Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000551-43.2026.5.18.0001 EXEQUENTE: VANDECI MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33707a6 proferido nos autos. Vistos os autos. Pedido do reclamado para a retirada de restrição de bens, indica suposto excesso de penhoras. Articula pedidos. Inicialmente registro que não há excesso de penhora, vez que não há nenhum bem constrito ou retirado efetivamente de circulação indicado nos autos. Portanto, mantenho a restrição de circulação de todos os bens móveis. Quando efetivamente um deles for retirado de circulação pela autoridade policial e informado nos autos retire-se a restrição de todos os demais veículos. Autorizo a atualização dos cálculos, à calculista da unidade. Registro que há nos autos R$ 14.761,62. Indefiro a indicação de bens, a fase processual para tanto encontra-se ultrapassada. Finalmente, registro que é incompatível com a narrativa apresentada na peça retro a existência de pessoa jurídica detentora de mais de 100 veículos que se encontra em dívida não garantida nos autos de pouco mais de R$ 18 mil reais. Prossiga-se a execução. /rpm GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000551-43.2026.5.18.0001 EXEQUENTE: VANDECI MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33707a6 proferido nos autos. Vistos os autos. Pedido do reclamado para a retirada de restrição de bens, indica suposto excesso de penhoras. Articula pedidos. Inicialmente registro que não há excesso de penhora, vez que não há nenhum bem constrito ou retirado efetivamente de circulação indicado nos autos. Portanto, mantenho a restrição de circulação de todos os bens móveis. Quando efetivamente um deles for retirado de circulação pela autoridade policial e informado nos autos retire-se a restrição de todos os demais veículos. Autorizo a atualização dos cálculos, à calculista da unidade. Registro que há nos autos R$ 14.761,62. Indefiro a indicação de bens, a fase processual para tanto encontra-se ultrapassada. Finalmente, registro que é incompatível com a narrativa apresentada na peça retro a existência de pessoa jurídica detentora de mais de 100 veículos que se encontra em dívida não garantida nos autos de pouco mais de R$ 18 mil reais. Prossiga-se a execução. /rpm GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA