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0000550-84.2026.5.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Euclides da Cunha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA CumPrSe 0000550-84.2026.5.05.0271 REQUERENTE: JONAS DOS SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: MAXICAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3edef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO MAXICAR COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA, Executada nos autos do processo em epígrafe, que tem como Exequente JONAS DOS SANTOS DE SANTANA, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA aos fundamentos expostos na petição de ID 45d0e6b, acompanhada de documentos. Regularmente intimada (ID b1cf924), a parte Exequente se manifestou consoante petição de ID 1c2fc30. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ART. 899 DA CLT). Sustenta a Executada, em síntese, que o cumprimento provisório de sentença deve observar estritamente os limites do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC, restringindo-se à garantia do juízo até a penhora, sendo defeso qualquer pagamento, levantamento, alienação de bens ou transferência de valores ao Exequente antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. Por sua vez, o Exequente aduz que o crédito ostenta natureza alimentar e que o recurso patronal restou prejudicado por deserção perante o Regional, não havendo óbice à satisfação do julgado. Com razão em partes a Impugnante. De pronto, cumpre registrar que o art. 899, caput, da CLT estabelece expressamente que os recursos na Justiça do Trabalho terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora. Nesse diapasão, a decisão inicial de ID 0997e80 já consignou de forma expressa que o cumprimento provisório do julgado corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC c/c art. 769 da CLT) e limita-se à penhora e aos atos de garantia da execução, nos exatos termos do art. 899 da CLT. Deste modo, enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão exequenda proferida no processo principal, eventuais valores constritos ou depositados permanecerão sob a custódia do Juízo, vedado qualquer ato de liberação, alienação ou transferência de numerário ao Exequente. Assim, acolhe-se a insurgência da Executada, tão somente para reiterar e explicitar que os atos executórios provisórios permanecem restritos à garantia do juízo (penhora), ficando obstado qualquer levantamento ou liberação de valores até a preclusão máxima do título executivo. B) DA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DISCRIMINAÇÃO DOS CÁLCULOS Alega a Executada a necessidade de observância estrita dos limites da condenação, impugnando eventual cobrança global que não discrimine o crédito líquido do trabalhador, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, honorários e custas processuais. Sem razão a Acionada. Com efeito, a Sentença exequenda proferida na Ação Trabalhista nº 0000654-13.2025.5.05.0271 foi proferida de forma líquida (ID dc9b144), sendo integrada pela planilha de liquidação elaborada pela Secretaria desta Vara (ID e755f79). Compulsando minuciosamente a memória de cálculos referida (ID e755f79), verifica-se que a Contadoria do Juízo discriminou pormenorizadamente cada rubrica integrante do título executivo, destacando expressamente o crédito líquido devido ao Reclamante (R$ 61.273,64), o FGTS a ser recolhido na conta vinculada (R$ 20.827,33), as contribuições sociais previdenciárias devidas (segurado e cota patronal no total de R$ 14.974,48), os honorários periciais (R$ 1.500,00), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor (R$ 8.574,21), a retenção de IRPF e as custas processuais devidas pela Reclamada (R$ 2.158,51), totalizando o montante de R$ 110.083,97, atualizado até 26/11/2025. Restam, portanto, plenamente individualizados todos os componentes da obrigação, em perfeita consonância com os parâmetros da sentença exequenda e os limites objetivos da lide, não havendo qualquer cobrança genérica ou excesso de execução a ser extirpado. Assim, nada a modificar nos cálculos homologados, neste particular. C) DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ E DA CONSTRIÇÃO DE BENS Insurge-se a Ré contra a realização de bloqueios automáticos em suas contas bancárias, invocando a preservação da atividade empresarial, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a existência de débitos fiscais objeto de parcelamentos consolidados perante a PGFN e tutela na Justiça Federal (IDs 7ffa98f a 0954f8e). Sem razão a Executada. A alegação de dificuldades financeiras e a existência de parcelamentos tributários perante outros órgãos não constituem óbice legal ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial destinados a garantir a presente execução provisória, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ademais, a constrição em dinheiro observa a gradação legal de preferência estatuída no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação ao processo do trabalho. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não pode inviabilizar a efetividade da tutela executiva, cumprindo registrar que a executada não indicou outros bens idôneos, livres e desembaraçados aptos à garantia integral da dívida. Ressalte-se que a impenhorabilidade de ativos financeiros somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 833 do CPC ou quando restar cabalmente comprovado que a constrição atinge verbas absolutamente intocáveis, ônus do qual a parte não se desincumbiu nos autos. Por conseguinte, mantém-se a determinação para a realização dos atos executórios destinados a garantir o juízo até o limite da penhora, indeferindo-se o pedido de suspensão de atos constritivos. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Requer a parte Exequente a condenação da Executada nas penas por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), sustentando o intuito meramente protelatório da defesa. Sem razão o Exequente. No caso dos autos, a Executada limitou-se a exercer as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), manifestando-se nos autos em razão de expressa notificação deste Juízo (ID 0997e80). Não se vislumbra na conduta da Reclamada o dolo processual específico, a deslealdade ou qualquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 793-B da CLT ou no art. 774 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multas processuais. III. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos insertos na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada por MAXICAR COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA, nos autos em que litiga em face de JONAS DOS SANTOS DE SANTANA, consoante fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, como se literalmente transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 04 de setembro de 2026. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS SANTOS DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Euclides da Cunha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA CumPrSe 0000550-84.2026.5.05.0271 REQUERENTE: JONAS DOS SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: MAXICAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3edef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO MAXICAR COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA, Executada nos autos do processo em epígrafe, que tem como Exequente JONAS DOS SANTOS DE SANTANA, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA aos fundamentos expostos na petição de ID 45d0e6b, acompanhada de documentos. Regularmente intimada (ID b1cf924), a parte Exequente se manifestou consoante petição de ID 1c2fc30. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ART. 899 DA CLT). Sustenta a Executada, em síntese, que o cumprimento provisório de sentença deve observar estritamente os limites do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC, restringindo-se à garantia do juízo até a penhora, sendo defeso qualquer pagamento, levantamento, alienação de bens ou transferência de valores ao Exequente antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. Por sua vez, o Exequente aduz que o crédito ostenta natureza alimentar e que o recurso patronal restou prejudicado por deserção perante o Regional, não havendo óbice à satisfação do julgado. Com razão em partes a Impugnante. De pronto, cumpre registrar que o art. 899, caput, da CLT estabelece expressamente que os recursos na Justiça do Trabalho terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora. Nesse diapasão, a decisão inicial de ID 0997e80 já consignou de forma expressa que o cumprimento provisório do julgado corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC c/c art. 769 da CLT) e limita-se à penhora e aos atos de garantia da execução, nos exatos termos do art. 899 da CLT. Deste modo, enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão exequenda proferida no processo principal, eventuais valores constritos ou depositados permanecerão sob a custódia do Juízo, vedado qualquer ato de liberação, alienação ou transferência de numerário ao Exequente. Assim, acolhe-se a insurgência da Executada, tão somente para reiterar e explicitar que os atos executórios provisórios permanecem restritos à garantia do juízo (penhora), ficando obstado qualquer levantamento ou liberação de valores até a preclusão máxima do título executivo. B) DA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DISCRIMINAÇÃO DOS CÁLCULOS Alega a Executada a necessidade de observância estrita dos limites da condenação, impugnando eventual cobrança global que não discrimine o crédito líquido do trabalhador, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, honorários e custas processuais. Sem razão a Acionada. Com efeito, a Sentença exequenda proferida na Ação Trabalhista nº 0000654-13.2025.5.05.0271 foi proferida de forma líquida (ID dc9b144), sendo integrada pela planilha de liquidação elaborada pela Secretaria desta Vara (ID e755f79). Compulsando minuciosamente a memória de cálculos referida (ID e755f79), verifica-se que a Contadoria do Juízo discriminou pormenorizadamente cada rubrica integrante do título executivo, destacando expressamente o crédito líquido devido ao Reclamante (R$ 61.273,64), o FGTS a ser recolhido na conta vinculada (R$ 20.827,33), as contribuições sociais previdenciárias devidas (segurado e cota patronal no total de R$ 14.974,48), os honorários periciais (R$ 1.500,00), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor (R$ 8.574,21), a retenção de IRPF e as custas processuais devidas pela Reclamada (R$ 2.158,51), totalizando o montante de R$ 110.083,97, atualizado até 26/11/2025. Restam, portanto, plenamente individualizados todos os componentes da obrigação, em perfeita consonância com os parâmetros da sentença exequenda e os limites objetivos da lide, não havendo qualquer cobrança genérica ou excesso de execução a ser extirpado. Assim, nada a modificar nos cálculos homologados, neste particular. C) DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ E DA CONSTRIÇÃO DE BENS Insurge-se a Ré contra a realização de bloqueios automáticos em suas contas bancárias, invocando a preservação da atividade empresarial, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a existência de débitos fiscais objeto de parcelamentos consolidados perante a PGFN e tutela na Justiça Federal (IDs 7ffa98f a 0954f8e). Sem razão a Executada. A alegação de dificuldades financeiras e a existência de parcelamentos tributários perante outros órgãos não constituem óbice legal ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial destinados a garantir a presente execução provisória, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ademais, a constrição em dinheiro observa a gradação legal de preferência estatuída no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação ao processo do trabalho. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não pode inviabilizar a efetividade da tutela executiva, cumprindo registrar que a executada não indicou outros bens idôneos, livres e desembaraçados aptos à garantia integral da dívida. Ressalte-se que a impenhorabilidade de ativos financeiros somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 833 do CPC ou quando restar cabalmente comprovado que a constrição atinge verbas absolutamente intocáveis, ônus do qual a parte não se desincumbiu nos autos. Por conseguinte, mantém-se a determinação para a realização dos atos executórios destinados a garantir o juízo até o limite da penhora, indeferindo-se o pedido de suspensão de atos constritivos. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Requer a parte Exequente a condenação da Executada nas penas por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), sustentando o intuito meramente protelatório da defesa. Sem razão o Exequente. No caso dos autos, a Executada limitou-se a exercer as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), manifestando-se nos autos em razão de expressa notificação deste Juízo (ID 0997e80). Não se vislumbra na conduta da Reclamada o dolo processual específico, a deslealdade ou qualquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 793-B da CLT ou no art. 774 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multas processuais. III. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos insertos na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada por MAXICAR COMÉRCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA, nos autos em que litiga em face de JONAS DOS SANTOS DE SANTANA, consoante fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, como se literalmente transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 04 de setembro de 2026. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXICAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA

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