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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000550-74.2022.5.09.0122 AGRAVANTE: VINICIUS GALVAO DOS REIS AGRAVADO: VIA VENETO DECORACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000550-74.2022.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, desconsiderou a personalidade jurídica da executada, incluindo o sócio retirante no polo passivo e determinando a sua citação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ordem de responsabilidade dos sócios, atuais e retirantes, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho encontra respaldo no art. 855-A da CLT e na OJ EX SE - 45 do TRT da 9ª Região. 4. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de insatisfação do crédito trabalhista. 5. A inidoneidade financeira da empresa autoriza o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios, conforme OJ EX SE 40, IV. 6. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT, devendo a execução recair prioritariamente sobre os sócios atuais. 7. É necessária a realização de diligências sobre os bens da sócia atual, SUMAYA GALVÃO, antes de se direcionar a execução contra o sócio retirante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do sócio retirante, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é subsidiária em relação aos sócios atuais, nos termos do art. 10-A da CLT. 2. É imprescindível o esgotamento das tentativas de execução contra os sócios atuais antes de se direcionar a execução contra o sócio retirante." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 134 e 855-A; CC, art. 50; OJ EX SE - 40, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Processo nº 0000968-51.2017.5.09.0004. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA VINICIUS GALVAO DOS REIS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a observância da ordem de preferência prevista no art. 10-A, II, da CLT, devendo-se, inicialmente, prosseguir a execução em face dos bens da sócia atual SUMAYA GALVÃO e, somente após eventualmente esgotada a execução contra ela, é que se poderá citar o agravante para pagamento. nos termos da fundamentação Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNI MATHEUS AMORIM SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000550-74.2022.5.09.0122 AGRAVANTE: VINICIUS GALVAO DOS REIS AGRAVADO: VIA VENETO DECORACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000550-74.2022.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, desconsiderou a personalidade jurídica da executada, incluindo o sócio retirante no polo passivo e determinando a sua citação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ordem de responsabilidade dos sócios, atuais e retirantes, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho encontra respaldo no art. 855-A da CLT e na OJ EX SE - 45 do TRT da 9ª Região. 4. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de insatisfação do crédito trabalhista. 5. A inidoneidade financeira da empresa autoriza o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios, conforme OJ EX SE 40, IV. 6. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT, devendo a execução recair prioritariamente sobre os sócios atuais. 7. É necessária a realização de diligências sobre os bens da sócia atual, SUMAYA GALVÃO, antes de se direcionar a execução contra o sócio retirante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do sócio retirante, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é subsidiária em relação aos sócios atuais, nos termos do art. 10-A da CLT. 2. É imprescindível o esgotamento das tentativas de execução contra os sócios atuais antes de se direcionar a execução contra o sócio retirante." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 134 e 855-A; CC, art. 50; OJ EX SE - 40, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Processo nº 0000968-51.2017.5.09.0004. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA VINICIUS GALVAO DOS REIS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a observância da ordem de preferência prevista no art. 10-A, II, da CLT, devendo-se, inicialmente, prosseguir a execução em face dos bens da sócia atual SUMAYA GALVÃO e, somente após eventualmente esgotada a execução contra ela, é que se poderá citar o agravante para pagamento. nos termos da fundamentação Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS GALVAO DOS REIS