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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br Processo n.: 0000549-39.2006.8.06.0169 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Polo passivo: EXECUTADO: ANTONIO PINHEIRO MAIA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Antônio Pinheiro Maia, referente a certidões de inscrição em Dívida Ativa, apresentadas anexas à inicial. Em 23 de maio de 2018, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens penhoráveis, conforme se verifica no ID. 47355271. Posteriormente, por despacho datado de 24 de abril de 2020, determinou-se a intimação da parte exequente para requerer o que lhe for de direito, conforme ID. 47354680. Em resposta, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, conforme petição de ID. 47353570. Intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional, no ID. 213258397, reconheceu a sua configuração e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente executivo fiscal. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o feito deverá ser suspenso pelo prazo de um ano. Decorrido esse período sem a localização de bens penhoráveis ou sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, inicia-se o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico. No caso concreto, em 23 de maio de 2018, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens penhoráveis, conforme ID. 47355271. Posteriormente, por despacho datado de 24 de abril de 2020, determinou-se a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, conforme ID. 47354680. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, encerrado em 24/04/2021. Findo o período de suspensão, teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 24/04/2026. Ressalte-se que simples requerimentos de diligências, quando não resultam na efetiva localização de bens penhoráveis ou na satisfação do crédito, não são aptos, por si sós, a interromper ou reiniciar o prazo prescricional. Além disso, a própria Fazenda Nacional requereu expressamente a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Assim, verificado o transcurso do prazo legal sem a localização de bens aptos à garantia da execução e diante do requerimento da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Determino a imediata retirada de quaisquer ordens de bloqueio, constrição ou restrição eventualmente existentes, inclusive no âmbito dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como o levantamento de penhoras e cancelamento de averbações eventualmente efetuadas em razão desta execução. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br Processo n.: 0000549-39.2006.8.06.0169 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Polo passivo: EXECUTADO: ANTONIO PINHEIRO MAIA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Antônio Pinheiro Maia, referente a certidões de inscrição em Dívida Ativa, apresentadas anexas à inicial. Em 23 de maio de 2018, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens penhoráveis, conforme se verifica no ID. 47355271. Posteriormente, por despacho datado de 24 de abril de 2020, determinou-se a intimação da parte exequente para requerer o que lhe for de direito, conforme ID. 47354680. Em resposta, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, conforme petição de ID. 47353570. Intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional, no ID. 213258397, reconheceu a sua configuração e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente executivo fiscal. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o feito deverá ser suspenso pelo prazo de um ano. Decorrido esse período sem a localização de bens penhoráveis ou sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, inicia-se o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico. No caso concreto, em 23 de maio de 2018, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens penhoráveis, conforme ID. 47355271. Posteriormente, por despacho datado de 24 de abril de 2020, determinou-se a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, conforme ID. 47354680. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, encerrado em 24/04/2021. Findo o período de suspensão, teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 24/04/2026. Ressalte-se que simples requerimentos de diligências, quando não resultam na efetiva localização de bens penhoráveis ou na satisfação do crédito, não são aptos, por si sós, a interromper ou reiniciar o prazo prescricional. Além disso, a própria Fazenda Nacional requereu expressamente a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Assim, verificado o transcurso do prazo legal sem a localização de bens aptos à garantia da execução e diante do requerimento da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Determino a imediata retirada de quaisquer ordens de bloqueio, constrição ou restrição eventualmente existentes, inclusive no âmbito dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como o levantamento de penhoras e cancelamento de averbações eventualmente efetuadas em razão desta execução. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)