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0000550-04.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000550-04.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DANIEL FONSECA DE HOLANDA ALVES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (84b8ac8) proferida nos autos do processo 0000550-04.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000550-04.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DANIEL FONSECA DE HOLANDA ALVES ADVOGADO: Dr. THIAGO CYSNEIROS PESSOA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR IGM/agl D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 6ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126 e 296 do TST, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões da equiparação da CBTU à Fazenda Pública e do congelamento dos anuênios/quinquênios durante a pandemia com base na LC 173/20. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente os óbices erigidos pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmulas 126 e 296 do TST), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422, I, do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422, I), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (equiparação da CBTU à Fazenda Pública e congelamento dos anuênios/quinquênios durante a pandemia com base na LC 173/20) ou do valor da causa (R$ 69.000,00 – pág. 14), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110321532500000201451498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110321532500000201451498?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FONSECA DE HOLANDA ALVES

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000550-04.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DANIEL FONSECA DE HOLANDA ALVES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (84b8ac8) proferida nos autos do processo 0000550-04.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000550-04.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DANIEL FONSECA DE HOLANDA ALVES ADVOGADO: Dr. THIAGO CYSNEIROS PESSOA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR IGM/agl D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 6ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126 e 296 do TST, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões da equiparação da CBTU à Fazenda Pública e do congelamento dos anuênios/quinquênios durante a pandemia com base na LC 173/20. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela Parte. In casu, o Agravante não enfrenta especificamente os óbices erigidos pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmulas 126 e 296 do TST), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422, I, do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422, I), em desfavor do Reclamante, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (equiparação da CBTU à Fazenda Pública e congelamento dos anuênios/quinquênios durante a pandemia com base na LC 173/20) ou do valor da causa (R$ 69.000,00 – pág. 14), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110321532500000201451498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110321532500000201451498?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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