2026-09-16 · TJSP
Processo 0000550-87.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Railda de Souza Santos - MUNICIPIO DE PLANALTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a PAGAR à autora o valor das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos professores no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, assim como seus reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença; Quanto à atualização monetária deve-se observar o seguinte: (i) até 08/12/2021 (RE nº 870.947/SE), em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e, em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e, (iii) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025), incidirá a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo réu, condeno o Município de Planalto ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas prevista no art. 6º da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB 487235/SP)