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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AIAP 0000549-42.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: RODRIGO SILVA MATOS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000549-42.2024.5.21.0007 (AIAP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Agravante: Rodrigo Silva Matos Advogados: Carlos Antônio Chagas e outros Agravada: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A. Advogados: Evaldo de Sousa Santana e outros Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR ALEGADA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. GRAVAME IMEDIATO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o processamento de agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão agravada, ao indeferir pedido de justiça gratuita formulado na fase de execução, teria se limitado a dar cumprimento ao título executivo judicial, carecendo de conteúdo decisório autônomo apto a atrair o cabimento do art. 897, "a", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aprecia e indefere, na fase de execução, pedido de concessão de justiça gratuita fundado em alegada modificação superveniente da condição econômica do executado possui conteúdo decisório próprio apto a ensejar o processamento do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, ainda que a matéria de fundo já tenha sido anteriormente apreciada e transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível agravo de petição contra decisão proferida na execução que, ao apreciar pedido específico de justiça gratuita formulado pelo executado, produza gravame imediato e conteúdo decisório autônomo. 4. A decisão agravada (id. c4b7150) não se limitou a determinar atos de mero impulso ao cumprimento do título executivo: apreciou, ainda que para rejeitá-lo, pedido específico de concessão de justiça gratuita formulado pelo executado na fase executória, com base em alegada alteração de sua condição econômica. Tratando-se de relação submetida a condições fáticas mutáveis, a anterior apreciação da gratuidade não impede, em tese, a formulação de novo pedido fundado em alegada alteração superveniente da situação econômica. 5. Nessas condições, a decisão de origem possui conteúdo decisório próprio, na medida em que enfrentou - e rejeitou - a tese da modificação superveniente, produzindo gravame imediato ao executado, consistente na determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais sem o benefício pleiteado. Tal circunstância evidencia o gravame imediato produzido pela decisão e justifica sua impugnação mediante o recurso próprio da fase executiva. 6. A análise acerca da efetiva existência, ou não, de fato superveniente apto a justificar novo exame do pedido de gratuidade - inclusive a suficiência da prova produzida pelo executado à luz do quadro remuneratório já anteriormente examinado nesta 2ª Turma (acórdão de id. 45453a4) - constitui matéria de mérito do próprio agravo de petição, que não deve ser antecipada nesta sede de cognição, restrita ao exame do cabimento do recurso denegado, sob pena de indevida supressão de instância e de prejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que aprecia e indefere, na execução trabalhista, pedido de concessão de justiça gratuita fundado em alegada alteração superveniente da condição econômica do executado possui conteúdo decisório autônomo e, quando produz gravame imediato, é suscetível de impugnação mediante agravo de petição, cabendo ao recurso próprio examinar a existência e a suficiência do alegado fato superveniente". RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SILVA MATOS, com fundamento no art. 897, "b", da CLT, contra decisão (id 0bc4032, reiterada sob id. 9692368) proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que indeferiu o processamento do agravo de petição por ele interposto (id c958bc9) contra a decisão (id c4b7150) que, na fase de execução, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.544,53, apurado na planilha de cálculos id 7f9432b. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada apreciou pedido específico, fundado em circunstância alegadamente superveniente, possuindo, portanto, conteúdo decisório autônomo; e que a coisa julgada não obsta a análise de fato superveniente apto a justificar novo exame do pedido de gratuidade. Recebido o recurso (id e7dd7b7), com determinação de prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo (art. 897, § 2º, da CLT), foi facultada manifestação à parte adversa, que apresentou contraminuta (id 9a6f40c), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a matéria já foi definitivamente decidida por esta 2ª Turma e pelo TST, com trânsito em julgado; de que não há prova de efetiva modificação superveniente da condição econômica do executado, mas mera reapresentação, sob outra roupagem, do mesmo quadro remuneratório já examinado; e, subsidiariamente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravante encontra-se regularmente representado nos autos por advogado constituído (procuração de id. 77d91eb). O recurso é tempestivo: a decisão agravada foi assinada eletronicamente em 01/07/2026, tendo o agravante alegado publicação em 03/07/2026, com termo final do prazo recursal em 22/07/2026, e o agravo foi protocolado em 17/07/2026. O recurso é cabível, nos termos do art. 897, "b", da CLT, por se voltar contra decisão que denegou o processamento de agravo de petição. Inexigível a garantia do Juízo. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Cabimento do agravo de petição Contextualiza-se o feito: em sede de recurso ordinário, esta 2ª Turma, por meio do acórdão id. 45453a4, deu provimento ao apelo da ora agravada para declarar a prescrição total do direito de ação, afastar a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor pela sentença de origem (id. e65b187) e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, decisão mantida pelo c. TST, com trânsito em julgado certificado em 08/05/2026. Homologados os cálculos de liquidação (id. 7f9432b) e intimado para pagamento, o executado apresentou pedido de concessão da justiça gratuita na fase executória (id. bd1997e), sustentando insuficiência de recursos para arcar com os honorários apurados, ao argumento de que o valor líquido efetivamente percebido, após os descontos legais, seria inferior ao considerado no acórdão exequendo, e de que suas despesas mensais comprometeriam a subsistência caso efetuado o pagamento. O pedido foi indeferido pela decisão id c4b7150, que homologou os cálculos e determinou o pagamento em 15 dias. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de petição, ao qual foi negado processamento pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material e de que a decisão recorrida não possuiria conteúdo decisório autônomo apto a ensejar o recurso previsto no art. 897, "a", da CLT. Ao exame. A controvérsia devolvida a esta Turma é estrita: não se trata de decidir, nesta sede, se o agravante faz jus, ou não, à gratuidade de justiça na fase de execução, mas apenas de aferir se a decisão de origem (id c4b7150), ao indeferir o pedido correspondente, possui conteúdo decisório autônomo e produz gravame imediato ao executado, sendo suscetível de impugnação mediante agravo de petição. Assiste razão ao agravante quanto à premissa de que a decisão de origem não se limitou a atos de mero impulso ao cumprimento do título executivo judicial. O executado formulou, na fase de execução, pedido específico e autônomo de concessão da justiça gratuita, fundado em alegada alteração de sua condição econômica desde o julgamento anterior. O Juízo de origem examinou esse pedido - ainda que para rejeitá-lo, sob o fundamento de que a matéria estaria coberta pela coisa julgada - e, ao fazê-lo, exerceu atividade jurisdicional cognitiva distinta da simples execução do título. A anterior apreciação do benefício não impede, em tese, a formulação de novo requerimento fundado em alteração superveniente e efetivamente demonstrada da situação econômica, hipótese que não se confunde com a simples reiteração da pretensão anteriormente rejeitada, cuja rediscussão permaneceria alcançada pela coisa julgada. Não se trata, portanto, de reabrir a discussão acerca da situação econômica já apreciada no processo de conhecimento, mas de verificar se, posteriormente, ocorreu modificação relevante do estado de fato capaz de justificar nova apreciação do benefício. Registre-se, ainda, que a OJ nº 269 da SBDI-1 do TST admite o requerimento da justiça gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que presentes os pressupostos legais, circunstância que não impede o reexame do benefício quando alegada e demonstrada alteração superveniente da situação econômica. Nesse contexto, a decisão que aprecia tal pedido - deferindo-o ou indeferindo-o - não pode ser equiparada a mero ato de cumprimento do título, desprovido de carga decisória. Ao indeferir pedido específico de concessão de justiça gratuita, o Juízo produz pronunciamento jurisdicional com efeitos concretos sobre a esfera jurídica do executado, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de decisão proferida na execução, com conteúdo decisório e gravame imediato, suscetível de impugnação mediante agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Anote-se, por relevante, que a razão adotada pelo Juízo de origem para negar processamento ao agravo de petição - ausência de conteúdo decisório autônomo - não se confunde com o mérito da controvérsia sobre a existência, ou não, de efetiva modificação superveniente da condição econômica do agravante. Este segundo aspecto - que envolve o exame dos contracheques juntados aos autos, cujo valor líquido varia entre R$ 8.484,66 e R$ 10.415,96 nos meses de referência apresentados, e o cotejo desses valores com o quadro remuneratório já considerado no acórdão id 45453a4 (remuneração média de R$ 12.871,29) - é matéria própria do mérito do agravo de petição, e não deve ser antecipada nesta sede de cognição estrita, sob pena de indevida supressão de instância. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do agravo de petição interposto pelo executado (id c958bc9), observados os demais pressupostos de admissibilidade. Fica prejudicado, por ora, o exame do pedido subsidiário de aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e determinar o regular processamento do agravo de petição, a ser submetido ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Após a publicação do acórdão, retornem os autos ao Gabinete do Relator, devendo ser alterada a classe processual para "AGRAVO DE PETIÇÃO". Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e determinar o regular processamento do agravo de petição, a ser submetido ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Após a publicação do acórdão, retornem os autos ao Gabinete do Relator, devendo ser alterada a classe processual para "AGRAVO DE PETIÇÃO". Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AIAP 0000549-42.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: RODRIGO SILVA MATOS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000549-42.2024.5.21.0007 (AIAP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Agravante: Rodrigo Silva Matos Advogados: Carlos Antônio Chagas e outros Agravada: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A. Advogados: Evaldo de Sousa Santana e outros Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR ALEGADA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. GRAVAME IMEDIATO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o processamento de agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão agravada, ao indeferir pedido de justiça gratuita formulado na fase de execução, teria se limitado a dar cumprimento ao título executivo judicial, carecendo de conteúdo decisório autônomo apto a atrair o cabimento do art. 897, "a", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aprecia e indefere, na fase de execução, pedido de concessão de justiça gratuita fundado em alegada modificação superveniente da condição econômica do executado possui conteúdo decisório próprio apto a ensejar o processamento do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, ainda que a matéria de fundo já tenha sido anteriormente apreciada e transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível agravo de petição contra decisão proferida na execução que, ao apreciar pedido específico de justiça gratuita formulado pelo executado, produza gravame imediato e conteúdo decisório autônomo. 4. A decisão agravada (id. c4b7150) não se limitou a determinar atos de mero impulso ao cumprimento do título executivo: apreciou, ainda que para rejeitá-lo, pedido específico de concessão de justiça gratuita formulado pelo executado na fase executória, com base em alegada alteração de sua condição econômica. Tratando-se de relação submetida a condições fáticas mutáveis, a anterior apreciação da gratuidade não impede, em tese, a formulação de novo pedido fundado em alegada alteração superveniente da situação econômica. 5. Nessas condições, a decisão de origem possui conteúdo decisório próprio, na medida em que enfrentou - e rejeitou - a tese da modificação superveniente, produzindo gravame imediato ao executado, consistente na determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais sem o benefício pleiteado. Tal circunstância evidencia o gravame imediato produzido pela decisão e justifica sua impugnação mediante o recurso próprio da fase executiva. 6. A análise acerca da efetiva existência, ou não, de fato superveniente apto a justificar novo exame do pedido de gratuidade - inclusive a suficiência da prova produzida pelo executado à luz do quadro remuneratório já anteriormente examinado nesta 2ª Turma (acórdão de id. 45453a4) - constitui matéria de mérito do próprio agravo de petição, que não deve ser antecipada nesta sede de cognição, restrita ao exame do cabimento do recurso denegado, sob pena de indevida supressão de instância e de prejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que aprecia e indefere, na execução trabalhista, pedido de concessão de justiça gratuita fundado em alegada alteração superveniente da condição econômica do executado possui conteúdo decisório autônomo e, quando produz gravame imediato, é suscetível de impugnação mediante agravo de petição, cabendo ao recurso próprio examinar a existência e a suficiência do alegado fato superveniente". RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SILVA MATOS, com fundamento no art. 897, "b", da CLT, contra decisão (id 0bc4032, reiterada sob id. 9692368) proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que indeferiu o processamento do agravo de petição por ele interposto (id c958bc9) contra a decisão (id c4b7150) que, na fase de execução, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.544,53, apurado na planilha de cálculos id 7f9432b. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada apreciou pedido específico, fundado em circunstância alegadamente superveniente, possuindo, portanto, conteúdo decisório autônomo; e que a coisa julgada não obsta a análise de fato superveniente apto a justificar novo exame do pedido de gratuidade. Recebido o recurso (id e7dd7b7), com determinação de prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo (art. 897, § 2º, da CLT), foi facultada manifestação à parte adversa, que apresentou contraminuta (id 9a6f40c), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a matéria já foi definitivamente decidida por esta 2ª Turma e pelo TST, com trânsito em julgado; de que não há prova de efetiva modificação superveniente da condição econômica do executado, mas mera reapresentação, sob outra roupagem, do mesmo quadro remuneratório já examinado; e, subsidiariamente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravante encontra-se regularmente representado nos autos por advogado constituído (procuração de id. 77d91eb). O recurso é tempestivo: a decisão agravada foi assinada eletronicamente em 01/07/2026, tendo o agravante alegado publicação em 03/07/2026, com termo final do prazo recursal em 22/07/2026, e o agravo foi protocolado em 17/07/2026. O recurso é cabível, nos termos do art. 897, "b", da CLT, por se voltar contra decisão que denegou o processamento de agravo de petição. Inexigível a garantia do Juízo. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Cabimento do agravo de petição Contextualiza-se o feito: em sede de recurso ordinário, esta 2ª Turma, por meio do acórdão id. 45453a4, deu provimento ao apelo da ora agravada para declarar a prescrição total do direito de ação, afastar a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor pela sentença de origem (id. e65b187) e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, decisão mantida pelo c. TST, com trânsito em julgado certificado em 08/05/2026. Homologados os cálculos de liquidação (id. 7f9432b) e intimado para pagamento, o executado apresentou pedido de concessão da justiça gratuita na fase executória (id. bd1997e), sustentando insuficiência de recursos para arcar com os honorários apurados, ao argumento de que o valor líquido efetivamente percebido, após os descontos legais, seria inferior ao considerado no acórdão exequendo, e de que suas despesas mensais comprometeriam a subsistência caso efetuado o pagamento. O pedido foi indeferido pela decisão id c4b7150, que homologou os cálculos e determinou o pagamento em 15 dias. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de petição, ao qual foi negado processamento pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material e de que a decisão recorrida não possuiria conteúdo decisório autônomo apto a ensejar o recurso previsto no art. 897, "a", da CLT. Ao exame. A controvérsia devolvida a esta Turma é estrita: não se trata de decidir, nesta sede, se o agravante faz jus, ou não, à gratuidade de justiça na fase de execução, mas apenas de aferir se a decisão de origem (id c4b7150), ao indeferir o pedido correspondente, possui conteúdo decisório autônomo e produz gravame imediato ao executado, sendo suscetível de impugnação mediante agravo de petição. Assiste razão ao agravante quanto à premissa de que a decisão de origem não se limitou a atos de mero impulso ao cumprimento do título executivo judicial. O executado formulou, na fase de execução, pedido específico e autônomo de concessão da justiça gratuita, fundado em alegada alteração de sua condição econômica desde o julgamento anterior. O Juízo de origem examinou esse pedido - ainda que para rejeitá-lo, sob o fundamento de que a matéria estaria coberta pela coisa julgada - e, ao fazê-lo, exerceu atividade jurisdicional cognitiva distinta da simples execução do título. A anterior apreciação do benefício não impede, em tese, a formulação de novo requerimento fundado em alteração superveniente e efetivamente demonstrada da situação econômica, hipótese que não se confunde com a simples reiteração da pretensão anteriormente rejeitada, cuja rediscussão permaneceria alcançada pela coisa julgada. Não se trata, portanto, de reabrir a discussão acerca da situação econômica já apreciada no processo de conhecimento, mas de verificar se, posteriormente, ocorreu modificação relevante do estado de fato capaz de justificar nova apreciação do benefício. Registre-se, ainda, que a OJ nº 269 da SBDI-1 do TST admite o requerimento da justiça gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que presentes os pressupostos legais, circunstância que não impede o reexame do benefício quando alegada e demonstrada alteração superveniente da situação econômica. Nesse contexto, a decisão que aprecia tal pedido - deferindo-o ou indeferindo-o - não pode ser equiparada a mero ato de cumprimento do título, desprovido de carga decisória. Ao indeferir pedido específico de concessão de justiça gratuita, o Juízo produz pronunciamento jurisdicional com efeitos concretos sobre a esfera jurídica do executado, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de decisão proferida na execução, com conteúdo decisório e gravame imediato, suscetível de impugnação mediante agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Anote-se, por relevante, que a razão adotada pelo Juízo de origem para negar processamento ao agravo de petição - ausência de conteúdo decisório autônomo - não se confunde com o mérito da controvérsia sobre a existência, ou não, de efetiva modificação superveniente da condição econômica do agravante. Este segundo aspecto - que envolve o exame dos contracheques juntados aos autos, cujo valor líquido varia entre R$ 8.484,66 e R$ 10.415,96 nos meses de referência apresentados, e o cotejo desses valores com o quadro remuneratório já considerado no acórdão id 45453a4 (remuneração média de R$ 12.871,29) - é matéria própria do mérito do agravo de petição, e não deve ser antecipada nesta sede de cognição estrita, sob pena de indevida supressão de instância. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do agravo de petição interposto pelo executado (id c958bc9), observados os demais pressupostos de admissibilidade. Fica prejudicado, por ora, o exame do pedido subsidiário de aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e determinar o regular processamento do agravo de petição, a ser submetido ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Após a publicação do acórdão, retornem os autos ao Gabinete do Relator, devendo ser alterada a classe processual para "AGRAVO DE PETIÇÃO". Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e determinar o regular processamento do agravo de petição, a ser submetido ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Após a publicação do acórdão, retornem os autos ao Gabinete do Relator, devendo ser alterada a classe processual para "AGRAVO DE PETIÇÃO". Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA MATOS
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