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0000550-43.2022.5.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000550-43.2022.5.05.0039 RECLAMANTE: SCHEILA BULHOES DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd7212 proferida nos autos. A Juíza do Trabalho Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, no exercício de suas atribuições perante a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, proferiu a seguinte decisão no processo acima epigrafado. DECISÃO - ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ID. 8172094 PARA RECONSIDERAR DECISÃO DE ID 02e5e0d Vistos etc., A ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, no ID 8172094, requer a suspensão da presente execução e a liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que se encontra submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF instaurado no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036. A matéria já foi anteriormente examinada na decisão de ID 02e5e0d. Os documentos posteriormente juntados, contudo, esclarecem a situação concreta da habilitação deste processo no REEF e justificam o reexame da questão. O REEF da AUCBA/UCSAL foi instaurado com a finalidade de concentrar no processo piloto os atos executórios praticados contra a devedora, de forma a assegurar tratamento coletivo e isonômico aos credores submetidos ao regime. Nos termos do art. 46, §6º, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023, o procedimento de REEF suspende o curso regular dos processos que tramitam nas Varas do Trabalho contra os devedores afetados, ressalvada a hipótese prevista no art. 43, §5º ("...caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF"). O art. 47 do mesmo Provimento estabelece, ainda, que são encaminhados para habilitação os processos em execução definitiva, sendo vedada a inclusão em planilha daqueles que não possuam decisão de liquidação transitada em julgado. No presente feito, o crédito somente alcançou situação processual apta à execução definitiva após a definição da liquidação. Em 29/01/2026, este Juízo homologou as contas e fixou o quantum debeatur, determinando à executada o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de bloqueio por meio do SISBAJUD. A partir de então foram adotadas providências destinadas à integração do crédito ao regime centralizado. Consta dos autos tentativa de habilitação em março de 2026, seguida de resposta da 36ª Vara do Trabalho, bem como posteriores manifestações da executada relativas ao REEF. Em julho e agosto de 2026 foram novamente apresentados documentos e requerimentos referentes ao procedimento de habilitação. A certidão de ID f068f0a esclarece de forma objetiva a razão pela qual a habilitação não pôde ser efetivada. Certificou a Secretaria que não foi possível incluir este processo no REEF porque o prazo de habilitação já havia se encerrado em 09/08/2026. O próprio extrato do SIP reproduzido na certidão demonstra que a janela de habilitação esteve aberta entre 01/07/2026 e 09/08/2026. A circunstância, contudo, não se confunde com a recusa de habilitação prevista no art. 43, §5º, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023. A hipótese regulamentar de recusa pressupõe decisão do Juízo de origem no sentido de não integrar determinado crédito à execução reunida em razão da existência de bens já penhorados na data da instauração do REEF. Não é o que ocorreu. O Juízo não recusou a submissão do presente crédito ao regime especial, nem havia, na data da instauração do REEF, penhora nos presentes autos que justificasse a incidência da exceção regulamentar. As medidas constritivas ora discutidas são supervenientes. O que ocorreu foi a impossibilidade de cadastramento no SIP quando do cumprimento da providência, em razão do encerramento da janela temporal aberta para a habilitação. Também não se extrai dos autos que a ausência de inclusão tenha resultado de opção do credor ou deste Juízo pelo prosseguimento da execução individual. Houve tentativa anterior de encaminhamento do crédito e, durante o próprio período em que o SIP se encontrava aberto, continuaram a ser praticados atos relacionados à definição da forma de ingresso deste processo no REEF. Assim, a perda da janela de habilitação não transforma este processo em execução excluída do regime por recusa judicial, única hipótese ressalvada pelo art. 46, §6º, c/c art. 43, §5º, do Provimento. A consequência jurídica não pode ser o prosseguimento paralelo da execução com constrições individualizadas. Permitir que o credor que ainda aguarda regularização de sua inclusão no REEF obtenha satisfação mediante bloqueio singular acarretaria preferência em relação aos demais credores submetidos ao regime coletivo, contrariando justamente a finalidade da centralização das execuções. A solução adequada é, portanto, suspender os atos executórios individuais e submeter ao Juízo centralizador a definição acerca da forma de ingresso do crédito, inclusive quanto à eventual habilitação extemporânea ou à abertura de nova oportunidade de cadastramento. Registro, ademais, que solução semelhante já foi adotada em processo de execução contra a mesma devedora, no qual, mesmo inexistente a habilitação naquele momento, determinou-se o sobrestamento do feito e a solicitação de informações ao Juízo do REEF acerca da abertura de novo prazo, em vez do prosseguimento da execução individual. Diante desse quadro, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado no ID 02e5e0d. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 02e5e0d e DEFIRO o requerimento de ID 8172094, para determinar: 1. a suspensão da presente execução em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, enquanto vigente o Regime Especial de Execução Forçada instaurado no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036; 2. a imediata interrupção de eventual ordem reiterada de bloqueio em curso no SISBAJUD, abstendo-se a Secretaria da prática de novos atos constritivos contra a AUCBA nestes autos enquanto perdurar a execução centralizada; 3. o encaminhamento ao Juízo do REEF de valores eventualmente constritos em decorrência das ordens expedidas nestes autos, por se tratar de constrição posterior à instauração do REEF e incompatível, nas circunstâncias verificadas, para liberação para pagamento da execução individual não habilitada. Caberá ao Juízo do REEF decidir a respeito da devolução desses valores à executada; 4. a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo REEF, no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036, encaminhando-se cópia desta decisão, da certidão de ID f068f0a e da planilha atualizada do crédito, informando que a habilitação pelo SIP não pôde ser concluída porque, quando do cumprimento da providência, já havia expirado, em 09/08/2026, a janela disponibilizada pelo sistema. No mesmo expediente, solicite-se orientação acerca da possibilidade de habilitação extemporânea deste crédito no REEF - tendo em vista que houve movimentação processual durante o período de habilitação ou, não sendo esta admitida, seja informada a próxima oportunidade de inclusão em nova relação de credores e o procedimento que deverá ser observado por esta Vara; 5. recebida a resposta, cumpra-se COM URGÊNCIA a providência indicada pelo Juízo centralizador, certificando-se nos autos. Após, mantenha-se o processo sobrestado, com a sinalização correspondente ao REEF, sem prejuízo das providências necessárias à futura habilitação do crédito. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SCHEILA BULHOES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000550-43.2022.5.05.0039 RECLAMANTE: SCHEILA BULHOES DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd7212 proferida nos autos. A Juíza do Trabalho Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, no exercício de suas atribuições perante a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, proferiu a seguinte decisão no processo acima epigrafado. DECISÃO - ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ID. 8172094 PARA RECONSIDERAR DECISÃO DE ID 02e5e0d Vistos etc., A ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, no ID 8172094, requer a suspensão da presente execução e a liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que se encontra submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF instaurado no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036. A matéria já foi anteriormente examinada na decisão de ID 02e5e0d. Os documentos posteriormente juntados, contudo, esclarecem a situação concreta da habilitação deste processo no REEF e justificam o reexame da questão. O REEF da AUCBA/UCSAL foi instaurado com a finalidade de concentrar no processo piloto os atos executórios praticados contra a devedora, de forma a assegurar tratamento coletivo e isonômico aos credores submetidos ao regime. Nos termos do art. 46, §6º, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023, o procedimento de REEF suspende o curso regular dos processos que tramitam nas Varas do Trabalho contra os devedores afetados, ressalvada a hipótese prevista no art. 43, §5º ("...caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF"). O art. 47 do mesmo Provimento estabelece, ainda, que são encaminhados para habilitação os processos em execução definitiva, sendo vedada a inclusão em planilha daqueles que não possuam decisão de liquidação transitada em julgado. No presente feito, o crédito somente alcançou situação processual apta à execução definitiva após a definição da liquidação. Em 29/01/2026, este Juízo homologou as contas e fixou o quantum debeatur, determinando à executada o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de bloqueio por meio do SISBAJUD. A partir de então foram adotadas providências destinadas à integração do crédito ao regime centralizado. Consta dos autos tentativa de habilitação em março de 2026, seguida de resposta da 36ª Vara do Trabalho, bem como posteriores manifestações da executada relativas ao REEF. Em julho e agosto de 2026 foram novamente apresentados documentos e requerimentos referentes ao procedimento de habilitação. A certidão de ID f068f0a esclarece de forma objetiva a razão pela qual a habilitação não pôde ser efetivada. Certificou a Secretaria que não foi possível incluir este processo no REEF porque o prazo de habilitação já havia se encerrado em 09/08/2026. O próprio extrato do SIP reproduzido na certidão demonstra que a janela de habilitação esteve aberta entre 01/07/2026 e 09/08/2026. A circunstância, contudo, não se confunde com a recusa de habilitação prevista no art. 43, §5º, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023. A hipótese regulamentar de recusa pressupõe decisão do Juízo de origem no sentido de não integrar determinado crédito à execução reunida em razão da existência de bens já penhorados na data da instauração do REEF. Não é o que ocorreu. O Juízo não recusou a submissão do presente crédito ao regime especial, nem havia, na data da instauração do REEF, penhora nos presentes autos que justificasse a incidência da exceção regulamentar. As medidas constritivas ora discutidas são supervenientes. O que ocorreu foi a impossibilidade de cadastramento no SIP quando do cumprimento da providência, em razão do encerramento da janela temporal aberta para a habilitação. Também não se extrai dos autos que a ausência de inclusão tenha resultado de opção do credor ou deste Juízo pelo prosseguimento da execução individual. Houve tentativa anterior de encaminhamento do crédito e, durante o próprio período em que o SIP se encontrava aberto, continuaram a ser praticados atos relacionados à definição da forma de ingresso deste processo no REEF. Assim, a perda da janela de habilitação não transforma este processo em execução excluída do regime por recusa judicial, única hipótese ressalvada pelo art. 46, §6º, c/c art. 43, §5º, do Provimento. A consequência jurídica não pode ser o prosseguimento paralelo da execução com constrições individualizadas. Permitir que o credor que ainda aguarda regularização de sua inclusão no REEF obtenha satisfação mediante bloqueio singular acarretaria preferência em relação aos demais credores submetidos ao regime coletivo, contrariando justamente a finalidade da centralização das execuções. A solução adequada é, portanto, suspender os atos executórios individuais e submeter ao Juízo centralizador a definição acerca da forma de ingresso do crédito, inclusive quanto à eventual habilitação extemporânea ou à abertura de nova oportunidade de cadastramento. Registro, ademais, que solução semelhante já foi adotada em processo de execução contra a mesma devedora, no qual, mesmo inexistente a habilitação naquele momento, determinou-se o sobrestamento do feito e a solicitação de informações ao Juízo do REEF acerca da abertura de novo prazo, em vez do prosseguimento da execução individual. Diante desse quadro, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado no ID 02e5e0d. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 02e5e0d e DEFIRO o requerimento de ID 8172094, para determinar: 1. a suspensão da presente execução em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, enquanto vigente o Regime Especial de Execução Forçada instaurado no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036; 2. a imediata interrupção de eventual ordem reiterada de bloqueio em curso no SISBAJUD, abstendo-se a Secretaria da prática de novos atos constritivos contra a AUCBA nestes autos enquanto perdurar a execução centralizada; 3. o encaminhamento ao Juízo do REEF de valores eventualmente constritos em decorrência das ordens expedidas nestes autos, por se tratar de constrição posterior à instauração do REEF e incompatível, nas circunstâncias verificadas, para liberação para pagamento da execução individual não habilitada. Caberá ao Juízo do REEF decidir a respeito da devolução desses valores à executada; 4. a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo REEF, no processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036, encaminhando-se cópia desta decisão, da certidão de ID f068f0a e da planilha atualizada do crédito, informando que a habilitação pelo SIP não pôde ser concluída porque, quando do cumprimento da providência, já havia expirado, em 09/08/2026, a janela disponibilizada pelo sistema. No mesmo expediente, solicite-se orientação acerca da possibilidade de habilitação extemporânea deste crédito no REEF - tendo em vista que houve movimentação processual durante o período de habilitação ou, não sendo esta admitida, seja informada a próxima oportunidade de inclusão em nova relação de credores e o procedimento que deverá ser observado por esta Vara; 5. recebida a resposta, cumpra-se COM URGÊNCIA a providência indicada pelo Juízo centralizador, certificando-se nos autos. Após, mantenha-se o processo sobrestado, com a sinalização correspondente ao REEF, sem prejuízo das providências necessárias à futura habilitação do crédito. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA

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