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TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000550-76.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: CAMILLA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: SL 2 SERVICOS DE TI LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582cc48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, ex officio, a inépcia da petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que concerne aos pedidos de pagamento de 13º salário integral, de férias vencidas e vale-transporte, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILLA DA SILVA ROCHA em face de SL 2 SERVICOS DE TI LTDA - EPP, SIDNEY CARDOSO DE SOUZA, MARTINS & NERI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, LUIS ANTONIO SANTOS MARTINS, AUGUSTO ANTONIO PEREIRA NETO e SORAIA NERI MARTINS., para condenar as reclamadas, sendo a primeira e segunda reclamadas solidariamente e os sócios apenas subsidiariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. Custas pelo reclamado no valor de R$1.167,21 (um mil cento es sessenta e sete Reais e vinte e um centavos), calculadas sobre o importe de R$58.360,71 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta Reais e setenta e um centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DA SILVA ROCHA
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