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0000551-20.2026.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000551-20.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CCM RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: MARAYAH JESREELLY DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000551-20.2026.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CCM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO RECORRIDA: MARAYAH JESREELLY DA SILVA ADVOGADO: FILIPE SIQUEIRA GUERRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. MANUTENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FGTS. SÚMULA 461 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da inicial. A recorrente arguiu preliminar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o indeferimento da rescisão indireta impediria a condenação ao pagamento de verbas rescisórias básicas. No mérito, pugnou pela exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a controvérsia sobre a modalidade rescisória, pela exclusão dos depósitos de FGTS e pela inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a condenação ao pagamento de parcelas rescisórias básicas decorrentes do pedido de demissão configura julgamento extra petita em ação que postula a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; b) se a controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) a quem cabe o ônus da prova tocante à regularidade dos depósitos do FGTS; e d) se é devida a inversão dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT) quando o Juízo, ao afastar a rescisão indireta, reconhece a validade da demissão a pedido da empregada e defere o pagamento das verbas rescisórias elementares requeridas na inicial e incontroversamente devidas em quaisquer das modalidades de extinção do contrato de trabalho (saldo de salário, 13º e férias proporcionais), tendo em vista que o pedido de resolução contratual abrange o adimplemento das parcelas incontroversas devidas pelo término do pacto laboral. 4. A simples controvérsia acerca da modalidade rescisória não exime o empregador do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quanto às parcelas rescisórias incontroversas e básicas devidas em qualquer modalidade de rescisão, ante a ausência de quitação tempestiva e de comprovação de que o trabalhador deu causa à mora. 5. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. Demonstrado o direito aos depósitos contratuais, correta a condenação com determinação de dedução das importâncias comprovadamente recolhidas, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial e desprovidas as teses recursais de mérito, descabe a inversão do ônus da sucumbência relativo aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de rescisão indireta, decorrente do reconhecimento da validade do pedido de demissão, não impede a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias elementares devidas nessa modalidade de extinção contratual e pleiteadas na inicial, não configurando julgamento extra petita." 2. "A mera controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em relação às verbas rescisórias incontroversas devidas no pedido de demissão." 3. "É do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST)." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por CCM RESTAURANTE LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, titular da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MARAYAH JESREELLY DA SILVA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS sem a multa de 40%, mediante depósito em conta vinculada, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação (Id. c03471a). A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 5cfbf56), os quais foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes (Id. cd22781), para excluir a multa do art. 467 da CLT, fixar a baixa na CTPS em 28/02/2026 e determinar a dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos. Em suas razões recursais (Id. aa49eb2), a reclamada suscita preliminar de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, ao argumento de que a reclamante pleiteou exclusivamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, pedido julgado improcedente. Argumenta que o magistrado deve se ater aos limites da lide, conforme arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Requer a reforma do julgado para excluir da condenação o saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais com 1/3. No mérito, pugna pela exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por suposta ausência de mora, ante a controvérsia sobre a modalidade rescisória. Aduz o recolhimento integral e tempestivo de todos os depósitos de FGTS em conta vinculada da reclamante. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a reclamante em honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 992e26b), sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a reclamada que a condenação em saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 teria violado os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto a inicial teria postulado apenas verbas decorrentes da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual não foi reconhecida pelo Juízo de origem. Passo à análise. Consta do item 6 do rol de pedidos da inicial (Id. 0754516) o requerimento de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, nos itens 7 e 9, dentre outras parcelas, o pagamento de 13º proporcional de 2025 e 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. O Juízo de origem, ao manter a validade do pedido de demissão, deferiu as parcelas rescisórias elementares devidas nessa modalidade, limitando-se aos contornos da causa de pedir e do pedido (Id. c03471a). Na decisão de embargos, consignou-se que o pedido de resolução contratual abrange o pleito de pagamento das parcelas rescisórias elementares, e que, afastada a justa causa patronal, subsiste o dever de adimplir as frações devidas pela modalidade de extinção remanescente, sob pena de sonegação de direitos consolidados e enriquecimento sem causa. A confissão da reclamante em audiência quanto ao pedido de demissão e à correta anotação da CTPS (Id. f85fc8b) confirmou a modalidade de extinção remanescente, cujas verbas foram deferidas, tendo a condenação permanecido adstrita à causa de pedir e ao pedido, sem concessão de objeto diverso. Preliminar que se rejeita. MÉRITO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Sustenta a reclamada que a controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato, instaurada pela própria trabalhadora, teria afastado a mora patronal, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega, ainda, que o TRCT foi elaborado sem valores a pagar diante da não prestação do aviso prévio. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato, salvo se o trabalhador comprovadamente der causa à mora. A controvérsia sobre a modalidade rescisória não se confunde com a prova de que o trabalhador deu causa à mora, ônus que incumbia à reclamada e do qual não se desincumbiu. No caso, o contrato foi encerrado por pedido de demissão apresentado pela reclamante em 04.03.2026, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 16.03.2026 (Id. 0754516), não tendo a reclamada comprovado o tempestivo e cabal pagamento das verbas rescisórias devidas sob a modalidade do pedido de demissão. A controvérsia existente dizia respeito às verbas exclusivas da rescisão indireta, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, e não às verbas básicas devidas em qualquer modalidade de extinção contratual, como saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Desse modo, ausente a comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias e não demonstrado que a trabalhadora deu causa à mora, mantém-se a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT, rejeitando-se o pedido de exclusão. FGTS Sustenta a reclamada que, relativamente ao FGTS, houve "comprovação de quitação integral e tempestiva de todas as competências contratuais (fls. 146-147)". Todavia, a reclamada deixou de apresentar, durante a instrução processual, provas da regularidade dos depósitos de FGTS, ônus que lhe incumbia, em conformidade com a Súmula 461 do TST, porquanto o pagamento constitui fato extintivo do direito do reclamante. Apenas em sede de embargos declaratórios a reclamada apresentou extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (Id. 98c13c7 e a2a46d9). Noutro quadrante, ainda que tardiamente apresentados os extratos analíticos pela reclamada, a decisão de embargos declaratórios reconheceu a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente recolhidos, com observância do extrato existente nos autos, para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa da parte autora (Id. cd22781). Desse modo, mantém-se a obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS relativo ao contrato de trabalho, com dedução dos valores já depositados. Recurso a que se nega provimento, no item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta a reclamada que, diante do provimento integral do recurso, seria devida a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. A sentença fixou a sucumbência recíproca no percentual de 5%, condenando a reclamada a pagar honorários sobre o valor da liquidação em favor do patrono da reclamante, e a reclamante a pagar honorários incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, e vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º e 4º, da CLT. Como a parcial procedência foi mantida e as teses de mérito do recurso foram rejeitadas, não há provimento a justificar a inversão do ônus da sucumbência, permanecendo hígida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono da reclamante. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da penalidade estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por CCM RESTAURANTE LTDA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por CCM RESTAURANTE LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCM RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000551-20.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CCM RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: MARAYAH JESREELLY DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000551-20.2026.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CCM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO RECORRIDA: MARAYAH JESREELLY DA SILVA ADVOGADO: FILIPE SIQUEIRA GUERRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. MANUTENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FGTS. SÚMULA 461 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da inicial. A recorrente arguiu preliminar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o indeferimento da rescisão indireta impediria a condenação ao pagamento de verbas rescisórias básicas. No mérito, pugnou pela exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a controvérsia sobre a modalidade rescisória, pela exclusão dos depósitos de FGTS e pela inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a condenação ao pagamento de parcelas rescisórias básicas decorrentes do pedido de demissão configura julgamento extra petita em ação que postula a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; b) se a controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) a quem cabe o ônus da prova tocante à regularidade dos depósitos do FGTS; e d) se é devida a inversão dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT) quando o Juízo, ao afastar a rescisão indireta, reconhece a validade da demissão a pedido da empregada e defere o pagamento das verbas rescisórias elementares requeridas na inicial e incontroversamente devidas em quaisquer das modalidades de extinção do contrato de trabalho (saldo de salário, 13º e férias proporcionais), tendo em vista que o pedido de resolução contratual abrange o adimplemento das parcelas incontroversas devidas pelo término do pacto laboral. 4. A simples controvérsia acerca da modalidade rescisória não exime o empregador do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quanto às parcelas rescisórias incontroversas e básicas devidas em qualquer modalidade de rescisão, ante a ausência de quitação tempestiva e de comprovação de que o trabalhador deu causa à mora. 5. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. Demonstrado o direito aos depósitos contratuais, correta a condenação com determinação de dedução das importâncias comprovadamente recolhidas, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial e desprovidas as teses recursais de mérito, descabe a inversão do ônus da sucumbência relativo aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de rescisão indireta, decorrente do reconhecimento da validade do pedido de demissão, não impede a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias elementares devidas nessa modalidade de extinção contratual e pleiteadas na inicial, não configurando julgamento extra petita." 2. "A mera controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em relação às verbas rescisórias incontroversas devidas no pedido de demissão." 3. "É do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST)." