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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000549-30.2025.8.26.0003 (processo principal 0017774-83.2013.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.F.H. - - L.H.F.H. - K.H. - Fls. 171/179: 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face das decisões de fls. 146 e 152. 2. Embora não certificado pela z. Serventia, já decorrido o prazo de três (03) dias sem demonstração da quitação do débito remanescente, de modo que o débito alimentar está injustificado. Para controle, a impugnação já foi rejeitada à fl. 146. O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é aquele que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo (10/24 até 04/26, no montante de R$ 73.445,85, conforme fl. 157). Assim, decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida de forma sucessiva. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 02 (dois) anos, encaminhando-o ao IIRGD e às Delegacias Seccional e da Mulher. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), THALES GOMES DA SILVA ANTICO COIMBRA (OAB 346804/SP), THALES GOMES DA SILVA ANTICO COIMBRA (OAB 346804/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), MATHEUS AXEL QUEIROZ GABLER (OAB 527373/SP), MATHEUS AXEL QUEIROZ GABLER (OAB 527373/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
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