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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000549-86.2011.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSÉ DE JESUS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por José de Jesus Santos e outros em face do Município de Jaguaquara, com trânsito em julgado dos cálculos homologados, no qual se requer a habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos (Ana Claudia dos Reis Queiroz e Djalma Rodrigues), a expedição dos precatórios e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) da sucessão processual dos exequentes falecidos Comprovado o falecimento dos exequentes sem bens a inventariar e habilitados todos os herdeiros legítimos, defere-se a sucessão direta no polo ativo da execução, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.) b) do destaque dos honorários e da expedição dos precatórios Com os cálculos homologados transitados em julgado, é legítimo o destaque dos honorários contratuais requeridos com a juntada dos contratos antes da expedição do precatório, consoante o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Por fim, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e ensejam requisição própria em favor do patrono, devendo ser expedidos os respectivos precatórios perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de Ana Claudia dos Reis Queiroz, admitindo no polo ativo Danilo dos Reis Queiroz, Keilane Queiroz da Silva e Cleiton Queiroz da Silva; e de Djalma Rodrigues, admitindo no polo ativo Lucinei Sousa Rodrigues, Lucivaldo da Silva Rodrigues, Lucimarcos da Silva Rodrigues, Luciana Sousa Rodrigues, Djavan Sousa Rodrigues, Luciano da Silva Rodrigues e Luciene Sousa Rodrigues, com fulcro nos arts. 110 e 687 do CPC; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que constem os sucessores habilitados; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre os créditos de José de Jesus Santos, Sebastião de Jesus Oliveira e Edvaldo de Jesus Oliveira, e no percentual de 22% sobre os créditos de Miralva de Souza Farias e dos herdeiros de Ana Claudia dos Reis Queiroz e Djalma Rodrigues, em favor do Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior (OAB/BA 18.348), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; d) DETERMINO a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Precatório ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NUPREC/TJBA), devidamente instruídos com a documentação de praxe e discriminados conforme os cálculos homologados: JOSÉ DE JESUS SANTOS (CPF 637.917.495-87): Valor bruto de R$ 164.239,14; retenção de INSS de R$ 7.427,15; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 32.883,82 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 123.964,16; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 60933-1; MIRALVA DE SOUZA FARIAS (CPF 225.379.615-87): Valor bruto de R$ 164.792,15; retenção de INSS de R$ 7.452,16; destaque de honorários contratuais (22%) de R$ 36.254,27 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 121.085,71; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 61433-5; SEBASTIÃO DE JESUS OLIVEIRA (CPF 593.313.725-15): Valor bruto de R$ 165.428,83; retenção de INSS de R$ 7.480,95; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 33.085,76 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 124.862,11; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 61726-1; EDVALDO DE JESUS OLIVEIRA (CPF 951.272.675-00): Valor bruto de R$ 164.792,15; retenção de INSS de R$ 7.452,16; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 31.467,99 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 125.871,98; dados bancários: Chave PIX CPF 951.272.675-00; SUCESSORES DE ANA CLAUDIA DOS REIS QUEIROZ (Valor total bruto de R$ 164.792,15, retenção de INSS de R$ 7.452,16 e destaque global de honorários contratuais de R$ 34.614,79):5.1. Danilo dos Reis Queiroz (CPF 054.036.915-29): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4;5.2. Keilane Queiroz da Silva (CPF 058.502.335-20): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4;5.3. Cleiton Queiroz da Silva (CPF 058.502.385-90): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4; SUCESSORES DE DJALMA RODRIGUES (Valor total bruto de R$ 165.034,14, retenção total de INSS de R$ 7.463,11 e destaque total de honorários contratuais de R$ 36.307,46):6.1. Lucinei Sousa Rodrigues (CPF 055.894.111-73): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 055.894.111-73;6.2. Lucivaldo da Silva Rodrigues (CPF 911.413.971-53): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; dados bancários: Caixa Econômica Federal, Conta 0655 000747882464-2;6.3. Lucimarcos da Silva Rodrigues (CPF 064.462.671-26): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 064.462.671-26;6.4. Luciana Sousa Rodrigues (CPF 037.431.335-04): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 037.431.335-04;6.5. Djavan Sousa Rodrigues (CPF 868.017.195-64): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Nu Pagamentos (Nubank), Conta 5502 0927 0640 7003;6.6. Luciano da Silva Rodrigues (CPF 879.513.631-20): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Nu Pagamentos (Nubank), Conta 5502 0927 6318 3422;6.7. Luciene Sousa Rodrigues (CPF 061.146.555-83): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; dados bancários: Chave PIX CPF 061.146.555-83; e) DETERMINO a expedição de Precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município ao Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior (CPF 950.700.445-91), dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4, com base na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000549-86.2011.