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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CANDEIAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS Processo nº: 0000548-58.2012.8.05.0044 Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Daniel da Silva Martins 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de requerimento de redesignação de sessão plenária do Tribunal do Júri formulado pelos novos advogados constituídos pelo acusado Daniel da Silva Martins (ID 578706215). A defesa pugna pelo adiamento do julgamento aprazado para o dia 10 de setembro de 2026, sustentando, em síntese: a) a recente assunção do patrocínio da causa, formalizada em 04 de setembro de 2026 mediante procuração outorgada em 02 de setembro de 2026 (ID 578706216), o que exigiria maior prazo para análise integral dos autos e garantia da plenitude de defesa; e b) a impossibilidade de observância da antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para juntada de documentos, prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, em razão de indisponibilidade programada do sistema PJe no período de 04 a 08 de setembro de 2026 (ID 578706215). Vieram os autos conclusos com urgência para deliberação judicial em 04 de setembro de 2026. É o relatório sucinto do incidente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ASSUNÇÃO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA E DA INVIABILIDADE DE ADIAMENTO POR CONSTITUIÇÃO TARDIA DE PATRONO O acusado tem a prerrogativa constitucional de constituir novo defensor de sua confiança a qualquer tempo. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o novel patrono assume a condução do feito no estado em que se encontra, não havendo direito subjetivo à reabertura de fases, retroação de prazos processuais já preclusos ou alteração do calendário judiciário previamente estabelecido. Ao aceitar o mandato outorgado em 02 de setembro de 2026 (ID 578706216) e protocolar a habilitação aos autos em 04 de setembro de 2026 (ID 578706215), os defensores tinham pleno conhecimento da pauta de julgamento e da data fixada para a sessão plenária. A deliberação voluntária de assumir o patrocínio da causa a poucos dias da sessão atrai para a própria defesa a responsabilidade pela assunção do ônus temporal respectivo, não configurando cerceamento de defesa a manutenção do ato. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica que o novo procurador submete-se ao estágio processual existente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVO DEFENSOR. PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, o acusado pode, a qualquer tempo, constituir novo defensor de sua confiança. No entanto, o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra, de modo que não é possível retroagir prazos processuais já preclusos. 2. O STJ tem a compreensão de que "Não se acolhe a tese de deficiência da defesa técnica exercida inicialmente pela Defensoria Pública somente porque não arroladas as testemunhas e apresentadas as teses, que, no entender do advogado constituído posteriormente, seriam necessárias (Súmula 523/STF)" (HC n. 673.293/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifei). 3. Este Superior também já decidiu que "A demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte alegante é requisito necessário à declaração de nulidade processual, não sendo a condenação uma situação que leve automaticamente à conclusão de ocorrência de prejuízo" (AgRg no REsp n. 2.159.472/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.570/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ademais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, descabe à parte suscitar nulidade ou pretender o adiamento de atos com base na exiguidade de prazo para estudo dos autos quando tal circunstância decorre de sua própria conduta de constituir patrono às vésperas da data aprazada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação de aproveitamento da própria torpeza (HC 461.648/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). O Supremo Tribunal Federal igualmente chancela a diretriz de que o indeferimento de adiamento de sessão do Tribunal do Júri não corporifica cerceamento de defesa quando não demonstrado justo e imprevisível impedimento (HC 182.272/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio). 2.2. DA COMPLEXIDADE LOGÍSTICA DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI E DO DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL A realização da sessão de julgamento perante o Tribunal Popular não constitui providência simplória ou desprovida de impacto financeiro e organizacional. Pelo contrário, trata-se de ato de elevada complexidade logística e institucional, mobilizando vultosos recursos públicos e humanos do Poder Judiciário, do Ministério Público, das forças de segurança, dos serventuários da justiça e da sociedade civil. No presente caso, a sessão foi designada com mais de dois meses de antecedência, oportunidade em que foram ultimados inúmeros atos processuais preparatórios, tais como a realização do sorteio originário de jurados em 23 de julho de 2026 (ID 570801953), e a expedição de mandados e intimações de testemunhas e jurados. Desconstituir todo esse aparato estatal às vésperas do julgamento, sem a presença de motivo excepcional, imprevisível e cabalmente comprovado, acarretaria inaceitável prejuízo ao Erário e desarrazoado tumulto na administração da pauta forense, vulnerando o artigo 265, § 2º, e o artigo 456, ambos do Código de Processo Penal. Acolher o pedido de redesignação fundamentado exclusivamente na constituição de novo defensor às vésperas da sessão abriria perigoso precedente, permitindo que a pauta de audiências e sessões do Tribunal do Júri ficasse sujeita à vontade potestativa e unilateral dos réus. Tal expediente atentaria frontalmente contra a lealdade processual e o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), frustrando o dever de mútua colaboração para a célere prestação jurisdicional. Sobre o dever de lealdade e a inadmissibilidade de adiamentos protelatórios no Tribunal do Júri, pronunciou-se expressamente o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório, especialmente diante da existência de outros advogados habilitados no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos anteriores de redesignação da sessão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual.5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando requerimentos e exercendo a defesa técnica.6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só, para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri.8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.136/CE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) 2.3. DA MANUTENÇÃO PROGRAMADA DO SISTEMA ELETRÔNICO E DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não prospera, outrossim, o argumento de que a manutenção do sistema PJe configuraria óbice intransponível à atuação defensiva ou à observância do artigo 479 do Código de Processo Penal. A manutenção técnica do sistema PJe constitui ação programada e preventiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, amplamente informada à comunidade jurídica e aos operadores do direito. Essa rotina técnica periódica em nada impediu ou impede a consulta prévia, o manuseio e a extração integral de cópias digitais dos autos, que se encontram há muito disponíveis na plataforma eletrônica. Destaque-se que, na própria data de hoje (04/09/2026), o sistema eletrônico operou normalmente, possibilitando inclusive a distribuição e o protocolo da petição defensiva de ID 578706215 e da respectiva procuração (ID 578706216). De igual modo, os autos estarão disponíveis para consulta na data aprazada para a sessão plenária (10/09/2026). Por fim, quanto à juntada de documentos prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, cuida-se de faculdade probatória a ser exercida em consonância com a marcha processual ordinária e o calendário prévio do juízo. O processo encontra-se integralmente instruído e saneado, não podendo a mera intenção genérica de apresentar elementos documentais de última hora servir de salvo-conduto para frustrar a realização da sessão do Júri regularmente designada. Destarte, inexistindo causa legal de adiamento ou justo impedimento imprevisível, impõe-se a manutenção do ato na data agendada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no ID 578706215 e MANTENHO a realização da Sessão Plenária de Julgamento do réu Daniel da Silva Martins perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 10 de setembro de 2026, às 08h30, no Salão Nobre do Júri do Fórum local. Adotem-se as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à devida anotação e cadastramento dos novos defensores constituídos (ID 578706216) no sistema PJe; b) intimem-se imediatamente os patronos constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico e por contato telefônico/eletrônico de urgência, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia; c) mantenham-se integralmente hígidos todos os demais atos preparatórios e convocações de jurados e testemunhas já formalizados nos autos; d) certifique-se nos autos a regularidade de todas as intimações necessárias para o ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. De Simões Filho a Candeias/BA, 04 de setembro de 2026. Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri
TJBA · VARA CRIMINAL DE CANDEIAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 E-mail: candeias1vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3601-1626/2762 Processo n°: 0000548-58.2012.8.05.0044 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Autor: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: DANIEL DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Designação de Sorteio dos Jurados Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da CGJ /CCI de nº 06/2016, conforme determinado designo sorteio dos jurados complementares o dia 31/08/2026 as 11h00. Link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6084?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzNTE1MzMzNDkyOTY3NiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOC0zMVQxMTowMDowMC0wMzowMCJ9 CANDEIAS, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS