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0000550-38.2014.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: USUCAPIÃO n. 0000550-38.2014.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOÃO BRAZ DO RÊGO Advogado(s): MARCIA APARECIDA BRANDAO REGO (OAB:SP92532) TERCEIRO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIRAMA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO O presente feito consiste em ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Braz do Rêgo, por meio da qual busca a declaração de propriedade sobre o imóvel rural denominado Sítio Baixão de Panela, situado no Município de Buritirama, na Comarca de Barra, Estado da Bahia (ID 29061193). O andamento do processo demonstra a necessidade de saneamento de pendências relacionadas à manifestação das Fazendas Públicas e ao cumprimento de determinações técnicas pela parte autora. No tocante aos entes federativos, a Procuradoria da Fazenda Nacional peticionou informando a ausência de atribuição daquele órgão para atuar no feito, sob o argumento de que a representação da União em ações de usucapião compete à Procuradoria da União, solicitando a correção da autuação e a devolução do prazo para manifestação (ID 500053250). Por sua vez, o Estado da Bahia noticiou que encaminhou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural para obter informações sobre a existência de procedimentos de regularização fundiária ou conflitos possessórios na área objeto do litígio, estando pendente o resultado de tais diligências (ID 500779154). Em relação às exigências documentais dirigidas à parte autora (ID 496186409), verifica-se que o requerente postulou a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a adequação das peças técnicas exigidas pelo Oficial do Registro de Imóveis (ID 501745344). No entanto, constatou-se que transcorreu mais de um ano desde o requerimento sem que o autor promovesse a juntada dos documentos indicados. Ante o exposto, determino o cumprimento das seguintes providências: a) a reiteração da intimação do Município de Buritirama e do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente eventual interesse no feito; b) a retificação da autuação processual para excluir a Procuradoria da Fazenda Nacional, procedendo-se à correta intimação da União por meio da Procuradoria da União, com a devolução do prazo para manifestação; c) a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos e de anuência solicitados no despacho de ID 496186409, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que já transcorreu mais de um ano desde o período de prorrogação do prazo (ID 501745344). Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

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