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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000551-26.2026.5.08.0129 RECLAMANTE: MISSIEL GOMES IDEISTA RECLAMADO: G G MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab09785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante MISSIEL GOMES IDEISTA, em face de G G MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, GL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos da fundamentação;Determinar a anotação do contrato na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer concernente ao recolhimento das competências de FGTS do pacto e multa de quarenta por cento, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira e a segunda reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: saldo de salário de quinze dias;aviso-prévio indenizado;férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de um terço;décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos);multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos;horas extras com adicional de cem por cento e reflexos;horas intrajornada, com natureza indenizatória. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar as reclamadas (primeira e segunda) a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das partes reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE RONDON DO PARA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000551-26.2026.5.08.0129 RECLAMANTE: MISSIEL GOMES IDEISTA RECLAMADO: G G MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab09785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante MISSIEL GOMES IDEISTA, em face de G G MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, GL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos da fundamentação;Determinar a anotação do contrato na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer concernente ao recolhimento das competências de FGTS do pacto e multa de quarenta por cento, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira e a segunda reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: saldo de salário de quinze dias;aviso-prévio indenizado;férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de um terço;décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos);multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos;horas extras com adicional de cem por cento e reflexos;horas intrajornada, com natureza indenizatória. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar as reclamadas (primeira e segunda) a pagarem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das partes reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISSIEL GOMES IDEISTA
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