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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000548-51.2019.5.06.0233 AGRAVANTE: DAMIAO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (9) AGRAVADO: DAMIAO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11abf4e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista que discute tema controvertido objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 8/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, no qual restaram fixadas as seguintes teses vinculantes: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Com o julgamento do mencionado incidente e posterior publicação do acórdão, não mais subsiste a ordem de sobrestamento. Desse modo, julgo prejudicado o Agravo Regimental/Interno interposto pela parte exequente em face de tal paralisação, por perda superveniente do objeto. Ato contínuo, com espelho no artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao(à) Relator(a) do Agravo de Petição para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Publicado o acórdão, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência. NUGEPNAC RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- DAMIAO VIEIRA DA SILVA
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000548-51.2019.5.06.0233 AGRAVANTE: DAMIAO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (9) AGRAVADO: DAMIAO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11abf4e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista que discute tema controvertido objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 8/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, no qual restaram fixadas as seguintes teses vinculantes: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Com o julgamento do mencionado incidente e posterior publicação do acórdão, não mais subsiste a ordem de sobrestamento. Desse modo, julgo prejudicado o Agravo Regimental/Interno interposto pela parte exequente em face de tal paralisação, por perda superveniente do objeto. Ato contínuo, com espelho no artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao(à) Relator(a) do Agravo de Petição para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Publicado o acórdão, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência. NUGEPNAC RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- DAMIAO VIEIRA DA SILVA
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS