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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000548-76.2025.5.18.0081 RECORRENTE: DEIVID LUIZ SILVA BORBA RECORRIDO: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - RO - 0000548-76.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : DEIVID LUIZ SILVA BORBA ADVOGADO : ROGERIO RODRIGUES NERES ADVOGADO : MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : PATRICIA PAULA ARAUJO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GLP. TEMPO REDUZIDO. HABITUALIDADE. TEMA 87 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e encerramento da instrução; (ii) estabelecer se o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, realizado de forma habitual, porém por tempo reduzido, enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (iii) determinar se a ausência de impugnação específica aos controles de jornada autoriza o indeferimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de protesto antipreclusivo contra o indeferimento da prova oral e o encerramento da instrução impede o conhecimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 795 da CLT. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza, de forma habitual, o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, sendo irrelevante que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 87 dos recursos repetitivos. É indevido o adicional de insalubridade quando não há contato direto e habitual com agentes químicos, restringindo-se a atividade ao transporte e movimentação das substâncias, sem manipulação ou exposição em condições insalubres. A ausência de impugnação específica aos controles de jornada e de demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças de horas extras inviabiliza a desconstituição dos registros de ponto e legitima a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:O indeferimento de prova oral sem o devido protesto em ata enseja a preclusão da arguição de nulidade por cerceamento de defesa. É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, mesmo que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, nos termos do precedente vinculante do TST (Tema 87). A ausência de demonstração objetiva de irregularidades nos controles de jornada apresentados pelo empregador legitima a improcedência do pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 795; CPC, art. 400, I, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 87 dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471); TST, Súmula 364, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O Reclamante suscita preliminar de nulidade processual, alegando cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, consistente na oitiva de sua testemunha e do preposto da Reclamada. Sem razão. Conforme consta da ata de audiência de instrução (ID 2b29a12), após a colheita do depoimento pessoal do Reclamante, o Juízo de origem consignou expressamente que, "nos termos do artigo 400, I, do CPC, desnecessária a oitiva de preposto e produção de prova oral em relação ao alegado acúmulo de função e direito ao adicional de periculosidade, uma vez que já possuo elementos suficientes para formação de minha convicção". Registrou, ainda, que, quanto à jornada de trabalho, "não houve impugnação específica aos cartões de ponto juntados com a defesa, razão pela qual também desnecessária a produção de prova oral em relação a tal tópico", encerrando, em seguida, a instrução processual, consignando: "Sem outras provas, encerra-se a instrução processual." Verifica-se, contudo, que o Reclamante não apresentou qualquer irresignação diante da decisão que indeferiu a produção da prova oral, não requereu a consignação de protesto em ata, tampouco se opôs ao encerramento da instrução processual, limitando-se à apresentação de razões finais orais remissivas. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades processuais devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão: Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A exigência de protesto oportuno prestigia os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte permaneça silente diante do alegado vício para somente invocá-lo após a prolação de decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, a ausência de protesto antipreclusivo quando do indeferimento da prova oral e do encerramento da instrução processual impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa deduzida apenas em sede recursal, porquanto operada a preclusão. Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE . Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem utilizou fundamento baseado em norma revogada para afastar a periculosidade e desconsiderou, sem amparo técnico suficiente, a conclusão do laudo pericial judicial que reconheceu o labor em condições perigosas. Aduz, ainda, que "A sentença atribuiu peso decisivo a laudo técnico produzido em outro processo (ID 8cdabe6), juntado pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial (...) No caso concreto, o laudo emprestado foi juntado com a impugnação da reclamada, em fase probatória já avançada, sem que o recorrente tivesse oportunidade processual adequada de contraditá-lo com prova técnica própria - tanto mais que a instrução oral foi encerrada logo após o depoimento do autor, sem oitiva de testemunhas". Acrescenta que "A sentença não analisou a operação da empilhadeira como fator autônomo de enquadramento no Anexo 2 da NR-16, limitando seu exame à frequência do abastecimento. Trata-se de omissão decisória que, por si só, compromete a motivação da sentença nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC". No que tange ao adicional de insalubridade, afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido por exposição a agentes químicos, limitando-se a analisar a alegação de exposição ao ruído. Aduz que "caso se entenda que a rejeição tácita da insalubridade química está compreendida no indeferimento genérico do pedido, cumpre registrar que a conclusão pericial sobre os agentes químicos apresenta insuficiência metodológica relevante: o laudo não realizou nenhuma medição quantitativa dos agentes identificados (concentrações de ácido sulfúrico, benzalcônio e demais substâncias no ar do ambiente de trabalho)". Argumenta, ainda, que "Agrava a situação o fato de que a reclamada não apresentou as Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQs) dos produtos, não disponibilizou PPRA - apenas LTCAT -, e não comprovou fornecimento de EPIs específicos para risco químico ao recorrente. Com razão, em parte. No tocante ao adicional de insalubridade, a prova pericial examinou expressamente a exposição a agentes químicos. Após inspeção no local de trabalho, análise das atividades desenvolvidas e da documentação técnica, o perito concluiu que o "Reclamante não mantinha contato direto e habitual com os agentes químicos durante a jornada de trabalho, restringindo-se exclusivamente à atividade de transporte e movimentação das substâncias para os setores produtivos, sem manipulação ou exposição direta aos produtos em estado ativo ou em processo de aplicação" (ID: ae634f7). Considerando que o trabalhador apenas movimentava paletes, sem manipulação dos agentes químicos, sequer foi constatada exposição ocupacional apta a justificar a avaliação quantitativa requerida pelo Reclamante. A mera circunstância de o empregado transportar materiais não conduz, por si só, ao enquadramento da atividade como insalubre, inexistindo conclusão técnica favorável ao pleito. Melhor sorte, porém, possui o Reclamante, ao postular o adicional de periculosidade. A prova pericial produzida nos autos concluiu que o Reclamante, no exercício da função de auxiliar de almoxarifado, operava empilhadeira abastecida com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e realizava o abastecimento do equipamento mediante a troca dos respectivos cilindros, concluindo pela caracterização da atividade como perigosa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, o seu afastamento exige fundamentação idônea extraída dos elementos constantes dos autos. No caso, a r. sentença rejeitou a conclusão pericial sob o fundamento de que "a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ocorrida 2 vezes na semana, com duração de 5 a 10 minutos cada, é eventual (nos moldes da revogada portaria 3.311/1989), afastando o direito a adicional de periculosidade (TST, súmula 364)". Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 87 dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT de 08/04/2025), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Assim, o reduzido tempo despendido na operação de abastecimento não descaracteriza a periculosidade da atividade, uma vez que era exercida de modo habitual. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP . HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E- RR-192800-71.2004.5 .15.0002, a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que "A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco". III . Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10011005620205020271, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA - TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 7º, XXIII, da CF, 193 e 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ao Anexo 2 da NR-16, bem como contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364 do TST e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu , constata-se, que o autor permanecia manuseava cilindros de gás GLP, uma vez ao dia, por cerca de dois a cinco minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de operador de empilhadeira, via-se obrigado a realizar a troca do botijão de seu equipamento. Assim, a exposição do empregado de cinco minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade . Nesse sentido , da SBDI-1 desta Corte, os autos E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15 .0039. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007159420185020363, Relator.: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP . ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido . O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5 .02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00014001120235170013, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) Assim, uma vez comprovada a realização da atividade de abastecimento mediante troca de cilindros de GLP, resta caracterizada a hipótese de incidência da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o reduzido tempo despendido em cada operação. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, durante todo o período em que desempenhou a função de auxiliar de almoxarifado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. No tocante à fixação dos honorários periciais, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Luciano Santana Crispim, in verbis: "Data venia, apresento divergência pontual apenas quanto aos honorários periciais, matéria não examinada no voto, como consectário da reforma promovida quanto ao adicional de periculosidade. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". O provimento da insurgência recursal do autor quanto ao adicional de periculosidade afasta sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Inverto, assim, o ônus do pagamento dos honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade da reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor compatível com a média fixada por esta Terceira Turma em casos análogos". Assim, dou provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos deferidos, e, consequentemente, ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00. DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de horas extras decorreu de cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem a oitiva de sua testemunha, a qual poderia comprovar a jornada efetivamente cumprida e eventuais irregularidades nos controles de ponto. Alega, ainda, que a sentença distribuiu inadequadamente o ônus da prova ao exigir que apontasse objetivamente inconsistências nos cartões de ponto, embora a empregadora detenha os registros de jornada. Requer a reforma da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a atribuição do ônus probatório à reclamada. Sem razão. A alegação de cerceamento de defesa já foi apreciada em preliminar, ocasião em que se concluiu pela ausência de nulidade processual. Tendo em vista que a MM. Juíza a quo analisou corretamente a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis: "DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia horas extras e reflexos, dizendo que se ativava em jornada com início às 7 e término às 17h, gozando de intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda a sexta-feira. A reclamada contesta, dizendo que a jornada de trabalho do reclamante era das 7h15 às 17h03, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, completando que adotava sistema de banco de horas, tal como autorizado pela CCT da categoria e também ajustado individualmente. Examino. A reclamada juntou controles de jornada de trabalho do reclamante (IDs fb2f5b5 até 6ed2ba7) e fez prova da existência de acordo individual prevendo a possibilidade da compensação (ID 4db8db8), também prevista nas CCTs que instruíram a defesa. Ao se manifestar sobre tais documentos, o reclamante não apontou, de forma objetiva, irregularidades em nenhum deles, como igualmente não indicou, nem por amostragem, labor extra não remunerado ou compensado, ou ainda compensação irregular - ônus que possuía, porquanto juntada documentação que, a princípio, representava a efetiva jornada laboral obreira (IDs fb2f5b5 até 6ed2ba7). Ora, sem que o autor tivesse indicado irregularidades nos controles de jornada ou labor extraordinário não remunerado ou regularmente compensado, embora dispusesse de subsídio para tanto, a produção de provas orais sobre o tema acabou por se mostrar desnecessária - tal como assentei, em ata de audiência de instrução. Ainda por conta da inércia do autor, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Tendo em vista o parcial provimento do recurso do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Reclamante e dou-lhe parcial provimento. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para fins recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim para inverter o ônus do pagamento dos honorários periciais para a Reclamada e arbitrá-los em R$ 2.500,00, e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000548-76.2025.5.18.0081 RECORRENTE: DEIVID LUIZ SILVA BORBA RECORRIDO: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - RO - 0000548-76.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : DEIVID LUIZ SILVA BORBA ADVOGADO : ROGERIO RODRIGUES NERES ADVOGADO : MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO : ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : PATRICIA PAULA ARAUJO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GLP. TEMPO REDUZIDO. HABITUALIDADE. TEMA 87 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e encerramento da instrução; (ii) estabelecer se o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, realizado de forma habitual, porém por tempo reduzido, enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (iii) determinar se a ausência de impugnação específica aos controles de jornada autoriza o indeferimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de protesto antipreclusivo contra o indeferimento da prova oral e o encerramento da instrução impede o conhecimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 795 da CLT. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza, de forma habitual, o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, sendo irrelevante que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 87 dos recursos repetitivos. É indevido o adicional de insalubridade quando não há contato direto e habitual com agentes químicos, restringindo-se a atividade ao transporte e movimentação das substâncias, sem manipulação ou exposição em condições insalubres. A ausência de impugnação específica aos controles de jornada e de demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças de horas extras inviabiliza a desconstituição dos registros de ponto e legitima a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:O indeferimento de prova oral sem o devido protesto em ata enseja a preclusão da arguição de nulidade por cerceamento de defesa. É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que realiza o abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, mesmo que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, nos termos do precedente vinculante do TST (Tema 87). A ausência de demonstração objetiva de irregularidades nos controles de jornada apresentados pelo empregador legitima a improcedência do pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 795; CPC, art. 400, I, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 87 dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471); TST, Súmula 364, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O Reclamante suscita preliminar de nulidade processual, alegando cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, consistente na oitiva de sua testemunha e do preposto da Reclamada. Sem razão. Conforme consta da ata de audiência de instrução (ID 2b29a12), após a colheita do depoimento pessoal do Reclamante, o Juízo de origem consignou expressamente que, "nos termos do artigo 400, I, do CPC, desnecessária a oitiva de preposto e produção de prova oral em relação ao alegado acúmulo de função e direito ao adicional de periculosidade, uma vez que já possuo elementos suficientes para formação de minha convicção". Registrou, ainda, que, quanto à jornada de trabalho, "não houve impugnação específica aos cartões de ponto juntados com a defesa, razão pela qual também desnecessária a produção de prova oral em relação a tal tópico", encerrando, em seguida, a instrução processual, consignando: "Sem outras provas, encerra-se a instrução processual." Verifica-se, contudo, que o Reclamante não apresentou qualquer irresignação diante da decisão que indeferiu a produção da prova oral, não requereu a consignação de protesto em ata, tampouco se opôs ao encerramento da instrução processual, limitando-se à apresentação de razões finais orais remissivas. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades processuais devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão: Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A exigência de protesto oportuno prestigia os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte permaneça silente diante do alegado vício para somente invocá-lo após a prolação de decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, a ausência de protesto antipreclusivo quando do indeferimento da prova oral e do encerramento da instrução processual impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa deduzida apenas em sede recursal, porquanto operada a preclusão. Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE . Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e de insalubridade. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem utilizou fundamento baseado em norma revogada para afastar a periculosidade e desconsiderou, sem amparo técnico suficiente, a conclusão do laudo pericial judicial que reconheceu o labor em condições perigosas. Aduz, ainda, que "A sentença atribuiu peso decisivo a laudo técnico produzido em outro processo (ID 8cdabe6), juntado pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial (...) No caso concreto, o laudo emprestado foi juntado com a impugnação da reclamada, em fase probatória já avançada, sem que o recorrente tivesse oportunidade processual adequada de contraditá-lo com prova técnica própria - tanto mais que a instrução oral foi encerrada logo após o depoimento do autor, sem oitiva de testemunhas". Acrescenta que "A sentença não analisou a operação da empilhadeira como fator autônomo de enquadramento no Anexo 2 da NR-16, limitando seu exame à frequência do abastecimento. Trata-se de omissão decisória que, por si só, compromete a motivação da sentença nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC". No que tange ao adicional de insalubridade, afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido por exposição a agentes químicos, limitando-se a analisar a alegação de exposição ao ruído. Aduz que "caso se entenda que a rejeição tácita da insalubridade química está compreendida no indeferimento genérico do pedido, cumpre registrar que a conclusão pericial sobre os agentes químicos apresenta insuficiência metodológica relevante: o laudo não realizou nenhuma medição quantitativa dos agentes identificados (concentrações de ácido sulfúrico, benzalcônio e demais substâncias no ar do ambiente de trabalho)". Argumenta, ainda, que "Agrava a situação o fato de que a reclamada não apresentou as Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQs) dos produtos, não disponibilizou PPRA - apenas LTCAT -, e não comprovou fornecimento de EPIs específicos para risco químico ao recorrente. Com razão, em parte. No tocante ao adicional de insalubridade, a prova pericial examinou expressamente a exposição a agentes químicos. Após inspeção no local de trabalho, análise das atividades desenvolvidas e da documentação técnica, o perito concluiu que o "Reclamante não mantinha contato direto e habitual com os agentes químicos durante a jornada de trabalho, restringindo-se exclusivamente à atividade de transporte e movimentação das substâncias para os setores produtivos, sem manipulação ou exposição direta aos produtos em estado ativo ou em processo de aplicação" (ID: ae634f7). Considerando que o trabalhador apenas movimentava paletes, sem manipulação dos agentes químicos, sequer foi constatada exposição ocupacional apta a justificar a avaliação quantitativa requerida pelo Reclamante. A mera circunstância de o empregado transportar materiais não conduz, por si só, ao enquadramento da atividade como insalubre, inexistindo conclusão técnica favorável ao pleito. Melhor sorte, porém, possui o Reclamante, ao postular o adicional de periculosidade. A prova pericial produzida nos autos concluiu que o Reclamante, no exercício da função de auxiliar de almoxarifado, operava empilhadeira abastecida com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e realizava o abastecimento do equipamento mediante a troca dos respectivos cilindros, concluindo pela caracterização da atividade como perigosa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, o seu afastamento exige fundamentação idônea extraída dos elementos constantes dos autos. No caso, a r. sentença rejeitou a conclusão pericial sob o fundamento de que "a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ocorrida 2 vezes na semana, com duração de 5 a 10 minutos cada, é eventual (nos moldes da revogada portaria 3.311/1989), afastando o direito a adicional de periculosidade (TST, súmula 364)". Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 87 dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT de 08/04/2025), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Assim, o reduzido tempo despendido na operação de abastecimento não descaracteriza a periculosidade da atividade, uma vez que era exercida de modo habitual. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP . HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E- RR-192800-71.2004.5 .15.0002, a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que "A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco". III . Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10011005620205020271, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA - TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 7º, XXIII, da CF, 193 e 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ao Anexo 2 da NR-16, bem como contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364 do TST e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu , constata-se, que o autor permanecia manuseava cilindros de gás GLP, uma vez ao dia, por cerca de dois a cinco minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de operador de empilhadeira, via-se obrigado a realizar a troca do botijão de seu equipamento. Assim, a exposição do empregado de cinco minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade . Nesse sentido , da SBDI-1 desta Corte, os autos E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15 .0039. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007159420185020363, Relator.: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP . ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido . O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5 .02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00014001120235170013, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) Assim, uma vez comprovada a realização da atividade de abastecimento mediante troca de cilindros de GLP, resta caracterizada a hipótese de incidência da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o reduzido tempo despendido em cada operação. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base, durante todo o período em que desempenhou a função de auxiliar de almoxarifado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. No tocante à fixação dos honorários periciais, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Luciano Santana Crispim, in verbis: "Data venia, apresento divergência pontual apenas quanto aos honorários periciais, matéria não examinada no voto, como consectário da reforma promovida quanto ao adicional de periculosidade. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". O provimento da insurgência recursal do autor quanto ao adicional de periculosidade afasta sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Inverto, assim, o ônus do pagamento dos honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade da reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor compatível com a média fixada por esta Terceira Turma em casos análogos". Assim, dou provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos deferidos, e, consequentemente, ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00. DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de horas extras decorreu de cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem a oitiva de sua testemunha, a qual poderia comprovar a jornada efetivamente cumprida e eventuais irregularidades nos controles de ponto. Alega, ainda, que a sentença distribuiu inadequadamente o ônus da prova ao exigir que apontasse objetivamente inconsistências nos cartões de ponto, embora a empregadora detenha os registros de jornada. Requer a reforma da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a atribuição do ônus probatório à reclamada. Sem razão. A alegação de cerceamento de defesa já foi apreciada em preliminar, ocasião em que se concluiu pela ausência de nulidade processual. Tendo em vista que a MM. Juíza a quo analisou corretamente a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis: "DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia horas extras e reflexos, dizendo que se ativava em jornada com início às 7 e término às 17h, gozando de intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda a sexta-feira. A reclamada contesta, dizendo que a jornada de trabalho do reclamante era das 7h15 às 17h03, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, completando que adotava sistema de banco de horas, tal como autorizado pela CCT da categoria e também ajustado individualmente. Examino. A reclamada juntou controles de jornada de trabalho do reclamante (IDs fb2f5b5 até 6ed2ba7) e fez prova da existência de acordo individual prevendo a possibilidade da compensação (ID 4db8db8), também prevista nas CCTs que instruíram a defesa. Ao se manifestar sobre tais documentos, o reclamante não apontou, de forma objetiva, irregularidades em nenhum deles, como igualmente não indicou, nem por amostragem, labor extra não remunerado ou compensado, ou ainda compensação irregular - ônus que possuía, porquanto juntada documentação que, a princípio, representava a efetiva jornada laboral obreira (IDs fb2f5b5 até 6ed2ba7). Ora, sem que o autor tivesse indicado irregularidades nos controles de jornada ou labor extraordinário não remunerado ou regularmente compensado, embora dispusesse de subsídio para tanto, a produção de provas orais sobre o tema acabou por se mostrar desnecessária - tal como assentei, em ata de audiência de instrução. Ainda por conta da inércia do autor, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Tendo em vista o parcial provimento do recurso do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Reclamante e dou-lhe parcial provimento. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para fins recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim para inverter o ônus do pagamento dos honorários periciais para a Reclamada e arbitrá-los em R$ 2.500,00, e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID LUIZ SILVA BORBA