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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000551-06.2023.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: DIOMARIO DE OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000551-06.2023.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari que julgou improcedentes os pedidos de condenação de microempreendedor individual (MEI) ao cadastramento em sistema de assistência/cuidado pessoal previsto em normas coletivas, bem como ao pagamento de multas convencionais. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e, no mérito, requer a procedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos atinentes a registro de empregados configura cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se ficou caracterizado descumprimento de obrigações previstas em normas coletivas praticado por microempreendedor individual; e (iii) saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do sindicato autor formulada em contrarrazões, ou a revogação da justiça gratuita a ele concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC e art. 765 da CLT). Havendo nos autos informação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) atestando a inexistência de histórico de movimentação ou contratação de empregados por parte do réu ao longo de todo o período, revela-se desnecessária a exibição de RAIS, GFIP/SEFIP ou Livro de Registro, afastando-se o alegado cerceamento de defesa. Inexistindo o fato gerador das obrigações convencionais (a manutenção de empregados), não há falar em descumprimento de cláusulas de normas coletivas nem em incidência de multas convencionais. As contrarrazões não são a via adequada para postular a revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária, o que exigiria recurso próprio (art. 997 do CPC). Outrossim, nos termos da tese firmada no Tema 01 do IAC deste TRT-5, o sindicato atuando como substituto processual em tutela coletiva de boa-fé é isento dos ônus da sucumbência (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP). IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 18, 322, § 1º, 370, 371, 400 e 997; CLT, art. 765 e 769; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, IAC - Tema 01. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000551-06.2023.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: DIOMARIO DE OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000551-06.2023.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari que julgou improcedentes os pedidos de condenação de microempreendedor individual (MEI) ao cadastramento em sistema de assistência/cuidado pessoal previsto em normas coletivas, bem como ao pagamento de multas convencionais. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e, no mérito, requer a procedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos atinentes a registro de empregados configura cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se ficou caracterizado descumprimento de obrigações previstas em normas coletivas praticado por microempreendedor individual; e (iii) saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do sindicato autor formulada em contrarrazões, ou a revogação da justiça gratuita a ele concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC e art. 765 da CLT). Havendo nos autos informação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) atestando a inexistência de histórico de movimentação ou contratação de empregados por parte do réu ao longo de todo o período, revela-se desnecessária a exibição de RAIS, GFIP/SEFIP ou Livro de Registro, afastando-se o alegado cerceamento de defesa. Inexistindo o fato gerador das obrigações convencionais (a manutenção de empregados), não há falar em descumprimento de cláusulas de normas coletivas nem em incidência de multas convencionais. As contrarrazões não são a via adequada para postular a revogação da justiça gratuita concedida à parte contrária, o que exigiria recurso próprio (art. 997 do CPC). Outrossim, nos termos da tese firmada no Tema 01 do IAC deste TRT-5, o sindicato atuando como substituto processual em tutela coletiva de boa-fé é isento dos ônus da sucumbência (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP). IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 18, 322, § 1º, 370, 371, 400 e 997; CLT, art. 765 e 769; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, IAC - Tema 01. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOMARIO DE OLIVEIRA SANTOS
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