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0000549-71.2025.5.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000549-71.2025.5.09.0094 AUTOR: JOEL RODRIGO CLAAS RÉU: LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dede9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Em, 09 de setembro de 2026. GABRIELI POMNIECINSKI Estagiária DECISÃO 1. Tempestivo o recurso, que está subscrito por procurador legalmente constituído e porque não há necessidade de preparo, ADMITO o recurso ordinário da parte autora. 2. O recurso ordinário da parte reclamada é tempestivo e foi subscrito por procurador legalmente constituído. O depósito recursal e o recolhimento das custas foram regularmente efetuados. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário da parte reclamada. 3. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, querendo. 4. Decorrido o prazo para resposta e para eventual recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao E. Regional. FRANCISCO BELTRAO/PR, 09 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL RODRIGO CLAAS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000549-71.2025.5.09.0094 AUTOR: JOEL RODRIGO CLAAS RÉU: LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dede9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Em, 09 de setembro de 2026. GABRIELI POMNIECINSKI Estagiária DECISÃO 1. Tempestivo o recurso, que está subscrito por procurador legalmente constituído e porque não há necessidade de preparo, ADMITO o recurso ordinário da parte autora. 2. O recurso ordinário da parte reclamada é tempestivo e foi subscrito por procurador legalmente constituído. O depósito recursal e o recolhimento das custas foram regularmente efetuados. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário da parte reclamada. 3. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, querendo. 4. Decorrido o prazo para resposta e para eventual recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao E. Regional. FRANCISCO BELTRAO/PR, 09 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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