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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000550-78.2026.8.17.8232 AUTOR(A): LAUDICENE GONCALVES DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95) Trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação civil por danos morais em decorrência de interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alegou a parte requerente que no dia 05.04.2026 ocorreu um incêndio em poste situado na frente da sua residência, o que ocasionou a interrupção total do fornecimento de energia em seu imóvel, permanecendo sem o serviço essencial pelo prazo de 07 dias. A concessionária demandada, em sua peça de defesa, confirma a falta de energia decorrente de uma ocorrência intempestiva, devido a um incêndio registrado em 12.04.2026, e não desde o dia 05.04.2026, já tendo sido normalizado o fornecimento do serviço essencial. A parte autora acostou aos autos protocolos (id 236715869) para confirmar a interrupção do serviço essencial. Saliente-se que, pelos documentos juntados pela parte autora, restou demonstrado que a interrupção do serviço permanecia até o dia 09.04.2026. Outrossim, a concessionária demandada afirmou que o incêndio no poste ocorreu apenas no dia 12.04.26, o que acaba por corroborar com a tese autoral no sentido de que a interrupção do serviço essencial durou até o dia 12.04.26, perfazendo, assim, um total de 07 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A ilação é que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 24 horas configura falha na prestação do serviço público essencial, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a empresa requerida, na condição de concessionária de serviço público, tem o dever de assegurar a continuidade e a qualidade na prestação do serviço de energia elétrica, o que não foi observado no caso em questão Diante disso, é patente o abalo emocional e os transtornos experimentados pela parte autora em decorrência da falta de energia elétrica prolongada. Desta forma, reputo configurado o dano moral. Com efeito, a energia elétrica é insumo de relevante essencialidade, de modo que a suspensão do seu fornecimento, por culpa exclusiva da ré, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, configurando abalo psicológico indenizável. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. Diante das circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 2.000,00. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o correspondente índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. CUMPRA-SE. P.R.I. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000550-78.2026.8.17.8232 AUTOR(A): LAUDICENE GONCALVES DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95) Trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação civil por danos morais em decorrência de interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alegou a parte requerente que no dia 05.04.2026 ocorreu um incêndio em poste situado na frente da sua residência, o que ocasionou a interrupção total do fornecimento de energia em seu imóvel, permanecendo sem o serviço essencial pelo prazo de 07 dias. A concessionária demandada, em sua peça de defesa, confirma a falta de energia decorrente de uma ocorrência intempestiva, devido a um incêndio registrado em 12.04.2026, e não desde o dia 05.04.2026, já tendo sido normalizado o fornecimento do serviço essencial. A parte autora acostou aos autos protocolos (id 236715869) para confirmar a interrupção do serviço essencial. Saliente-se que, pelos documentos juntados pela parte autora, restou demonstrado que a interrupção do serviço permanecia até o dia 09.04.2026. Outrossim, a concessionária demandada afirmou que o incêndio no poste ocorreu apenas no dia 12.04.26, o que acaba por corroborar com a tese autoral no sentido de que a interrupção do serviço essencial durou até o dia 12.04.26, perfazendo, assim, um total de 07 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A ilação é que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 24 horas configura falha na prestação do serviço público essencial, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a empresa requerida, na condição de concessionária de serviço público, tem o dever de assegurar a continuidade e a qualidade na prestação do serviço de energia elétrica, o que não foi observado no caso em questão Diante disso, é patente o abalo emocional e os transtornos experimentados pela parte autora em decorrência da falta de energia elétrica prolongada. Desta forma, reputo configurado o dano moral. Com efeito, a energia elétrica é insumo de relevante essencialidade, de modo que a suspensão do seu fornecimento, por culpa exclusiva da ré, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, configurando abalo psicológico indenizável. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. Diante das circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 2.000,00. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o correspondente índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. CUMPRA-SE. P.R.I. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito