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0000549-75.2014.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b668115 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, retifique-se a autuação, desabilitando-se o advogado habilitado por equívoco no patrocínio da Executada EDINA NUNES DE ALVARENGA e habilitando-o no patrocínio do terceiro DIEGO ALVARENGA PERES. Não há fraude a execução nos presentes autos, pois a alienação do imóvel (doado), ocorreu antes da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Quanto ao fato do executado Alexandre ter auferido renda anual de R$41.096,52, relativa à aposentadoria junto ao INSS, entendo que tal é impenhorável, mormente considerando que outorga ao mesmo pouco mais de R$3.000,00 por mês. No que concerne aos proventos percebidos por Edina Nunes, verifica-se que a mesma possui duas fontes, que lhe proporciona uma renda mensal acima de R$6.000,00. Nestes termos, defiro a penhora sobre 30% dos proventos percebidos pela mesma em ambas fontes, por entender justo e adequado, já que não há prova de que a mesma necessite de valores maiores para sobreviver. ITABORAI/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCELI DE BARROS MOREIRA BASTOS

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