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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000548-90.2023.5.09.0665 EMBARGANTE: VANEZA DE FATIMA CARARO EMBARGADO: MUNICIPIO DE REBOUCAS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (913fb55) proferido nos autos do processo 0000548-90.2023.5.09.0665 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000548-90.2023.5.09.0665 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA EMPRESTADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, revela-se que a intenção do embargante é meramente questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando nenhum tipo de omissão ou vício processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000548-90.2023.5.09.0665, em que é EMBARGANTE VANEZA DE FATIMA CARARO, é EMBARGADO MUNICIPIO DE REBOUCAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face do acórdão desta Terceira Turma à fls. 449, em que se negou provimento ao respectivo agravo interno, uma vez que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O (...) 2.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em sede de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso, quanto à preliminar em questão, em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, conforme excerto transcrito a seguir: (...) Frise-se que o recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Ademais, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, entretanto, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Convém ressaltar, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: (...) Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA EMPRESTADA. Quanto ao tema, a agravante sustenta que “não foi observado no acórdão as provas periciais emprestadas, colacionadas nos autos, e que serviram de elementos técnicos para a condenação em primeira instância (...)do município ao Adicional de Insalubridade”. Reitera que o v. acórdão regional incorreu em violação aos arts. 15 e 464, inciso II, do CPC c/c art. art. 472 do CPC e art.195 da CLT. Pois bem. (...) No caso concreto, entretanto, a parte reclamante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Frise-se que a mera indicação de dispositivos, bem como a alegação genérica de contrariedade, sem o devido confronto analítico entre eles e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para demonstrar as violações apontadas. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: (...) Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. – Grifo nosso. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que foram devidamente observados os pressupostos de admissibilidade, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não provimento do agravo interno interposto pela ora embargante, uma vez que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Nos embargos de declaração, a reclamante argumenta que transcreveu a peça de embargos à fls. 333, razão pela qual entende que o óbice do art. 896 da CLT foi indevidamente aplicado. Ocorre que a página indicada diz respeito ao agravo de instrumento, no qual realmente foi transcrito a peça de embargos, a qual, porém, não foi transcrita no recurso de revista, conforme foi devidamente consignado na decisão ora embargada. Frise-se que, tratando-se de um recurso eminentemente técnico, as garantias processuais e os direitos fundamentais não eximem as partes do dever de cumprir todos os pressupostos de admissibilidade recursal na forma estipulada pela lei, cuja inobservância impedirá o processamento do recurso de revista. Na espécie, a inadmissibilidade do apelo foi exaustivamente fundamentada, inclusive com julgados de todas as Turmas do TST, sendo incabível o manuseio dos aclaratórios para questionar a aplicação de óbices processuais, sem a demonstração inequívoca dos vícios processuais invocados. Com efeito, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando nenhum tipo de vício processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062813571294900000187059825. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062813571294900000187059825?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VANEZA DE FATIMA CARARO
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