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0000549-17.2022.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000549-17.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: LUCAS EDUARDO SERRAO DE FARIAS RECLAMADO: JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7262744 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada TANIA OTTO OLIVEIRA peticionou no id d517448 alegando que a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria, determinada por este juízo no id 4da9419, está acarretando um comprometimento superior a 90% de sua renda líquida. Afirma que a manutenção do desconto inviabiliza o pagamento de suas despesas básicas, notadamente o seu plano de saúde, e invoca a existência de coisa julgada proferida nos autos do processo 0000747-17.2023.5.14.0005, que teria limitado as constrições a 50% de seus ganhos. Em razão disso, requer a suspensão imediata da penhora, a devolução dos valores bloqueados no mês de agosto de 2026 e a abstenção de novos descontos até que haja margem disponível. A parte exequente, em manifestação de id a075fb9, refuta as alegações da executada. Sustenta que a matéria referente ao percentual da penhora já foi objeto de decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, operando-se a preclusão consumativa. Argumenta que a alegada falta de margem financeira decorre de empréstimos consignados voluntários contraídos pela devedora, os quais não possuem preferência sobre o crédito trabalhista. Pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão e pela liberação do valor de RS4.700,39, comprovadamente depositado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, no ID 7f5f883. O exame do contracheque do mês de agosto de 2026 (id d517448) revela que a executada apresenta rendimentos suficientes para suportar os descontos determinados por este Juízo. A insurgência da executada baseia-se na soma de todas as suas despesas, incluindo empréstimos bancários facultativos que totalizam RS5.628,89. Ocorre que tais descontos, frutos de autonomia privada, não podem ser subtraídos da base de cálculo da penhora judicial nem se sobrepor à satisfação de crédito de natureza alimentar, sob pena de se permitir que o devedor escolha quais dívidas pagar em detrimento da execução trabalhista. Ademais, a alegação de coisa julgada fundada em decisão de processo diverso não prospera, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se às partes daquela lide, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. A penhora de 20% sobre os rendimentos da executada foi estabelecida em decisão fundamentada (id 4da9419) e reafirmada no id 37b5ed4. Observa-se que o somatório das penhoras judiciais oriundas de diferentes juízos atingiu RS16.500,88 no mês de agosto de 2026, o que de fato superou momentaneamente o teto legal de 50% dos rendimentos líquidos. Tal circunstância, contudo, não autoriza a suspensão da constrição nestes autos nem a devolução de valores, visto que a executada ainda percebeu montante significativamente superior ao mínimo vital. No caso concreto, mesmo com a incidência das penhoras judiciais, a executada retém saldo financeiro muito superior ao limite de dez salários mínimos, patamar este que a jurisprudência utiliza como baliza de alta renda. Não se verifica, portanto, violação à dignidade da devedora, mas sim a resistência injustificada à satisfação do crédito do trabalhador. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da penhora, devolução de valores e de modulação do percentual formulados por TANIA OTTO OLIVEIRA, mantendo integralmente a constrição de 20% sobre seus rendimentos junto ao IPAM conforme fixado no id 4da9419. Expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente em favor da parte exequente LUCAS EDUARDO SERRÃO DE FARIAS (CPF 020.582.322-08) o valor de RS 4.700,39, depositado no ID 7f5f883, utilizando-se os dados bancários fornecidos no ID dc4667a. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de cálculos, em 05 dias. Ficam as partes intimadas com a publicação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA OTTO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000549-17.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: LUCAS EDUARDO SERRAO DE FARIAS RECLAMADO: JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7262744 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada TANIA OTTO OLIVEIRA peticionou no id d517448 alegando que a penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria, determinada por este juízo no id 4da9419, está acarretando um comprometimento superior a 90% de sua renda líquida. Afirma que a manutenção do desconto inviabiliza o pagamento de suas despesas básicas, notadamente o seu plano de saúde, e invoca a existência de coisa julgada proferida nos autos do processo 0000747-17.2023.5.14.0005, que teria limitado as constrições a 50% de seus ganhos. Em razão disso, requer a suspensão imediata da penhora, a devolução dos valores bloqueados no mês de agosto de 2026 e a abstenção de novos descontos até que haja margem disponível. A parte exequente, em manifestação de id a075fb9, refuta as alegações da executada. Sustenta que a matéria referente ao percentual da penhora já foi objeto de decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, operando-se a preclusão consumativa. Argumenta que a alegada falta de margem financeira decorre de empréstimos consignados voluntários contraídos pela devedora, os quais não possuem preferência sobre o crédito trabalhista. Pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão e pela liberação do valor de RS4.700,39, comprovadamente depositado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, no ID 7f5f883. O exame do contracheque do mês de agosto de 2026 (id d517448) revela que a executada apresenta rendimentos suficientes para suportar os descontos determinados por este Juízo. A insurgência da executada baseia-se na soma de todas as suas despesas, incluindo empréstimos bancários facultativos que totalizam RS5.628,89. Ocorre que tais descontos, frutos de autonomia privada, não podem ser subtraídos da base de cálculo da penhora judicial nem se sobrepor à satisfação de crédito de natureza alimentar, sob pena de se permitir que o devedor escolha quais dívidas pagar em detrimento da execução trabalhista. Ademais, a alegação de coisa julgada fundada em decisão de processo diverso não prospera, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se às partes daquela lide, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. A penhora de 20% sobre os rendimentos da executada foi estabelecida em decisão fundamentada (id 4da9419) e reafirmada no id 37b5ed4. Observa-se que o somatório das penhoras judiciais oriundas de diferentes juízos atingiu RS16.500,88 no mês de agosto de 2026, o que de fato superou momentaneamente o teto legal de 50% dos rendimentos líquidos. Tal circunstância, contudo, não autoriza a suspensão da constrição nestes autos nem a devolução de valores, visto que a executada ainda percebeu montante significativamente superior ao mínimo vital. No caso concreto, mesmo com a incidência das penhoras judiciais, a executada retém saldo financeiro muito superior ao limite de dez salários mínimos, patamar este que a jurisprudência utiliza como baliza de alta renda. Não se verifica, portanto, violação à dignidade da devedora, mas sim a resistência injustificada à satisfação do crédito do trabalhador. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da penhora, devolução de valores e de modulação do percentual formulados por TANIA OTTO OLIVEIRA, mantendo integralmente a constrição de 20% sobre seus rendimentos junto ao IPAM conforme fixado no id 4da9419. Expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente em favor da parte exequente LUCAS EDUARDO SERRÃO DE FARIAS (CPF 020.582.322-08) o valor de RS 4.700,39, depositado no ID 7f5f883, utilizando-se os dados bancários fornecidos no ID dc4667a. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de cálculos, em 05 dias. Ficam as partes intimadas com a publicação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EDUARDO SERRAO DE FARIAS

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