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Processo 0000549-75.2020.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000549-75.2020.4.03.6309 RECORRENTE: JAIME RIBEIRO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Adicionalmente, o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil dispõe que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na origem, quando o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão discutida. II.2. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica. II.3. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) II.4. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto No presente caso, a controvérsia tratada no recurso corresponde ao Tema n. 1.450, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso paradigma, negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade." Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para análise do agravo interposto pela parte autora (ID. 378089775). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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