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0000549-41.2025.8.26.0355

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 0000549-41.2025.8.26.0355 (processo principal 1000218-42.2025.8.26.0355) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.V.A.J. - - C.A.A.S. - - D.C.A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão fixadora de alimentos provisórios processado sob o rito da prisão civil, com fulcro no art. 528 do Código de Processo Civil, ajuizado por M.V.A.J e D.C.A.Po, menores representadas por sua genitora C.A.A.S., em face de W.J.P.J. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento da exordial, sob a justificativa de que o executado ainda não havia sido citado na demanda principal, de modo que a obrigação alimentar carecia de exigibilidade. As exequentes noticiaram a superveniente concretização da citação pessoal de Wagner de Jesus Pereira Junior nos autos principais, juntando aos autos a respectiva certidão lavrada pela serventia em 10 de fevereiro de 2026, conforme documento de fls. 16-21. Determinada nova manifestação do órgão ministerial, o Ministério Público considerou sanado o vício que maculava a exigibilidade do título e opinou pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação do alimentante nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às exequentes, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração da hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade intrínseca das alimentandas. No tocante ao prosseguimento da execução, cumpre registrar que o ordenamento processual impõe a estrita correspondência entre a obrigação exequenda e a sua efetiva exigibilidade jurídica, mormente quando se adota a via drástica da coerção pessoal pelo rito da prisão civil. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 estabelece como regra imperativa que os alimentos fixados provisoriamente retroagem à data da citação. Tal marco temporal decorre da própria sistemática da responsabilidade civil e processual, pois é a citação válida que cientifica formalmente o devedor sobre a ordem judicial e o constitui em mora, conferindo eficácia executiva plena à tutela de urgência deferida. No caso concreto, o pronunciamento judicial que arbitrou os alimentos provisórios foi exarado em 16 de maio de 2025, consoante decisão de fls. 6-9. Não obstante, o mandado citatório inicialmente restou infrutífero, tendo a citação pessoal do devedor ocorrido apenas em 10 de fevereiro de 2026, data em que compareceu perante a serventia cartorária e tomou ciência inequívoca da demanda e do arbitramento alimentar, conforme certidão de fls. 16-21. Assim sendo, as verbas cobradas na exordial, correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2025, são flagrantemente indevidas sob a ótica da exigibilidade executiva. A cobrança abrange período anterior não apenas à citação do executado, mas também antecede a própria prolação da decisão que fixou os alimentos. O rito especial previsto no art. 528, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil consubstancia mecanismo de índole coercitiva direcionado exclusivamente à satisfação das prestações alimentares atuais, compreendendo as três anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso da demanda, segundo consolidada orientação dos tribunais superiores. Não se admite, todavia, a utilização desse meio constritivo de privação de liberdade para exigir prestações anteriores à própria constituição do devedor em mora pelo ato citatório formalizado nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Com a citação aperfeiçoada em 10 de fevereiro de 2026 (fls. 16-21), o título judicial passou a ostentar executoriedade para as prestações alimentares vencidas a partir daquela data, bem como para todas as que se venceram e continuarem vencendo no curso deste procedimento executivo. Ademais, constata-se relevante irregularidade formal na petição inicial concernente à atribuição do valor da causa. Enquanto a planilha apresentada indica o montante de R$ 1.373,05, as exequentes indicaram à causa a importância de R$ 1.158,50, em franca inobservância ao regramento contido no art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual exige a perfeita correlação com o conteúdo patrimonial pretendido. Dessa forma, afigura-se prematura a ordem de intimação imediata para pagamento sob pena de prisão, sendo indispensável a emenda da petição inicial para o correto saneamento da pretensão executória, nos moldes do art. 321 c/c o art. 801 do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da regularidade formal do procedimento. Ante o exposto, determino a intimação das exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 801, todos do Código de Processo Civil), emendem a petição inicial, promovendo a retificação integral da memória discriminada do débito e, proceder à retificação do valor atribuído à causa, de maneira a compatibilizá-lo com o montante apurado no novo demonstrativo atualizado de cálculo, consoante preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil; e) apresentada a petição de emenda e o novo demonstrativo de cálculo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação; em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para a deliberação quanto à ordem de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)

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