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0000548-46.2021.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000548-46.2021.5.05.0027 RECORRENTE: CATIA GEORGIA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA GEORGIA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfed59 proferida nos autos. ROT 0000548-46.2021.5.05.0027 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) ROBERTO DOREA PESSOA (BA12407) Recorrido: Advogado(s): CATIA GEORGIA CONCEICAO SANTOS EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM (BA43039) MARIA MANUELA TAVARES BARBOSA (BA49566) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: "(...)Alega a embargante a existência de omissão no julgado, asseverando que não houve manifestação da Turma acerca do enquadramento sindical. Com razão. Note-se que, no recurso da reclamante, houve pedido de afastamento das normas coletivas acostadas aos autos pela ré, uma vez que a mesma não se trata de entidade filantrópica, o qual não foi analisado. Assim, passo a sanar a omissão existente no julgado. Ora, as Convenções coletivas anexadas pela acionada englobam o Sindicato das Santas Casas e de entidades filantrópicas do Estado da Bahia. No entanto, a reclamada não se trata de Santa Casa e nem de entidade filantrópica, sendo uma associação civil sem fins lucrativos. Desta forma, não há que se falar em aplicação das normas coletivas apresentadas pela demandada, devendo ser aplicadas as normas coletivas acostadas na inicial.(...)" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Quanto às alegações de que o acórdão recorrido deferiu a aplicação de a norma coletiva do trabalho de cuja formação não participou ou foi representada, verifica-se que a Turma não adotou tese sobre a referida matéria, mostrando-se inviável, dessa forma, a análise do recurso neste ponto. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se, por fim, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes e devido processo legal, estão sendo observados, uma vez que a Parte Recorrente deles tem se utilizado na tentativa de alterar o decidido, no exato comando do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

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