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0000549-65.2026.5.08.0126

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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000549-65.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: HUAN JEFFERSON COSTA GOMES RECLAMADO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d9daf proferida nos autos. Considerando a ata de homologação do acordo (ID e0ce818), as petições do exequente (IDs 4f94a70 e ea602c8), bem como a manifestação da reclamada (ID a4b819e), passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a 3ª parcela do acordo deveria ter sido paga em 25/08/2026. No entanto, a reclamada comprovou nos autos que o pagamento ocorreu somente em 31/08/2026, conforme comprovante de ID b184fb7. Diante do exposto, considerando que o atraso foi superior a 48 horas, declaro descumprido o acordo pactuado no ID e0ce818 e determino a antecipação das parcelas vencidas, bem como a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, totalizando o importe de R$ 16.000,00. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento integral do valor devido, sob pena de penhora de bens e valores. Expirado o prazo acima sem o pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio bancário via SISBAJUD. Caso este Juízo obtenha êxito integral no bloqueio de valores da executada, desde já, converto o valor bloqueado em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca da constrição, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUAN JEFFERSON COSTA GOMES

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000549-65.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: HUAN JEFFERSON COSTA GOMES RECLAMADO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d9daf proferida nos autos. Considerando a ata de homologação do acordo (ID e0ce818), as petições do exequente (IDs 4f94a70 e ea602c8), bem como a manifestação da reclamada (ID a4b819e), passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a 3ª parcela do acordo deveria ter sido paga em 25/08/2026. No entanto, a reclamada comprovou nos autos que o pagamento ocorreu somente em 31/08/2026, conforme comprovante de ID b184fb7. Diante do exposto, considerando que o atraso foi superior a 48 horas, declaro descumprido o acordo pactuado no ID e0ce818 e determino a antecipação das parcelas vencidas, bem como a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, totalizando o importe de R$ 16.000,00. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento integral do valor devido, sob pena de penhora de bens e valores. Expirado o prazo acima sem o pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio bancário via SISBAJUD. Caso este Juízo obtenha êxito integral no bloqueio de valores da executada, desde já, converto o valor bloqueado em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca da constrição, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

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