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0000548-55.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000548-55.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: RENE ALVES DA ROCHA RECLAMADO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a65c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; b) Acolher a prejudicial arguida, declarando prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 20/04/2021, extinguindo o processo, neste mister, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) Relativamente ao período não prescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por RENE ALVES DA ROCHA em face de RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: . Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária (12 meses, de 08/12/2025 a 08/12/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias já quitadas a idêntico título; . Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Julgar improcedentes os demais pedidos em face da reclamada RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA; e) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; f) Condenar a primeira reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação; g) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; h) Condenar a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Quanto ao dano moral, deve ser observado o entendimento da Súmula 439 do c. TST, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei n. 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Por fim, destaco que a data de ajuizamento foi em 20/04/2026 a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Expeçam-se os ofícios e comunicações aos órgãos competentes (MTE e PGF), na forma determinada na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 821,07, calculadas sobre R$ 41.053,40, valor total da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes e o perito. Na sequência, intime-se a União, por meio da PGF, conforme estabelece o art. 832, §5º da CLT. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A - FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000548-55.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: RENE ALVES DA ROCHA RECLAMADO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a65c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; b) Acolher a prejudicial arguida, declarando prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 20/04/2021, extinguindo o processo, neste mister, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) Relativamente ao período não prescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por RENE ALVES DA ROCHA em face de RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: . Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária (12 meses, de 08/12/2025 a 08/12/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias já quitadas a idêntico título; . Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Julgar improcedentes os demais pedidos em face da reclamada RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA; e) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; f) Condenar a primeira reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação; g) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; h) Condenar a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Quanto ao dano moral, deve ser observado o entendimento da Súmula 439 do c. TST, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei n. 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Por fim, destaco que a data de ajuizamento foi em 20/04/2026 a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Expeçam-se os ofícios e comunicações aos órgãos competentes (MTE e PGF), na forma determinada na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 821,07, calculadas sobre R$ 41.053,40, valor total da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes e o perito. Na sequência, intime-se a União, por meio da PGF, conforme estabelece o art. 832, §5º da CLT. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENE ALVES DA ROCHA

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