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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000550-04.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: MARQUES FERNANDO ALVES DE ANDRADE RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2c329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeitada a preliminar de incompetência material, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, indeferida apenas a cominação de multa diária, nos termos da fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA nas obrigações de pagar e de fazer nela deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública delineia-se da seguinte forma. Até 08.12.2021, os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025, por força da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora ficam unificados e calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A partir de 10.09.2025, em razão da EC 136/2025, retoma-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória, observando-se, após a expedição de requisitórios, o parâmetro estabelecido pela EC 136/2025. Os descontos previdenciários e fiscais observarão a Súmula 368 do TST, apurando-se o imposto de renda mês a mês, com recolhimento pelo reclamado no momento em que o crédito se tornar disponível à parte reclamante, ficando autorizado o desconto após o recolhimento. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 178,99, calculadas sobre R$ 8.949,38, valor da condenação, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessário o reexame necessário, em face do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula 303, I, alínea c, do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARQUES FERNANDO ALVES DE ANDRADE