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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000549-03.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: EMILY LIMA GOMES PRIMO RECLAMADO: SIQUEIRA COSMETICOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EMILY LIMA GOMES PRIMO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA comprovar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de execução. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000549-03.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: EMILY LIMA GOMES PRIMO ADVOGADO(S): GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, OAB: 44119 RECLAMADO: SIQUEIRA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(S): JOSE PESSOA LINS JUNIOR, OAB: 26290 -----------------------------------------------------------------------/MARCF RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILY LIMA GOMES PRIMO
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000549-03.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: EMILY LIMA GOMES PRIMO RECLAMADO: SIQUEIRA COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752b3ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se do exame da justificativa de ausência apresentada pela reclamante (ID 53e476e), acompanhada do documento médico-odontológico de ID d7aef52, por meio da qual objetiva elidir a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito e obter a isenção tributária para fins de ajuizamento de nova demanda. Aduz a autora, em síntese, que se encontrava impossibilitada de comparecer à assentada inaugural realizada em 20/07/2026 por estar submetida a atendimento odontológico. Instada, a ré apresentou impugnações fundamentadas (IDs 6bc7b4b e be981ce), apontando contradição fática entre o aludido atestado e a declaração prestada pelo próprio patrono da autora em ata, além do esvaziamento do valor probante do documento após a diligência efetuada por Oficial de Justiça. A regra insculpida no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Lei n. 13. 467/2017, preceitua que caso a parte reclamante não compareça na audiência inaugural e não apresente nenhuma justificativa plausível para a sua ausência no prazo de 15 dias, o processo será arquivado sem julgamento do mérito, sendo condenada ao pagamento das custas processuais de 2% (dois por cento) do valor da causa, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, sendo o pagamento das custas a condicionante para propositura de nova demanda. Importante destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, o c. STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo legal. No caso vertente, reputo com razão a parte ré, porquanto não restou demonstrado qualquer motivo legalmente justificável a elidir a contumácia da autora. A análise da ata de audiência (ID 9949d7e) revela insuperável divergência fática. Por ocasião do pregão do ato processual aprazado para as 09h00min do dia 20/07/2026, o patrono da reclamante registrou expressamente ao Juízo que a autora estava a caminho do Fórum Trabalhista. Todavia, o documento posteriormente acostado sob o ID d7aef52 alega permanência da obreira em consultório odontológico das 09h15min às 11h45min do mesmo dia, denotando flagrante antinomia entre o comportamento processual informado em audiência e a tese de impedimento clínico aventada a posteriori. Aprofundando a instrução do incidente, a diligência cumprida pela Oficiala de Justiça junto à clínica emitente (Certidão de ID 69dbb27) esvaziou por completo a higidez da justificativa. Restou certificado sob fé pública que a reclamante compareceu ao consultório apenas para a realização de procedimento eletivo e de rotina (Raspagem Supra), além de acompanhar familiar em atendimento de terceiros. Constatou-se, ainda, que para tal procedimento de limpeza não se emite atestado médico de incapacidade, mas simples declaração de presença. O procedimento odontológico de rotina e previamente agendado não possui caráter de urgência ou emergência, tampouco enseja impossibilidade de locomoção ou incapacidade laboral. A opção deliberada da parte por realizar atendimento eletivo e acompanhar familiar no exato horário da audiência judicial configura desídia com o processo e descumprimento do dever de lealdade e boa-fé, não se equiparando ao motivo de força maior exigido pelo art. 844, § 2º, da CLT. Destarte, ante a patente contradição com os registros em ata, a ausência de urgência médica e o resultado da diligência de ID 69dbb27, INDEFIRO o requerimento de ID 53e476e. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de execução. Determino que a Secretaria deste Juízo certifique o teor e o resultado da presente decisão nos autos do Processo nº 0000889-44.2026.5.06.0003, ajuizado pela mesma reclamante em face da mesma ré, para a observância do disposto no art. 844, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes do teor deste despacho. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIQUEIRA COSMETICOS LTDA
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