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0000550-65.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000550-65.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO GALDINO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL RAVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0654d8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora alegou a existência de diferença residual de FGTS no importe de R$ 897,95, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao referido valor. Certifico, ainda, que a reclamada COMERCIAL RAVI LTDA. apresentou manifestação, acompanhada de Extrato Analítico da Conta Vinculada do FGTS. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora alega a existência de diferença residual de FGTS no importe de R$ 897,95, requerendo o prosseguimento da execução quanto a esse valor. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada do Extrato Analítico da Conta Vinculada do FGTS, no qual consta a regularização dos depósitos fundiários em atraso, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40%, no valor de R$ 3.493,21, efetuado em 03/06/2026, com registro do respectivo saque pelo reclamante em 10/06/2026. O extrato também registra diversos saques realizados pelo reclamante mediante a sistemática do Saque-Aniversário durante o contrato de trabalho. Diante da documentação apresentada, não se verifica a existência de crédito fundiário residual de responsabilidade da reclamada, razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 897,95. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GALDINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000550-65.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO GALDINO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL RAVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0654d8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora alegou a existência de diferença residual de FGTS no importe de R$ 897,95, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao referido valor. Certifico, ainda, que a reclamada COMERCIAL RAVI LTDA. apresentou manifestação, acompanhada de Extrato Analítico da Conta Vinculada do FGTS. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora alega a existência de diferença residual de FGTS no importe de R$ 897,95, requerendo o prosseguimento da execução quanto a esse valor. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada do Extrato Analítico da Conta Vinculada do FGTS, no qual consta a regularização dos depósitos fundiários em atraso, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40%, no valor de R$ 3.493,21, efetuado em 03/06/2026, com registro do respectivo saque pelo reclamante em 10/06/2026. O extrato também registra diversos saques realizados pelo reclamante mediante a sistemática do Saque-Aniversário durante o contrato de trabalho. Diante da documentação apresentada, não se verifica a existência de crédito fundiário residual de responsabilidade da reclamada, razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento da execução quanto à diferença de R$ 897,95. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL RAVI LTDA

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