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por CCM RESTAURANTE LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, titular da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MARAYAH JESREELLY DA SILVA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS sem a multa de 40%, mediante depósito em conta vinculada, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação (Id. c03471a). A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 5cfbf56), os quais foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes (Id. cd22781), para excluir a multa do art. 467 da CLT, fixar a baixa na CTPS em 28/02/2026 e determinar a dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos. Em suas razões recursais (Id. aa49eb2), a reclamada suscita preliminar de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, ao argumento de que a reclamante pleiteou exclusivamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, pedido julgado improcedente. Argumenta que o magistrado deve se ater aos limites da lide, conforme arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Requer a reforma do julgado para excluir da condenação o saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais com 1/3. No mérito, pugna pela exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por suposta ausência de mora, ante a controvérsia sobre a modalidade rescisória. Aduz o recolhimento integral e tempestivo de todos os depósitos de FGTS em conta vinculada da reclamante. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a reclamante em honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 992e26b), sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a reclamada que a condenação em saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 teria violado os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto a inicial teria postulado apenas verbas decorrentes da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual não foi reconhecida pelo Juízo de origem. Passo à análise. Consta do item 6 do rol de pedidos da inicial (Id. 0754516) o requerimento de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, nos itens 7 e 9, dentre outras parcelas, o pagamento de 13º proporcional de 2025 e 2026, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. O Juízo de origem, ao manter a validade do pedido de demissão, deferiu as parcelas rescisórias elementares devidas nessa modalidade, limitando-se aos contornos da causa de pedir e do pedido (Id. c03471a). Na decisão de embargos, consignou-se que o pedido de resolução contratual abrange o pleito de pagamento das parcelas rescisórias elementares, e que, afastada a justa causa patronal, subsiste o dever de adimplir as frações devidas pela modalidade de extinção remanescente, sob pena de sonegação de direitos consolidados e enriquecimento sem causa. A confissão da reclamante em audiência quanto ao pedido de demissão e à correta anotação da CTPS (Id. f85fc8b) confirmou a modalidade de extinção remanescente, cujas verbas foram deferidas, tendo a condenação permanecido adstrita à causa de pedir e ao pedido, sem concessão de objeto diverso. Preliminar que se rejeita. MÉRITO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Sustenta a reclamada que a controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato, instaurada pela própria trabalhadora, teria afastado a mora patronal, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega, ainda, que o TRCT foi elaborado sem valores a pagar diante da não prestação do aviso prévio. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato, salvo se o trabalhador comprovadamente der causa à mora. A controvérsia sobre a modalidade rescisória não se confunde com a prova de que o trabalhador deu causa à mora, ônus que incumbia à reclamada e do qual não se desincumbiu. No caso, o contrato foi encerrado por pedido de demissão apresentado pela reclamante em 04.03.2026, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 16.03.2026 (Id. 0754516), não tendo a reclamada comprovado o tempestivo e cabal pagamento das verbas rescisórias devidas sob a modalidade do pedido de demissão. A controvérsia existente dizia respeito às verbas exclusivas da rescisão indireta, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, e não às verbas básicas devidas em qualquer modalidade de extinção contratual, como saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Desse modo, ausente a comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias e não demonstrado que a trabalhadora deu causa à mora, mantém-se a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT, rejeitando-se o pedido de exclusão. FGTS Sustenta a reclamada que, relativamente ao FGTS, houve "comprovação de quitação integral e tempestiva de todas as competências contratuais (fls. 146-147)". Todavia, a reclamada deixou de apresentar, durante a instrução processual, provas da regularidade dos depósitos de FGTS, ônus que lhe incumbia, em conformidade com a Súmula 461 do TST, porquanto o pagamento constitui fato extintivo do direito do reclamante. Apenas em sede de embargos declaratórios a reclamada apresentou extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (Id. 98c13c7 e a2a46d9). Noutro quadrante, ainda que tardiamente apresentados os extratos analíticos pela reclamada, a decisão de embargos declaratórios reconheceu a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente recolhidos, com observância do extrato existente nos autos, para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa da parte autora (Id. cd22781). Desse modo, mantém-se a obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS relativo ao contrato de trabalho, com dedução dos valores já depositados. Recurso a que se nega provimento, no item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta a reclamada que, diante do provimento integral do recurso, seria devida a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. A sentença fixou a sucumbência recíproca no percentual de 5%, condenando a reclamada a pagar honorários sobre o valor da liquidação em favor do patrono da reclamante, e a reclamante a pagar honorários incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, e vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º e 4º, da CLT. Como a parcial procedência foi mantida e as teses de mérito do recurso foram rejeitadas, não há provimento a justificar a inversão do ônus da sucumbência, permanecendo hígida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação em favor do patrono da reclamante. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da penalidade estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por CCM RESTAURANTE LTDA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por CCM RESTAURANTE LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARAYAH JESREELLY DA SILVA

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