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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000550-47.2025.5.18.0016 RECORRENTE: JOAQUIM SELDAM DA PENHA RECORRIDO: SOLUTION TUBOS & CONEXOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000550-47.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : JOAQUIM SELDAM DA PENHA ADVOGADOS : RICK LE SENECHAL BRAGA e GABRIEL GOMES BARBOSA RECORRIDA : SOLUTION TUBOS & CONEXÕES LTDA ADVOGADO : JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DE CARÁTER CRÔNICO E DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, as patologias de caráter intrinsecamente crônico, degenerativo ou inerentes ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalho, salvo comprovação de que o labor atuou de forma determinante para o seu surgimento ou agravamento (concausa). Havendo laudo pericial conclusivo de que as enfermidades registradas (espondilose lombar, discopatia degenerativa e osteoartrite) possuem etiologia multifatorial e degenerativa, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as tarefas exercidas, e inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a desconstitui-lo (art. 479 do CPC), impõe-se o acolhimento da conclusão pericial. Não configurados o nexo causal/concausal e a responsabilidade civil do empregador, mostram-se indevidas as reparações por danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 488-499, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por JOAQUIM SELDAM DA PENHA em desfavor de SOLUTION TUBOS & CONEXÕES LTDA. O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 502-507, pugnando pela reforma da sentença quanto à doença ocupacional, às indenizações decorrentes e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 512-517. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 522-525, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES O Reclamante insurge-se em face da r. sentença, que deixou de reconhecer a existência de doença ocupacional e, por conseguinte, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Sustenta que as atividades desempenhadas na Reclamada eram manuais, repetitivas e exigiam esforço lombar, não sendo possível desconsiderar a sobrecarga física como fator responsável pelo surgimento ou agravamento das enfermidades (espondilose lombar, discopatia degenerativa L5-S1, abaulamento discal em L2-L3, L3-L4 e L5-S1, e osteoartrite monocompartimental no joelho). Invoca o art. 16 da Convenção nº 155 da OIT, relativo ao dever patronal de proporcionar ambiente e processos de trabalho seguros, e os art. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o caráter degenerativo da doença não impede seu enquadramento como ocupacional quando as atividades profissionais contribuírem para seu desencadeamento, agravamento ou manifestação precoce. Insiste, assim, no reconhecimento do nexo causal ou ao menos concausal entre a doença e o trabalho, bem como da incapacidade laboral atual ou, ao menos, daquela existente durante os afastamentos. Por conseguinte, pede a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e pensão, nos termos da inicial. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "A doença ocupacional, a legislação trabalhista não define doença do trabalho ou profissional, mas sim a legislação previdenciária a qual pode ser utilizada analogicamente. Segundo dispõe o art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91, o 'Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.' Por isso, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, nos termos do art. 157 da CLT e art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho, excluindo dessas últimas as doenças consideradas degenerativas, as decorrentes da idade, as doenças endêmicas e as que não provoquem nenhuma tipo de incapacidade para o trabalho. 'Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ' A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por tal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas 'concausas' (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Com relação a modalidade de responsabilidade, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, que consagra o entendimento de que para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Foi determinada, pelo MM. Juízo condutor da instrução, a realização de perícia médica para constatação de doença ocupacional. O laudo foi elaborado de forma detalhada e clara (id 2b21803), concluindo o perito, após minucioso exame das condições de trabalho vividas pelo reclamante, que inexistiu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho na reclamada, vejamos (fls. 439/440): 10. CONCLUSÃO Após a realização de uma anamnese detalhada, um minucioso exame físico utilizando toda propedêutica ortopédica juntamente com a análise de todos documentos apresentados, demonstra que reclamante está com queixa de dor em coluna lombar por doenças crônicas, degenerativas que são reforçado pelos exames de imagem anexado ao processo não vinculando a nenhum trauma ou acidente. Deve-se ressaltar que dor é uma entidade subjetiva e sendo classificada pela IASP como uma experiência sensitiva e emocional desagradável associada, ou semelhante àquela associada, a uma lesão tecidual real ou potencial. Foi levado em consideração a etiologia multifatorial da patologia da inicial e que se caracteriza por ser doença crônica, degenerativa e progressivas que demandam tempo para se instalar até a abertura do quadro álgico e apresenta um perfil etiológico multifatorial. Foi observado e se destaca que durante toda sua vida laboral o autor realizou em sua grande maioria, trabalhos com funções braçal o quadro de dor inicial foi com aproximadamenre 02 anos de serviço prestado na reclamada mesmo tendo trabalhado mais de 60 meses conforme descrito em incial. Não foram observados indícios de lesões agudas ou traumáticas quando se avalia os exames de imagem, dando mais robustez a afirmação de perfil crônico e degenerativo da patologia assim não configurando a possibilidade de vínculo entre estas variáveis. Ele adoeceu enquanto trabalhava, mas não por causa desse labor específico. Assim sendo, o fator laboral não foi a causa das patologias manifestadas e, diante do exposto, descarta-se a cogitação de nexo causal ou de concausalidade. Por fim, o estado clínico residual não configura invalidez, tanto é que o reclamante encontra-se laborando em trabalhos temporários como pintor. Ele é restritivo apenas para a execução de tarefas que o exijam fazer esforços físicos maiores ou que envolvam real repetitividade de movimentos para a região lombar e joelhos. A limitação é temporária, pois existe a chance de recuperação dos sintomas de forma não demorada seguindo o tratamento completo e adequadamente.' O reclamante impugnou a conclusão do perito, alegando que as atividades desenvolvidas, que consistiam em esforço lombar, causaram ou agravaram sua condição de saúde. Sustenta que, apesar de o laudo sugerir coincidência ou causa genética/degenerativa, o trabalho com risco ergonômico atuou como causa ou concausa da patologia, citando o artigo 16 da Convenção 155 da OIT e o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que o fator operacional em atividades com sobrecarga de membros não pode ser desprezado. Afirma que foi considerado apto na contratação e que, devido à sua idade e histórico de atividades, não encontrará outra colocação profissional sem esforço físico. É de salientar que, nos termos do art. 436, do CPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que, também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. Contudo, não havendo outro elemento de prova apto a desconstituir a conclusão do laudo, esta deve prevalecer. As impugnações apresentadas pelo reclamante, embora busquem descredibilizar a conclusão técnica, carecem de fundamentação probatória sólida e se apoiam em meras conjecturas. A argumentação de que as atividades de esforço lombar 'causaram ou agravaram' a condição de saúde não encontra respaldo nos achados periciais, que são a prova técnica por excelência para dirimir tais questões. A simples alegação de que o trabalho com risco ergonômico atuou como causa ou concausa, citando dispositivos legais de forma genérica, não se sobrepõe à expertise do perito, que analisou o caso concreto e não identificou tais elementos. A alegação de que o reclamante foi considerado apto na contratação não desqualifica a conclusão pericial, que avalia o estado de saúde atual e a relação com o ambiente de trabalho. A inexistência de informações sobre manobras propedêuticas detalhadas no laudo não o invalida, uma vez que a conclusão de ausência de incapacidade e nexo causal foi alcançada por meio de uma avaliação médica completa. Os argumentos da impugnação do reclamante, portanto, se mostram infundados diante da robustez do laudo técnico. Diante do exposto, e em conformidade com a prova técnica produzida, a conclusão do perito deve ser acolhida integralmente. O laudo é claro ao estabelecer que não há incapacidade laboral e que a patologia do reclamante não possui nexo causal ou concausal com suas atividades laborais na reclamada, sendo, possivelmente, de origem multifatorial, genética ou degenerativa. A irresignação do reclamante não apresenta elementos técnicos ou fáticos capazes de infirmar a conclusão pericial, que se mantém firme e consistente. Destarte, não configurado o nexo de causalidade e não havendo nos autos outros elementos probatórios que invalidem o laudo pericial, improcede o pedido de danos materiais e morais bem como os demais pedidos consectários" (fls. 492-497). Acrescento, apenas, que a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 não prevê a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre o CNAE 4744-0/03 e as patologias citadas (espondilose lombar, discopatia degenerativa, abaulamento discal ou osteoartrite no joelho). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E CONTRARRAZÕES) O Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, por sua vez, pede, em suas contrarrazões, a majoração do importe devido pelo Reclamante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Analiso. Ausente a sucumbência da Reclamada, não há falar em condenação. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro os honorários devidos pelo Reclamante, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ele, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUTION TUBOS & CONEXOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000550-47.2025.5.18.0016 RECORRENTE: JOAQUIM SELDAM DA PENHA RECORRIDO: SOLUTION TUBOS & CONEXOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000550-47.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : JOAQUIM SELDAM DA PENHA ADVOGADOS : RICK LE SENECHAL BRAGA e GABRIEL GOMES BARBOSA RECORRIDA : SOLUTION TUBOS & CONEXÕES LTDA ADVOGADO : JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DE CARÁTER CRÔNICO E DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, as patologias de caráter intrinsecamente crônico, degenerativo ou inerentes ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalho, salvo comprovação de que o labor atuou de forma determinante para o seu surgimento ou agravamento (concausa). Havendo laudo pericial conclusivo de que as enfermidades registradas (espondilose lombar, discopatia degenerativa e osteoartrite) possuem etiologia multifatorial e degenerativa, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as tarefas exercidas, e inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a desconstitui-lo (art. 479 do CPC), impõe-se o acolhimento da conclusão pericial. Não configurados o nexo causal/concausal e a responsabilidade civil do empregador, mostram-se indevidas as reparações por danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 488-499, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por JOAQUIM SELDAM DA PENHA em desfavor de SOLUTION TUBOS & CONEXÕES LTDA. O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 502-507, pugnando pela reforma da sentença quanto à doença ocupacional, às indenizações decorrentes e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 512-517. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 522-525, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES O Reclamante insurge-se em face da r. sentença, que deixou de reconhecer a existência de doença ocupacional e, por conseguinte, indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Sustenta que as atividades desempenhadas na Reclamada eram manuais, repetitivas e exigiam esforço lombar, não sendo possível desconsiderar a sobrecarga física como fator responsável pelo surgimento ou agravamento das enfermidades (espondilose lombar, discopatia degenerativa L5-S1, abaulamento discal em L2-L3, L3-L4 e L5-S1, e osteoartrite monocompartimental no joelho). Invoca o art. 16 da Convenção nº 155 da OIT, relativo ao dever patronal de proporcionar ambiente e processos de trabalho seguros, e os art. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o caráter degenerativo da doença não impede seu enquadramento como ocupacional quando as atividades profissionais contribuírem para seu desencadeamento, agravamento ou manifestação precoce. Insiste, assim, no reconhecimento do nexo causal ou ao menos concausal entre a doença e o trabalho, bem como da incapacidade laboral atual ou, ao menos, daquela existente durante os afastamentos. Por conseguinte, pede a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e pensão, nos termos da inicial. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "A doença ocupacional, a legislação trabalhista não define doença do trabalho ou profissional, mas sim a legislação previdenciária a qual pode ser utilizada analogicamente. Segundo dispõe o art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91, o 'Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.' Por isso, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, nos termos do art. 157 da CLT e art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho, excluindo dessas últimas as doenças consideradas degenerativas, as decorrentes da idade, as doenças endêmicas e as que não provoquem nenhuma tipo de incapacidade para o trabalho. 'Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ' A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por tal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas 'concausas' (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Com relação a modalidade de responsabilidade, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, que consagra o entendimento de que para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Foi determinada, pelo MM. Juízo condutor da instrução, a realização de perícia médica para constatação de doença ocupacional. O laudo foi elaborado de forma detalhada e clara (id 2b21803), concluindo o perito, após minucioso exame das condições de trabalho vividas pelo reclamante, que inexistiu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho na reclamada, vejamos (fls. 439/440): 10. CONCLUSÃO Após a realização de uma anamnese detalhada, um minucioso exame físico utilizando toda propedêutica ortopédica juntamente com a análise de todos documentos apresentados, demonstra que reclamante está com queixa de dor em coluna lombar por doenças crônicas, degenerativas que são reforçado pelos exames de imagem anexado ao processo não vinculando a nenhum trauma ou acidente. Deve-se ressaltar que dor é uma entidade subjetiva e sendo classificada pela IASP como uma experiência sensitiva e emocional desagradável associada, ou semelhante àquela associada, a uma lesão tecidual real ou potencial. Foi levado em consideração a etiologia multifatorial da patologia da inicial e que se caracteriza por ser doença crônica, degenerativa e progressivas que demandam tempo para se instalar até a abertura do quadro álgico e apresenta um perfil etiológico multifatorial. Foi observado e se destaca que durante toda sua vida laboral o autor realizou em sua grande maioria, trabalhos com funções braçal o quadro de dor inicial foi com aproximadamenre 02 anos de serviço prestado na reclamada mesmo tendo trabalhado mais de 60 meses conforme descrito em incial. Não foram observados indícios de lesões agudas ou traumáticas quando se avalia os exames de imagem, dando mais robustez a afirmação de perfil crônico e degenerativo da patologia assim não configurando a possibilidade de vínculo entre estas variáveis. Ele adoeceu enquanto trabalhava, mas não por causa desse labor específico. Assim sendo, o fator laboral não foi a causa das patologias manifestadas e, diante do exposto, descarta-se a cogitação de nexo causal ou de concausalidade. Por fim, o estado clínico residual não configura invalidez, tanto é que o reclamante encontra-se laborando em trabalhos temporários como pintor. Ele é restritivo apenas para a execução de tarefas que o exijam fazer esforços físicos maiores ou que envolvam real repetitividade de movimentos para a região lombar e joelhos. A limitação é temporária, pois existe a chance de recuperação dos sintomas de forma não demorada seguindo o tratamento completo e adequadamente.' O reclamante impugnou a conclusão do perito, alegando que as atividades desenvolvidas, que consistiam em esforço lombar, causaram ou agravaram sua condição de saúde. Sustenta que, apesar de o laudo sugerir coincidência ou causa genética/degenerativa, o trabalho com risco ergonômico atuou como causa ou concausa da patologia, citando o artigo 16 da Convenção 155 da OIT e o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que o fator operacional em atividades com sobrecarga de membros não pode ser desprezado. Afirma que foi considerado apto na contratação e que, devido à sua idade e histórico de atividades, não encontrará outra colocação profissional sem esforço físico. É de salientar que, nos termos do art. 436, do CPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que, também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. Contudo, não havendo outro elemento de prova apto a desconstituir a conclusão do laudo, esta deve prevalecer. As impugnações apresentadas pelo reclamante, embora busquem descredibilizar a conclusão técnica, carecem de fundamentação probatória sólida e se apoiam em meras conjecturas. A argumentação de que as atividades de esforço lombar 'causaram ou agravaram' a condição de saúde não encontra respaldo nos achados periciais, que são a prova técnica por excelência para dirimir tais questões. A simples alegação de que o trabalho com risco ergonômico atuou como causa ou concausa, citando dispositivos legais de forma genérica, não se sobrepõe à expertise do perito, que analisou o caso concreto e não identificou tais elementos. A alegação de que o reclamante foi considerado apto na contratação não desqualifica a conclusão pericial, que avalia o estado de saúde atual e a relação com o ambiente de trabalho. A inexistência de informações sobre manobras propedêuticas detalhadas no laudo não o invalida, uma vez que a conclusão de ausência de incapacidade e nexo causal foi alcançada por meio de uma avaliação médica completa. Os argumentos da impugnação do reclamante, portanto, se mostram infundados diante da robustez do laudo técnico. Diante do exposto, e em conformidade com a prova técnica produzida, a conclusão do perito deve ser acolhida integralmente. O laudo é claro ao estabelecer que não há incapacidade laboral e que a patologia do reclamante não possui nexo causal ou concausal com suas atividades laborais na reclamada, sendo, possivelmente, de origem multifatorial, genética ou degenerativa. A irresignação do reclamante não apresenta elementos técnicos ou fáticos capazes de infirmar a conclusão pericial, que se mantém firme e consistente. Destarte, não configurado o nexo de causalidade e não havendo nos autos outros elementos probatórios que invalidem o laudo pericial, improcede o pedido de danos materiais e morais bem como os demais pedidos consectários" (fls. 492-497). Acrescento, apenas, que a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 não prevê a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre o CNAE 4744-0/03 e as patologias citadas (espondilose lombar, discopatia degenerativa, abaulamento discal ou osteoartrite no joelho). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E CONTRARRAZÕES) O Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, por sua vez, pede, em suas contrarrazões, a majoração do importe devido pelo Reclamante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Analiso. Ausente a sucumbência da Reclamada, não há falar em condenação. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro os honorários devidos pelo Reclamante, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ele, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM SELDAM DA PENHA