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0000551-56.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000551-56.2026.8.16.0160 Processo: 0000551-56.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$665.035,41 Autor(s): BEATRIZ SOUZA LIMA representado(a) por KARINA BISPO DE SOUSA LIMA GUILHERME SOUZA LIMA representado(a) por KARINA BISPO DE SOUSA LIMA KARINA BISPO DE SOUSA LIMA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Maringá/PR TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão 1. A parte requerida Copel opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 86.1 apontando omissão por ausência de análise do ponto de impossibilidade de pagamento da pensão em conta bancária do advogado, bem como, da ausência de observação do juízo acerca da ocorrência de confissão judicial. Recebo o recurso por ser tempestivo. Decido. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Primeiramente, destaco que o ponto da confissão já foi devidamente analisado na decisão de mov. 108.1 que destacou que não há o que se falar em reconhecimento da responsabilidade pela requerida Telefônica. Contudo, verifica-se que a decisão de mov. 86.1, de fato, foi omissa ao deixar de analisar o ponto de impossibilidade de implantação de pensionamento, uma vez que, o pagamento de pensão possui caráter personalíssimo, o que impede o depósito mensal em conta bancária do advogado ou de seu escritório. Assim, acolho parcialmente os embargos de mov. 112.1 e a fim de sanar a omissão apontada, passo a incluir na referida decisão o seguinte trecho: Ainda, saliento que não há o que se falar em impossibilidade de depósito da verba alimentar em conta bancária do advogado representante ou de seu escritório, uma vez que o instrumento de mandato de mov. 1.2 outorga poderes especiais para receber e dar quitação, prerrogativa que autoriza o levantamento de valores depositados nos autos, não cabendo ao magistrado impor restrições não previstas em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELO ART. 105 DO CPC E PELA LEI Nº 8.906/1994. REFORMA DA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO À INDICAÇÃO DE CONTA DA PARTE OU DA REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta judicial mediante expedição de alvará em nome dos procuradores da parte exequente, determinando a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de sua representante legal para análise do pedido. A controvérsia envolve a possibilidade de expedição de alvará para levantamento dos valores diretamente em nome do advogado, com base em procuração que confere poderes específicos para receber e dar quitação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo diretamente em nome do advogado da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária do procurador, quando há outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. III. Razões de decidir 3. O instrumento de mandato outorga poderes especiais aos advogados para receber, dar quitação e levantar alvarás, conforme art. 105 do CPC e art. 7º da Lei nº 8.906/1994.4. A prerrogativa do advogado inclui o levantamento de valores depositados em juízo mediante alvará em seu nome, não cabendo ao magistrado impor restrições não previstas em lei.5. A decisão agravada foi reformada para autorizar a expedição de alvará e transferência dos valores bloqueados diretamente para a conta bancária dos procuradores, conforme requerido. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento, pelos procuradores outorgados, dos valores bloqueados judicialmente. Tese de julgamento: É legítimo o levantamento de valores bloqueados judicialmente por advogado que detenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando a expedição de alvará em seu nome e a transferência dos valores para sua conta bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Lei nº 8.906/1994, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0069157-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para que o advogado pudesse levantar dinheiro bloqueado na justiça em nome do cliente. O tribunal entendeu que, como o advogado tem uma procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ele pode sim receber esse dinheiro diretamente na sua conta bancária. Por isso, a decisão anterior que negou esse pedido foi mudada, autorizando o levantamento dos valores pelo advogado, sem precisar que o cliente ou sua mãe indiquem uma conta bancária. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031111-73.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 15.06.2026, sem grifos no original). 2. No mais, mantenho a decisão nos termos prolatados, observadas as modificações de mov. 108.1. 3. Em prosseguimento, intimem-se as partes para especificação de provas, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. Ainda, abra-se vista ao representante do Ministério Público conforme determinado no mov. 108.1. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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