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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Processo 0000551-33.2024.8.26.0068 (processo principal 1013413-58.2020.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - José Augusto Ferreira de Jesus - Panini Brasil Ltda - Vistos. Intime-se o exequente para que, em 5 dias, requeira, fundamentadamente, o que entender cabível, sob pena de configuração do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, que ficará suspenso por um ano, período durante o qual o processo também ficará suspenso, aguardando em arquivo provisório, podendo ser reativado a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, tudo nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Esclareça-se, desde já, que eventual suspensão do prazo prescricional será automaticamente cessada após o decurso do prazo de um ano, podendo ser interrompida, uma única vez, caso sejam constritos bens penhoráveis, hipótese em que o prazo prescricional não transcorrerá apenas pelo tempo necessário à citação e/ou à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Intime-se. - ADV: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
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