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSÉ DE JESUS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por José de Jesus Santos e outros em face do Município de Jaguaquara, com trânsito em julgado dos cálculos homologados, no qual se requer a habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos (Ana Claudia dos Reis Queiroz e Djalma Rodrigues), a expedição dos precatórios e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO a) da sucessão processual dos exequentes falecidos Comprovado o falecimento dos exequentes sem bens a inventariar e habilitados todos os herdeiros legítimos, defere-se a sucessão direta no polo ativo da execução, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.) b) do destaque dos honorários e da expedição dos precatórios Com os cálculos homologados transitados em julgado, é legítimo o destaque dos honorários contratuais requeridos com a juntada dos contratos antes da expedição do precatório, consoante o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Por fim, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e ensejam requisição própria em favor do patrono, devendo ser expedidos os respectivos precatórios perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de Ana Claudia dos Reis Queiroz, admitindo no polo ativo Danilo dos Reis Queiroz, Keilane Queiroz da Silva e Cleiton Queiroz da Silva; e de Djalma Rodrigues, admitindo no polo ativo Lucinei Sousa Rodrigues, Lucivaldo da Silva Rodrigues, Lucimarcos da Silva Rodrigues, Luciana Sousa Rodrigues, Djavan Sousa Rodrigues, Luciano da Silva Rodrigues e Luciene Sousa Rodrigues, com fulcro nos arts. 110 e 687 do CPC; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que constem os sucessores habilitados; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre os créditos de José de Jesus Santos, Sebastião de Jesus Oliveira e Edvaldo de Jesus Oliveira, e no percentual de 22% sobre os créditos de Miralva de Souza Farias e dos herdeiros de Ana Claudia dos Reis Queiroz e Djalma Rodrigues, em favor do Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior (OAB/BA 18.348), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; d) DETERMINO a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Precatório ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NUPREC/TJBA), devidamente instruídos com a documentação de praxe e discriminados conforme os cálculos homologados: JOSÉ DE JESUS SANTOS (CPF 637.917.495-87): Valor bruto de R$ 164.239,14; retenção de INSS de R$ 7.427,15; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 32.883,82 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 123.964,16; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 60933-1; MIRALVA DE SOUZA FARIAS (CPF 225.379.615-87): Valor bruto de R$ 164.792,15; retenção de INSS de R$ 7.452,16; destaque de honorários contratuais (22%) de R$ 36.254,27 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 121.085,71; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 61433-5; SEBASTIÃO DE JESUS OLIVEIRA (CPF 593.313.725-15): Valor bruto de R$ 165.428,83; retenção de INSS de R$ 7.480,95; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 33.085,76 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 124.862,11; dados bancários: Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 61726-1; EDVALDO DE JESUS OLIVEIRA (CPF 951.272.675-00): Valor bruto de R$ 164.792,15; retenção de INSS de R$ 7.452,16; destaque de honorários contratuais (20%) de R$ 31.467,99 em favor do patrono; crédito líquido de R$ 125.871,98; dados bancários: Chave PIX CPF 951.272.675-00; SUCESSORES DE ANA CLAUDIA DOS REIS QUEIROZ (Valor total bruto de R$ 164.792,15, retenção de INSS de R$ 7.452,16 e destaque global de honorários contratuais de R$ 34.614,79):5.1. Danilo dos Reis Queiroz (CPF 054.036.915-29): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4;5.2. Keilane Queiroz da Silva (CPF 058.502.335-20): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4;5.3. Cleiton Queiroz da Silva (CPF 058.502.385-90): Crédito líquido de R$ 40.908,39; retenção de INSS de R$ 2.484,05; dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4; SUCESSORES DE DJALMA RODRIGUES (Valor total bruto de R$ 165.034,14, retenção total de INSS de R$ 7.463,11 e destaque total de honorários contratuais de R$ 36.307,46):6.1. Lucinei Sousa Rodrigues (CPF 055.894.111-73): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 055.894.111-73;6.2. Lucivaldo da Silva Rodrigues (CPF 911.413.971-53): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; dados bancários: Caixa Econômica Federal, Conta 0655 000747882464-2;6.3. Lucimarcos da Silva Rodrigues (CPF 064.462.671-26): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 064.462.671-26;6.4. Luciana Sousa Rodrigues (CPF 037.431.335-04): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Chave PIX CPF 037.431.335-04;6.5. Djavan Sousa Rodrigues (CPF 868.017.195-64): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Nu Pagamentos (Nubank), Conta 5502 0927 0640 7003;6.6. Luciano da Silva Rodrigues (CPF 879.513.631-20): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; destaque de honorários contratuais de R$ 5.186,78; dados bancários: Nu Pagamentos (Nubank), Conta 5502 0927 6318 3422;6.7. Luciene Sousa Rodrigues (CPF 061.146.555-83): Crédito líquido de R$ 17.323,36; retenção de INSS de R$ 1.066,15; dados bancários: Chave PIX CPF 061.146.555-83; e) DETERMINO a expedição de Precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município ao Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior (CPF 950.700.445-91), dados bancários: Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente 54099-4, com base na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls