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0000550-83.2026.5.08.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000550-83.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: S B IND. COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79c29b proferido nos autos. Vistos, etc. I - O presente processo foi encaminhado a esta magistrada com a conclusão de ID nº e43e160, na qual consta certificado que a procuração juntada com a inicial “não integra o advogado habilitado à sociedade ORLEANS SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA”. Em atenção aos termos certificados pela Secretaria da Vara, e ao compulsar os autos detidamente, vejo que, além de não constar se a sociedade referida é integrada pelo advogado ali qualificado, como dispõem o § 3º do artigo 105 do CPC e o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), não há o correspondente registro da sociedade na OAB, como exige o § 1º do artigo 15 do EOAB: “A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”. O CPC também contempla a questão, ao estabelecer, no § 3º do artigo 105, que, “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo” (grifos meus). Assim, para que a sociedade de advogados adquira personalidade jurídica, é essencial seu registro na OAB, nos exatos termos do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), pois, sem tal registro, para os fins estabelecidos na legislação, ela não detém capacidade para a prática de atos indispensáveis às suas finalidades, observados os termos do artigo 15 e seguintes do EOAB. Diante dos presentes fundamentos, uma vez irregular o instrumento de mandato, porque indicada a sociedade de advogados sem informação sobre os advogados que a integram e sem o fornecimento de seu registro na OAB, e considerando que o defeito na representação faz com que seja necessário o saneamento do processo para que se regularize a representação processual por se tratar de condição para que haja a oportuna liberação de créditos em favor do exequente nos termos por ele requeridos na ata de audiência de ID nº 692ad63, determino ao autor que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, na forma exigida na legislação, ou seja, que nela conste se a sociedade de advogados indicada é integrada pelo advogado que está ali identificado, e, também, para que nela conste o número de registro da sociedade na OAB, para fins de oportuna e futura expedição de alvará judicial com a correta indicação dos dados correspondentes aos pagamentos a serem efetuados em seu favor. II – Cumpridas pelo reclamante as determinações anteriores, com a devida certificação pela Secretaria da Vara, fica, desde já, autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade da sociedade de advogados indicada, a qual, ainda que neste momento não se tenha informação sobre o número de seu registro na OAB ou sobre quais advogados a integram, é a que consta na procuração juntada pelo exequente. Na hipótese de não ser cumprida a determinação exarada, com a devida certificação, a liberação de valores deverá ocorrer de forma direcionada ao advogado com poderes para receber e dar quitação em nome do reclamante. III – Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000550-83.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: S B IND. COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79c29b proferido nos autos. Vistos, etc. I - O presente processo foi encaminhado a esta magistrada com a conclusão de ID nº e43e160, na qual consta certificado que a procuração juntada com a inicial “não integra o advogado habilitado à sociedade ORLEANS SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA”. Em atenção aos termos certificados pela Secretaria da Vara, e ao compulsar os autos detidamente, vejo que, além de não constar se a sociedade referida é integrada pelo advogado ali qualificado, como dispõem o § 3º do artigo 105 do CPC e o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), não há o correspondente registro da sociedade na OAB, como exige o § 1º do artigo 15 do EOAB: “A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”. O CPC também contempla a questão, ao estabelecer, no § 3º do artigo 105, que, “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo” (grifos meus). Assim, para que a sociedade de advogados adquira personalidade jurídica, é essencial seu registro na OAB, nos exatos termos do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), pois, sem tal registro, para os fins estabelecidos na legislação, ela não detém capacidade para a prática de atos indispensáveis às suas finalidades, observados os termos do artigo 15 e seguintes do EOAB. Diante dos presentes fundamentos, uma vez irregular o instrumento de mandato, porque indicada a sociedade de advogados sem informação sobre os advogados que a integram e sem o fornecimento de seu registro na OAB, e considerando que o defeito na representação faz com que seja necessário o saneamento do processo para que se regularize a representação processual por se tratar de condição para que haja a oportuna liberação de créditos em favor do exequente nos termos por ele requeridos na ata de audiência de ID nº 692ad63, determino ao autor que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de nova procuração, na forma exigida na legislação, ou seja, que nela conste se a sociedade de advogados indicada é integrada pelo advogado que está ali identificado, e, também, para que nela conste o número de registro da sociedade na OAB, para fins de oportuna e futura expedição de alvará judicial com a correta indicação dos dados correspondentes aos pagamentos a serem efetuados em seu favor. II – Cumpridas pelo reclamante as determinações anteriores, com a devida certificação pela Secretaria da Vara, fica, desde já, autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade da sociedade de advogados indicada, a qual, ainda que neste momento não se tenha informação sobre o número de seu registro na OAB ou sobre quais advogados a integram, é a que consta na procuração juntada pelo exequente. Na hipótese de não ser cumprida a determinação exarada, com a devida certificação, a liberação de valores deverá ocorrer de forma direcionada ao advogado com poderes para receber e dar quitação em nome do reclamante. III – Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S B IND. COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA

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