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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000549-47.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: ROGERIO FERRAZ DAS VIRGENS Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240), ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO (OAB:BA36129) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rogerio Ferraz das Virgens em face do Município de Encruzilhada-BA. O ente devedor apresentou o comprovante de pagamento integral do débito executado. Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apontar a existência de qualquer saldo remanescente, restando caracterizada a satisfação integral da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em apreço, a quitação integral do débito foi devidamente demonstrada nos autos, não restando qualquer medida constritiva ou providência executiva a ser adotada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento da obrigação de pagar. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo pelo executado, a ser transferido para a conta da parte exequente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000549-47.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: ROGERIO FERRAZ DAS VIRGENS Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240), ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO (OAB:BA36129) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rogerio Ferraz das Virgens em face do Município de Encruzilhada-BA. O ente devedor apresentou o comprovante de pagamento integral do débito executado. Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apontar a existência de qualquer saldo remanescente, restando caracterizada a satisfação integral da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. A teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em apreço, a quitação integral do débito foi devidamente demonstrada nos autos, não restando qualquer medida constritiva ou providência executiva a ser adotada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento da obrigação de pagar. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo pelo executado, a ser transferido para a conta da parte exequente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito