VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA R. Hermes de Araújo, nº 210, Centro, CEP: 65380-000, Monção/MA E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (telefone omitido) / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n.°
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: 0000548-67.2017.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora: JOSE RIBAMAR MARQUES SOUZA e outros (13) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado do(a) REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral, em fase de cumprimento de sentença, promovida por JOSÉ RIBAMAR MARQUES SOUSA e outros em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, partes qualificadas nos autos. Por meio da sentença de ID nº 115949295, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Município de Monção ao pagamento das verbas salariais reconhecidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A certidão de trânsito em julgado de ID nº 120188593 atesta que a sentença transitou em julgado em 22/05/2024, sem interposição de recurso, seguindo-se a certidão de arquivamento de ID nº 120188603, de 24/05/2024, com fundamento na Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Além disso, em 17/10/2025, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID nº 163349839), por meio da qual requereu o desarquivamento dos autos. Relatou que a obrigação principal, de R$ 37.648,81 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), havia sido satisfeita em 21/09/2017, mediante alvará expedido em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida. Na mesma petição, postulou o prosseguimento da execução quanto à diferença de atualização monetária, apurada em R$ 12.694,50 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), e aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 4.290,66 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), com pedido alternativo de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Examina-se o pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte exequente (ID nº 163349839), para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA disciplina a triagem do acervo processual e, em seu art. 5º, § 2º, assegura a reativação dos autos arquivados a requerimento da parte interessada, desde que subsista o motivo que justifique o prosseguimento do feito. Prossegue-se, então, na forma dos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil (CPC), que regulam a fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a sentença de ID nº 115949295 transitou em julgado em 22/5/2024, conforme certifica a certidão de ID nº 120188593, e os autos foram arquivados definitivamente por meio da certidão de ID nº 120188603, com fundamento na Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Na petição de ID nº 163349839, a parte exequente demonstra que a obrigação principal, no valor de R$ 37.648,81 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), foi satisfeita em 21/09/2017, por meio de alvará expedido em cumprimento à tutela de urgência então vigente. A parte exequente aponta, contudo, a subsistência de crédito relativo à diferença de atualização monetária, no valor de R$ 12.694,50 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), e aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e apurados em R$ 4.290,66 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos). Subsistindo crédito exequendo não satisfeito, o motivo que justificava a permanência dos autos arquivados deixa de subsistir, autorizando a reativação do feito, na forma do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Quanto à exigência de recolhimento prévio de custas como condição ao desarquivamento, aplicável apenas quando o requerente não for beneficiário da gratuidade da justiça, o cadastro processual regista que a parte autora é beneficiária da gratuidade, o que afasta, no caso, essa condicionante, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Não se trata, ademais, de mera petição de atualização de dados cadastrais ou de procuração, desprovida de pedido, hipótese em que se imporia o novo arquivamento dos autos: a petição de ID nº 163349839 veicula requerimento expresso de prosseguimento executivo, com pedidos específicos de reconhecimento de diferença de valores e de intimação do executado. A extinção por satisfação, prevista no art. 924, II, do CPC, não é cabível nesta fase, porque a própria parte exequente aponta crédito pendente, cuja exatidão poderá ser objeto de manifestação do executado. Impõe-se, assim, o desarquivamento dos autos e a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com a intimação do Município de Monção para pagamento voluntário do crédito remanescente. Estão presentes, portanto, os requisitos para a reativação dos autos e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO destes autos, com o retorno à tramitação regular. DETERMINO a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se o Município de Monção, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do crédito remanescente discriminado na petição de ID nº 163349839. O crédito corresponde a R$ 12.694,50 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de diferença de atualização monetária, e a R$ 4.290,66 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelos critérios fixados na sentença de ID nº 115949295 (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento voluntário no prazo, ou apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão para o mero decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA