave e impede a aplicação do art. 896, § 11, da CLT. O não preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade inviabiliza o exame da transcendência, bem como das questões de mérito relativas à incidência do Tema 26 do TST, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, da tramitação prioritária do feito e das alegadas violações de dispositivos constitucionais e legais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0000551-61.2023.5.05.0631, em que são Embargantes MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e são Embargados ITAGUARANA S/A, NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (em Recuperação Judicial), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de), VALDINEIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS. As reclamadas, alicerçadas na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 3183/3199) ao acórdão de fls. 2959/2974, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO As reclamadas opõem embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em diversas omissões ao manter o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustentam que o acórdão deixou de apreciar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, defendendo que eventual deficiência formal na transcrição do acórdão regional seria sanável e não impediria o exame do recurso. Alegam, ainda, omissão quanto à tramitação prioritária do feito, em razão da condição de idosos dos embargantes e da recuperação judicial de uma das reclamadas (fls. 3183/3199). Afirmam, também, que o acórdão não enfrentou a incidência do Tema 26 do TST, relativo à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, nem do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, concernente à competência para atos executórios envolvendo empresas em recuperação judicial. Aduzem, ainda, que houve omissão quanto ao exame da transcendência da causa e das alegadas violações aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal, bem como aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, ao art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 855-A e 896 da CLT (fls. 3183/3199). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Não obstante os argumentos mais uma vez expendidos pelos reclamados, os Recursos de Revista não merecem ser admitidos, porquanto não preenchem o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: (...) No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Verifica-se, no presente caso, que os reclamados transcreveram trecho de acórdão estranho à presente lide (pp. 2.218 a 2.223, 2.234 a 2.243, 2.125 a 2.135 e 2.146 a 2.155). Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelos reclamados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 2972/2974 grifos no original) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, os recursos de revista não preencheram o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os recorrentes transcreveram trechos de acórdão estranho à presente lide, deixando de indicar o excerto da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assentou-se, ainda, que tal irregularidade configura defeito grave, insuscetível de saneamento pela aplicação do art. 896, § 11, da CLT, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, não há omissão quanto à alegada incidência do art. 896, § 11, da CLT e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de superação do vício formal identificado. Também não se verifica omissão quanto à tramitação prioritária do feito em razão da condição de idosos dos embargantes ou da recuperação judicial de uma das reclamadas. Tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar o descumprimento de requisito objetivo de admissibilidade recursal nem influenciam a conclusão adotada quanto ao não conhecimento dos recursos de revista. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à incidência do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, ao exame da transcendência da causa ou às alegadas violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. O acórdão embargado consignou expressamente que, diante da inobservância do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restava prejudicado o exame da transcendência, bem como das demais questões de mérito veiculadas nos recursos de revista, por constituírem matérias subordinadas à prévia superação do juízo de admissibilidade. A pretensão das embargantes, em realidade, consiste em rediscutir o acerto da decisão que reconheceu a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310300751800000194332543. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310300751800000194332543?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0000551-61.2023.5.05.0631 EMBARGANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA EMBARGADO: ITAGUARANA S/A E OUTROS (10) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2536712) proferido nos autos do processo 0000551-61.2023.5.05.0631 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0000551-61.2023.5.05.0631 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO À LIDE. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado registra expressamente que os recursos de revista não atendem ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por terem transcrito trecho de acórdão estranho à lide, circunstância que configura defeito grave e impede a aplicação do art. 896, § 11, da CLT. O não preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade inviabiliza o exame da transcendência, bem como das questões de mérito relativas à incidência do Tema 26 do TST, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, da tramitação prioritária do feito e das alegadas violações de dispositivos constitucionais e legais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0000551-61.2023.5.05.0631, em que são Embargantes MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e são Embargados ITAGUARANA S/A, NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (em Recuperação Judicial), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de), VALDINEIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS. As reclamadas, alicerçadas na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 3183/3199) ao acórdão de fls. 2959/2974, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO As reclamadas opõem embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em diversas omissões ao manter o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustentam que o acórdão deixou de apreciar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, defendendo que eventual deficiência formal na transcrição do acórdão regional seria sanável e não impediria o exame do recurso. Alegam, ainda, omissão quanto à tramitação prioritária do feito, em razão da condição de idosos dos embargantes e da recuperação judicial de uma das reclamadas (fls. 3183/3199). Afirmam, também, que o acórdão não enfrentou a incidência do Tema 26 do TST, relativo à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, nem do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, concernente à competência para atos executórios envolvendo empresas em recuperação judicial. Aduzem, ainda, que houve omissão quanto ao exame da transcendência da causa e das alegadas violações aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal, bem como aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, ao art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 855-A e 896 da CLT (fls. 3183/3199). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Não obstante os argumentos mais uma vez expendidos pelos reclamados, os Recursos de Revista não merecem ser admitidos, porquanto não preenchem o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: (...) No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Verifica-se, no presente caso, que os reclamados transcreveram trecho de acórdão estranho à presente lide (pp. 2.218 a 2.223, 2.234 a 2.243, 2.125 a 2.135 e 2.146 a 2.155). Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelos reclamados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 2972/2974 grifos no original) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, os recursos de revista não preencheram o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os recorrentes transcreveram trechos de acórdão estranho à presente lide, deixando de indicar o excerto da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assentou-se, ainda, que tal irregularidade configura defeito grave, insuscetível de saneamento pela aplicação do art. 896, § 11, da CLT, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, não há omissão quanto à alegada incidência do art. 896, § 11, da CLT e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de superação do vício formal identificado. Também não se verifica omissão quanto à tramitação prioritária do feito em razão da condição de idosos dos embargantes ou da recuperação judicial de uma das reclamadas. Tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar o descumprimento de requisito objetivo de admissibilidade recursal nem influenciam a conclusão adotada quanto ao não conhecimento dos recursos de revista. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à incidência do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, ao exame da transcendência da causa ou às alegadas violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. O acórdão embargado consignou expressamente que, diante da inobservância do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restava prejudicado o exame da transcendência, bem como das demais questões de mérito veiculadas nos recursos de revista, por constituírem matérias subordinadas à prévia superação do juízo de admissibilidade. A pretensão das embargantes, em realidade, consiste em rediscutir o acerto da decisão que reconheceu a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310300751800000194332543. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310300751800000194332543?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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