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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000549-59.2021.8.17.3450 AUTOR(A): ANTONIO CREONCIO DA SILVA FILHO RÉU: JORILDA ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Alienação Judicial ajuizada por ANTONIO CREONCIO DA SILVA FILHO em face de JORILDA ALMEIDA DA SILVA, objetivando a declaração de dissolução do vínculo entre as partes e a consequente alienação judicial, com partilha na proporção de 50% para cada, dos direitos incidentes sobre o Lote de Terreno nº 02, Quadra 31, do Loteamento Portal de Tamandaré/PE, bem como das benfeitorias nele edificadas. Em breve síntese, o autor alega que, em 04/02/2002, adquiriu o referido imóvel em conjunto com sua irmã, ora ré, mediante contrato de promessa de compra e venda. Afirma que o bem foi totalmente quitado em 2008 e que sobre ele foi edificada uma casa de alvenaria. Sustenta que a convivência pacífica entre as partes cessou, tendo a ré trocado as fechaduras do imóvel, impossibilitando a manutenção da copropriedade e o uso conjunto do bem. A decisão de Id. 82709094 retificou o valor da causa para R$ 15.000,00, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que ambas as partes são promitentes compradoras e possuem direitos iguais de exercício da posse. O autor requereu a reconsideração da liminar (Id. 86506298), o que foi indeferido pelo juízo (Id. 88403461). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 94851995), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência de coisa julgada, argumentando que o autor já havia ajuizado Ação de Divisão (Processo nº 0000548-70.2015.8.17.1450) julgada improcedente. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, defendeu que arcou sozinha com todos os custos de aquisição do terreno e construção da casa, tendo o nome do autor constado no contrato apenas para fins burocráticos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (Id. 102856546), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando que a prova documental demonstra a aquisição conjunta na proporção de 50%. Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109583786), enquanto a ré quedou-se inerte. O juízo proferiu despacho (Id. 117593940) determinando que as partes comprovassem o pagamento de suas respectivas cotas-partes, intimando o autor para esclarecer a natureza do pedido (dissolução de sociedade ou partilha) e determinando à ré a juntada da sentença do processo de 2015 para análise da coisa julgada. O autor apresentou petição de emenda (Id. 124681424), esclarecendo que pretende o partilhamento judicial do bem e juntando plantas do imóvel e comprovante de sua profissão de pedreiro. A ré não juntou a sentença solicitada. A decisão de Id. 141207480 recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da ré. A ré manifestou-se (Id. 153316500) discordando expressamente do aditamento à inicial formulado após a contestação, requerendo o julgamento do feito com base nas preliminares suscitadas. O juízo determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Id. 203602484). Acostou-se aos autos o Auto de Avaliação lavrado por Oficial de Justiça (Id. 212146204), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Intimadas sobre a avaliação, o autor manifestou concordância com o valor (Id. 220685670), não havendo impugnação por parte da ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Inicialmente, cumpre sanar a celeuma acerca da emenda à inicial (Id. 124681424) apresentada pelo autor após a contestação, com a qual a ré discordou (Id. 153316500). O art. 329, II, do CPC veda o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Contudo, em uma análise detida da exordial, constata-se que o autor, desde o princípio, narrou a existência de uma copropriedade/composse e formulou pedido expresso de alienação do imóvel com a partilha do produto da venda na proporção de 50%. A petição de Id. 124681424 consistiu em mero aclaramento terminológico (substituindo a imprecisa expressão "dissolução de sociedade de fato" por "extinção de condomínio/partilha"), provocado por despacho deste próprio juízo. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, CPC), não houve alteração substancial da lide que prejudicasse a defesa da ré. Assim, a lide será julgada nos exatos limites fáticos e jurídicos delineados na petição inicial originária. Acerca da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Da narração dos fatos (aquisição conjunta de imóvel e impossibilidade de convivência) decorre logicamente a conclusão (pedido de alienação judicial). A peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, não havendo que se falar em inépcia. A ré alegou, ainda, que a pretensão esbarra na coisa julgada material formada no Processo nº 0000548-70.2015.8.17.1450 (Ação de Divisão). Ocorre que, instada especificamente por este juízo a colacionar a cópia da referida sentença para o cotejo analítico da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), a ré quedou-se inerte. O ônus de provar a coisa julgada é de quem a alega (art. 373, II, CPC). Ademais, a própria ré confessa em sua peça que a ação anterior era de divisão física do bem, julgada improcedente por ausência de título de propriedade registral. A presente demanda possui pedido diverso: a alienação judicial de direitos possessórios, o que afasta a identidade de ações. Rejeito a preliminar. A ré suscita a ocorrência de prescrição decenal (art. 205, CC), sob o argumento de que o negócio ocorreu em 2002 e a quitação em 2008. A tese não prospera. A presente ação não visa a cobrança de dívidas ou apuração de haveres societários em sentido estrito, mas sim a extinção de um estado de indivisão (condomínio/composse). O direito de exigir a divisão ou alienação da coisa comum é um direito potestativo, que se sujeita a prazo decadencial, e não prescricional. Como a lei civil não fixa prazo decadencial para a extinção do condomínio (art. 1.320 do CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum"), trata-se de pretensão que pode ser exercida a qualquer momento enquanto perdurar a situação de copropriedade ou composse. Rejeito, pois, a prejudicial. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a determinar se o autor possui direitos sobre o imóvel descrito na inicial e, consequentemente, se faz jus à sua alienação judicial e partilha do produto. Restou incontroverso nos autos que as partes são irmãos; que o Lote 02, Quadra 31, do Loteamento Portal de Tamandaré foi adquirido em 2002 e quitado em 2008 perante a Imobiliária Castro Lima Ltda.; que sobre o lote foi edificada uma casa de alvenaria; que o imóvel não possui registro imobiliário (matrícula) em nome das partes, tratando-se de relação de direito pessoal/possessório; e que o bem está atualmente avaliado em R$ 400.000,00 (Id. 212146204). A celeuma reside na alegação da ré de que arcou exclusivamente com os custos de aquisição do terreno e da construção da casa, figurando o nome do autor no contrato apenas por "questões burocráticas". Analisando o acervo probatório constato que a tese da ré é desprovida de qualquer lastro probatório. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda (Id. 82090841) e a Declaração de Quitação (Id. 82090842) trazem, de forma expressa e cristalina, o nome de ambos os litigantes como promitentes compradores. O Carnê de IPTU (Id. 82090843) também está em nome de ambos. No direito civil brasileiro, a presunção legal é de que, constando dois ou mais adquirentes em um instrumento sem especificação de cotas, presume-se a igualdade de quinhões (art. 1.315, parágrafo único, do Código Civil: "Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos"). Ao alegar que pagou tudo sozinha e que o contrato contém uma simulação ou inverdade, a ré atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Contudo, a ré não juntou um único extrato bancário, recibo de transferência, nota fiscal de material de construção ou recibo de mão de obra que corroborasse sua narrativa. A ausência absoluta de provas por parte da ré consolida a presunção documental a favor do autor. Ademais, o autor comprovou, mediante declaração oficial (Id. 124685431), exercer a profissão de pedreiro desde 1986, o que confere alta verossimilhança à sua alegação de que contribuiu com labor para a edificação da benfeitoria. É cediço que, não havendo o registro do título translativo no Cartório de Imóveis (art. 1.245, CC), as partes não são proprietárias, mas sim compossudoras e cotitulares de direitos aquisitivos sobre o bem. Admite-se a alienação judicial de direitos possessórios sobre imóveis irregulares ou sem registro, desde que o bem possua expressão econômica e não haja litígio com o ente público ou com o titular do domínio. Trata-se de dar efetividade à tutela jurisdicional e resolver o litígio patrimonial entre as partes. Comprovada a cotitularidade dos direitos sobre o imóvel (50% para cada), a indivisibilidade natural do bem (uma única casa de alvenaria) e a manifesta quebra da affectio e impossibilidade de uso pacífico conjunto, a procedência do pedido de extinção da composse com a consequente alienação judicial é medida de rigor, nos exatos termos do art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC. A corroborar tal entendimento, destaco a seguinte jurisprudência, que se amolda com perfeição à hipótese dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO POTESTATIVO - VIABILIDADE DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Instituída a copropriedade sobre imóvel e verificada a impossibilidade do uso e gozo em conjunto do bem indivisível, por circunstância de fato ou por mero desacordo, é viável a extinção do condomínio, nos termos dos arts. 1.320 a 1.322, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000220201974001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) O produto da alienação deverá ser rateado em partes iguais (50%), deduzidas eventuais despesas de alienação. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte ré em sua contestação para condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, verifico que este não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou gravemente culposa que se enquadre nas estritas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o autor limitou-se a exercer regularmente o seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para resguardar direito patrimonial que, inclusive, restou devidamente comprovado por prova documental e reconhecido no mérito por este juízo. Inexistindo qualquer deslealdade processual ou alteração da verdade dos fatos por parte do demandante, rejeito o pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR a extinção da composse e da cotitularidade de direitos aquisitivos existente entre ANTONIO CREONCIO DA SILVA FILHO e JORILDA ALMEIDA DA SILVA sobre o Lote de Terreno nº 02, Quadra 31, do Loteamento Portal de Tamandaré/PE, e suas respectivas benfeitorias. B) DETERMINAR a alienação judicial dos direitos incidentes sobre o referido imóvel, pelo valor da avaliação judicial já homologada nestes autos (R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais), observando-se o procedimento de leilão judicial (arts. 879 e seguintes do CPC), resguardado o direito de preferência das partes na arrematação (art. 1.322 do CC). C) DETERMINAR que o produto líquido da alienação (após o abatimento das custas e despesas do leilão) seja partilhado na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Considerando tratar-se de processo ajuizado em 2021 (anterior, portanto, à vigência da Lei nº 14.905/2024), aplico a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários incidirão juros de mora pela Taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) até a véspera da data do efetivo pagamento. A partir da data do arbitramento (esta sentença), o valor da condenação sucumbencial será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, requerendo as providências necessárias para a designação do leilão eletrônico. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito