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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000551-58.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA ODETH DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PAPITOS RESTAURANTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc643d0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para adoção de novas medidas destinadas à satisfação do crédito, consistentes, em síntese, na obtenção de documentos identificados por meio da CENSEC; renovação da pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática; afastamento do sigilo bancário e realização de pesquisas por meio do SIMBA e SISCOAF; obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros dados financeiros; adoção de medidas executivas atípicas; e inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. Dos pedidos de pesquisas nos sistemas CENSEC, SISBAJUD, COAF e SIMBA Verifica-se que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas em desfavor dos executados por meio de outros sistemas restaram infrutíferas, encontrando-se o feito, inclusive, com prazo de prescrição intercorrente em curso. Nesse contexto, mostra-se pertinente o prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive mediante utilização dos demais sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. O Ato Conjunto nº 11/2020/SCR/SGP estabelece, em seus arts. 210, III, e 215, § 3º, a necessidade de revisão periódica das execuções suspensas e de renovação das providências coercitivas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, prevendo expressamente a utilização do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, e os demais sistemas disponibilizados pelos órgãos conveniados com o TRT da 11ª Região. Além disso, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, o afastamento do sigilo bancário pode ser determinado judicialmente quando necessário à apuração de ilícito no curso de processo judicial. No âmbito da execução trabalhista, a medida pode ser admitida, excepcionalmente, quando necessária à investigação de patrimônio eventualmente ocultado e à efetividade de título executivo judicial relativo a crédito de natureza alimentar. No caso, além do insucesso das medidas patrimoniais anteriormente adotadas, verifica-se que a última quebra de sigilo realizada nestes autos ocorreu ainda no ano de 2024, circunstância que justifica a renovação da diligência diante do lapso temporal transcorrido. Desse modo, defiro a pesquisa por meio do SIMBA, com afastamento do sigilo bancário dos executados, observados os parâmetros e o período a serem definidos para a diligência. Por outro lado, quanto ao COAF, conforme informação constante do Ofício Circular nº 06/2026/DIPEP, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras passou a indeferir pedidos de intercâmbio de informações formulados no âmbito de execuções trabalhistas, deixando de fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) nessas hipóteses, motivo pelo qual indefiro o pedido. Quanto à CENSEC, o sistema não disponibiliza a juntada do conteúdo integral dos documentos identificados, sendo necessária sua requisição diretamente ao respectivo Tabelionato. Dessa forma, deve a parte exequente indicar dentre os atos identificados na pesquisa, aqueles cujo conteúdo pretende examinar, individualizando-o justificando a sua pertinência para a presente execução. Por fim, considerando a fase atual em que se encontra o feito (prescrição intercorrente em curso), defiro o pedido de renovação de pesquisa no sistema SISBAJUD. Do pedido de adoção de medidas coercitivas (suspensão/bloqueio de CNHs e cartões de crédito e de Passaportes) Nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST, é aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, segundo ao qual, ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. A mera insolvência, por si só, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal; No presente caso, restaram infrutíferas as consultas patrimoniais realizadas junto aos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em desfavor dos Executados, não tendo restado, até o momento, indícios de que os estes estejam escondendo patrimônio para não pagar a dívida. Assim, diante ausência de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo credor e o pagamento da dívida, ainda havendo medida típica em curso, e não há garantia de que a restrição dos direitos dos sócios executados, com a suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista, verifica-se desproporcional no momento a aplicação das medidas atípicas pleiteadas. Diante dos fundamentos acima, DEFIRO a quebra de sigilo bancário via SIMBA e INDEFIRO a realização de pesquisa via COAF, a suspensão de CNH e o bloqueio de Passaportes e de cartões de crédito. Face ao exposto e considerando que os executados já foram incluídos no BNDT (Id. 44e1165) e no SERASAJUD (Id. 798c327), restando pendente DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à consulta das movimentações financeiras realizadas pelos executados junto aos sistema SIMBA do período de 2024 a 2026; II - proceda à pesquisa nos sistemas SISBAJUD e inclua os executados no PROTESTOJUD; III - intime a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, dentre os atos identificados na pesquisa CENSEC, aqueles cujo conteúdo pretende examinar, individualizando-os de forma suficiente para possibilitar sua identificação e requisição, justificando a sua pertinência para a presente execução; IV - após o protocolo dos pedidos, proceda a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD; V - havendo resposta do sistema SIMBA, anexe-a ao processo em sigilo, sendo dada visibilidade aos patronos das partes e intime a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão e retorno dos autos aos sobrestamento até o término do prazo da prescrição intercorrente em curso; VI - havendo manifestação do(a) Exequente ou expirado o prazo concedido sem manifestação, faça os autos conclusos para despacho. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAPITOS RESTAURANTES LTDA - LIMA & GUIMARAES LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000551-58.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA ODETH DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PAPITOS RESTAURANTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc643d0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para adoção de novas medidas destinadas à satisfação do crédito, consistentes, em síntese, na obtenção de documentos identificados por meio da CENSEC; renovação da pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática; afastamento do sigilo bancário e realização de pesquisas por meio do SIMBA e SISCOAF; obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros dados financeiros; adoção de medidas executivas atípicas; e inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. Dos pedidos de pesquisas nos sistemas CENSEC, SISBAJUD, COAF e SIMBA Verifica-se que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas em desfavor dos executados por meio de outros sistemas restaram infrutíferas, encontrando-se o feito, inclusive, com prazo de prescrição intercorrente em curso. Nesse contexto, mostra-se pertinente o prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive mediante utilização dos demais sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. O Ato Conjunto nº 11/2020/SCR/SGP estabelece, em seus arts. 210, III, e 215, § 3º, a necessidade de revisão periódica das execuções suspensas e de renovação das providências coercitivas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, prevendo expressamente a utilização do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA, e os demais sistemas disponibilizados pelos órgãos conveniados com o TRT da 11ª Região. Além disso, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, o afastamento do sigilo bancário pode ser determinado judicialmente quando necessário à apuração de ilícito no curso de processo judicial. No âmbito da execução trabalhista, a medida pode ser admitida, excepcionalmente, quando necessária à investigação de patrimônio eventualmente ocultado e à efetividade de título executivo judicial relativo a crédito de natureza alimentar. No caso, além do insucesso das medidas patrimoniais anteriormente adotadas, verifica-se que a última quebra de sigilo realizada nestes autos ocorreu ainda no ano de 2024, circunstância que justifica a renovação da diligência diante do lapso temporal transcorrido. Desse modo, defiro a pesquisa por meio do SIMBA, com afastamento do sigilo bancário dos executados, observados os parâmetros e o período a serem definidos para a diligência. Por outro lado, quanto ao COAF, conforme informação constante do Ofício Circular nº 06/2026/DIPEP, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras passou a indeferir pedidos de intercâmbio de informações formulados no âmbito de execuções trabalhistas, deixando de fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) nessas hipóteses, motivo pelo qual indefiro o pedido. Quanto à CENSEC, o sistema não disponibiliza a juntada do conteúdo integral dos documentos identificados, sendo necessária sua requisição diretamente ao respectivo Tabelionato. Dessa forma, deve a parte exequente indicar dentre os atos identificados na pesquisa, aqueles cujo conteúdo pretende examinar, individualizando-o justificando a sua pertinência para a presente execução. Por fim, considerando a fase atual em que se encontra o feito (prescrição intercorrente em curso), defiro o pedido de renovação de pesquisa no sistema SISBAJUD. Do pedido de adoção de medidas coercitivas (suspensão/bloqueio de CNHs e cartões de crédito e de Passaportes) Nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST, é aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, segundo ao qual, ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. A mera insolvência, por si só, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal; No presente caso, restaram infrutíferas as consultas patrimoniais realizadas junto aos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em desfavor dos Executados, não tendo restado, até o momento, indícios de que os estes estejam escondendo patrimônio para não pagar a dívida. Assim, diante ausência de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pelo credor e o pagamento da dívida, ainda havendo medida típica em curso, e não há garantia de que a restrição dos direitos dos sócios executados, com a suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista, verifica-se desproporcional no momento a aplicação das medidas atípicas pleiteadas. 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Face ao exposto e considerando que os executados já foram incluídos no BNDT (Id. 44e1165) e no SERASAJUD (Id. 798c327), restando pendente DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à consulta das movimentações financeiras realizadas pelos executados junto aos sistema SIMBA do período de 2024 a 2026; II - proceda à pesquisa nos sistemas SISBAJUD e inclua os executados no PROTESTOJUD; III - intime a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, dentre os atos identificados na pesquisa CENSEC, aqueles cujo conteúdo pretende examinar, individualizando-os de forma suficiente para possibilitar sua identificação e requisição, justificando a sua pertinência para a presente execução; IV - após o protocolo dos pedidos, proceda a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD; V - havendo resposta do sistema SIMBA, anexe-a ao processo em sigilo, sendo dada visibilidade aos patronos das partes e intime a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão e retorno dos autos aos sobrestamento até o término do prazo da prescrição intercorrente em curso; VI - havendo manifestação do(a) Exequente ou expirado o prazo concedido sem manifestação, faça os autos conclusos para despacho. 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