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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000548-40.2014.8.26.0582 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Tadashi Ivasaki - Cláudio Eigi Iwasaki - Ernesto Sadami Ivasaki - - Sandro Sussumo Ivasaki - - Eliana Sachie Ivasaki - - Edson Katsumi Ivasaki - - Aparecida Akemi Ivasaki Pereira Lopes - - Sérgio Tsutomu Ivasaki - - Marina Myoko Ivasaki Yoshisato - - Marisa Eiko Ivasaki Zaglobinski Santos - - Carlos Toshiyuki Ivasaki - - Lucas Matskevich Ivasaki e outros - LUARA MATSKEVICH IVASAKI - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Toamitse Ivasaki, falecido em 05/10/2010. Na sentença de fls. 1078-1080, proferida em 22/07/2026, foi homologado o plano de partilha de fls. 906-945, acolhida a impugnação de Claudia Matskevich Ivasaki para reconhecer sua concorrência sucessória sobre a quota de Luiz Tadashi Ivasaki, e julgado extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Contra essa sentença foram opostos dois embargos de declaração: (1) pelo Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki, representado por Claudia Matskevich Ivasaki (fls. 1084-1087), arguindo omissão quanto ao pedido de depósito judicial de aluguéis e obscuridade quanto à extensão da cessão de direitos hereditários sobre a Fazenda Santa Amélia; e (2) pelo inventariante Cláudio Eigi Iwasaki (fls. 1088-1105), arguindo omissões e contradições quanto à situação registral do imóvel de matrícula 830 (Buritis/MG), ao imóvel de matrícula 33.536, às despesas do espólio, às penhoras no rosto dos autos e à identificação da sociedade empresária integrante do monte-mor. Os embargos do inventariante foram ratificados pelo Espólio de Toamitse Ivasaki e por seis herdeiros (fls. 1106-1108). Na decisão de fls. 1109-1111 (21/08/2026), já foram apreciados, quanto aos embargos do Espólio de Luiz Tadashi: a gratuidade de justiça (prejudicada, ante a revogação de fls. 1032-1034), a determinação de esboço retificado do quinhão de Luiz Tadashi e a penhora em favor da Fazenda Nacional sobre esse quinhão (Execução Fiscal nº 0001315-78.2014.8.26.0582). Remanescem pendentes de apreciação, portanto, apenas os dois pontos a seguir tratados nos itens 1 e 1-A. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ambos os embargos são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC) e admissíveis. 1. Extensão da cessão de direitos hereditários sobre a Fazenda Santa Amélia (Embargos do Espólio de Luiz Tadashi, item III ponto não apreciado em fls. 1109-1111). Assiste razão ao Espólio embargante. Os autos revelam múltiplas escrituras de cessão de direitos hereditários sobre a Fazenda Santa Amélia (matrícula nº 830, Buritis/MG), cada herdeiro cedendo sua própria fração a Cássio Herberto Schneider inclusive o inventariante Cláudio Eigi Iwasaki, quanto à sua fração de 1/11 (fls. 1042-1045). Já a escritura de fls. 681-684 (Livro 030, fls. 110/111, 2º Ofício de Notas de Buritis/MG) tem como únicos outorgantes cedentes Lucas Matskevich Ivasaki e Luara Matskevich Ivasaki, relativamente à fração de Luiz Tadashi Ivasaki; Claudia Matskevich Ivasaki nela comparece exclusivamente como "Interveniente Anuente", sem ceder direito próprio. Não há, em nenhum dos instrumentos examinados, cessão pela própria Claudia Matskevich Ivasaki de sua fração pessoal (1/33 da totalidade da herança, reconhecida na sentença ora embargada, correspondente a aproximadamente 13,08 ha). DETERMINO que a adjudicação da Fazenda Santa Amélia ao cessionário Cássio Herberto Schneider abranja a totalidade do imóvel cedida pelos demais herdeiros e sucessores, com expressa ressalva de que a fração de 1/33 (13,08 ha) pertencente a Claudia Matskevich Ivasaki não integra nenhuma das cessões examinadas nos autos, remanescendo em sua titularidade até que ela própria, querendo, disponha dela. 1-A. Depósito judicial de aluguéis (Embargos do Espólio de Luiz Tadashi, item II ponto não apreciado em fls. 1109-1111). Acolho a omissão. A sentença não enfrentou o pedido de depósito judicial dos aluguéis relativo aos bens do monte-mor. Considerando a notícia, referida pelo próprio Espólio embargante, de que a matéria pode remanescer nas ações conexas de Exigir Contas (autos nº 0002910-15.2014.8.26.0582) e de Arbitramento de Aluguéis (autos nº 0002909-30.2014.8.26.0582), ESCLAREÇO que a apreciação do pedido de depósito de aluguéis compete àquelas ações conexas, específicas para a matéria, ficando resguardado ao Espólio embargante o direito quanto aos valores vencidos e vincendos. 2. Situação registral consolidada do imóvel de matrícula 830 (Embargos do inventariante, item III). Acolho parcialmente. A petição de fls. 1040-1041, protocolada em 20/02/2026 portanto meses antes da sentença ora embargada , comprova que o cessionário Cássio Herberto Schneider já promoveu, extrajudicialmente, a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do imóvel de matrícula 830 no 2º Tabelionato de Notas de Buritis/MG (Livro 45-N, fls. 134/137), com os atos de transmissão já registrados na matrícula (R.26 e Av. 27 a 45). A sentença, ao determinar a expedição de nova carta de adjudicação sobre a integralidade do imóvel sem enfrentar esse fato documentalmente comprovado nos autos, incorreu em omissão. Esclareço que a homologação da partilha, quanto a este bem, reconhece a transmissão já consumada por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC), na forma e nos limites do item 1 supra abrangendo a fração cedida pelos demais herdeiros, com exclusão da fração de Claudia Matskevich Ivasaki. Fica prejudicada a expedição de nova carta de adjudicação sobre a integralidade do imóvel; caso necessária, a expedição de título judicial ficará restrita à fração de 1/33 (13,08 ha) de Claudia Matskevich Ivasaki, não alcançada por cessão. 3. Identificação da sociedade empresária integrante do monte-mor (Embargos do inventariante, item VIII). Acolho. O plano de partilha (fls. 918) e a documentação societária colacionada com as últimas declarações (fls. 726-737) referem-se a "10 (dez) quotas da Empresa Centro Agropecuário Comercial". A sentença, ao descrever o monte-mor, refere-se a "10 (dez) cotas da sociedade I.M. Representações Agrícola Ltda", sem que os autos noticiem alteração de denominação social, incorporação ou cessão de quotas que justifique a divergência. Esclareço, para todos os efeitos e para a expedição do formal de partilha, que a titularidade das 10 (dez) quotas integrantes do monte-mor corresponde à participação societária do falecido na empresa CENTRO AGROPECUÁRIO COMERCIAL LTDA., corrigindo-se o erro material da sentença nesse ponto. 4. Situação do imóvel de matrícula 33.536 (Embargos do inventariante, itens IV e V). Acolho parcialmente. As últimas declarações (fls. 917-918) noticiam que o imóvel de matrícula 33.536 foi objeto de acordo no processo de execução movido por Bunge Fertilizantes S/A (nº 582.01.2005.001949-0, anteriormente nº 677/2005), quitado pelo valor de R$ 145.690,00, com obrigação de outorga de escritura de venda e compra do bem execução distinta daquela promovida pelo Banco Bradesco S/A (autos nº 0002817-52.2014.8.26.0582, fls. 694), que recai sobre os quinhões pessoais dos herdeiros Cláudio Eigi Iwasaki e Eliana Sachie Ivasaki, e não sobre o imóvel de matrícula 33.536. A sentença incluiu o imóvel de matrícula 33.536 entre os bens partilháveis sem enfrentar a notícia de sua alienação para quitação da dívida com a Bunge Fertilizantes S/A, tampouco os documentos de depósito e levantamento judicial posteriormente referidos pelos embargantes, nem a divergência apontada entre os nomes "Sandra Cristiane de Freitas" e "Sandra Rodrigues de Freitas". Sem prejuízo de a controvérsia sobre a validade do negócio remanescer reservada às vias ordinárias, tal como já ressalvado no próprio processo, DETERMINO que o inventariante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva outorga da escritura de venda e compra do imóvel de matrícula 33.536, o destino do produto da alienação e o valor efetivamente levantado, bem como esclareça se a adquirente Sandra Cristiane Rodrigues de Freitas (fls. 796) corresponde à pessoa referida na sentença embargada. A expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação sobre esse imóvel fica condicionada ao esclarecimento ora determinado. 5. Despesas do espólio IPTU e honorários advocatícios (Embargos do inventariante, item VI). Acolho a omissão, sem resolver o mérito por ausência de comprovação nos autos. A petição de últimas declarações (fls. 901) anunciou que seriam colacionadas a relação de despesas com IPTU dos imóveis e com honorários advocatícios suportados para a defesa do espólio nas ações movidas pelo Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki (fls. 1098), o que não consta ter ocorrido antes da sentença. Não havendo, até o momento, comprovação dessas despesas nos autos, fica ressalvado às partes o direito de pleitear seu ressarcimento ou compensação em ação própria ou mediante requerimento devidamente instruído nestes autos, matéria não alcançada pela coisa julgada quanto a este ponto específico. 6. Individualização das penhoras no rosto dos autos (Embargos do inventariante, item VII). Acolho parcialmente. A sentença condicionou a expedição dos formais de partilha e cartas de adjudicação à prévia baixa das penhoras noticiadas ao longo do feito, sem individualizar sua situação atual. Quanto à penhora em favor da Fazenda Nacional sobre o quinhão de Luiz Tadashi Ivasaki e Claudia Matskevich Ivasaki, a providência de esclarecimento já foi determinada na decisão de fls. 1109-1111 (item 3). Quanto à penhora em favor do Banco Bradesco S/A (fls. 694, autos nº 0002817-52.2014.8.26.0582, R$ 91.175,54), incidente sobre os direitos hereditários cabíveis aos herdeiros Cláudio Eigi Iwasaki e Eliana Sachie Ivasaki, a decisão de fls. 754 (item 1) já deferiu seu levantamento em 08/10/2018, em razão de acordo celebrado nos próprios autos da execução, com trânsito em julgado, não subsistindo óbice à expedição dos formais relativos aos quinhões desses dois herdeiros por esse motivo. 7. Contradição quanto à gratuidade de justiça do Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki (de ofício, art. 494, I, do CPC). A decisão de fls. 1032-1034 (03/12/2025) revogou expressamente os benefícios da Justiça Gratuita então deferidos ao Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki, por incompatibilidade com sua capacidade econômica revogação essa reconhecida e estendida pela própria decisão de fls. 1109-1111. A sentença embargada, contudo, ao dispor sobre custas, consignou "Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki (fls. 122)", em contradição com a revogação já operada nos autos. Corrijo de ofício: a gratuidade do Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki permanece revogada, não fazendo jus à isenção de custas na expedição dos formais e cartas de adjudicação relativos à sua quota-parte. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos dos itens 1 a 7 supra, para: (i) reconhecer que a fração de 1/33 da Fazenda Santa Amélia pertencente a Claudia Matskevich Ivasaki não é alcançada por nenhuma cessão de direitos hereditários examinada nos autos; (i-A) esclarecer que a apreciação do pedido de depósito judicial de aluguéis compete às ações conexas indicadas no item 1-A, resguardado o direito do Espólio embargante; (ii) reconhecer a transmissão extrajudicial já consumada do imóvel de matrícula 830, nos limites do item 1; (iii) corrigir a identificação da sociedade empresária para Centro Agropecuário Comercial Ltda.; (iv) condicionar a expedição de título sobre o imóvel de matrícula 33.536 ao esclarecimento determinado no item 4, corrigindo-se a identificação do respectivo processo de execução; (v) ressalvar às partes o direito de pleitear as despesas do espólio na forma do item 5; (vi) reconhecer que a penhora do Banco Bradesco S/A já foi levantada, nos termos do item 6; e (vii) corrigir de ofício a contradição quanto à gratuidade do Espólio de Luiz Tadashi Ivasaki. Mantenho, no mais, íntegra a sentença de fls. 1078-1080 e a decisão complementar de fls. 1109-1111. Preclusa esta decisão quanto aos pontos ora esclarecidos, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do item 4 supra. Após, tornem os autos conclusos para expedição dos formais de partilha e cartas de adjudicação na forma ora esclarecida. Intimem-se. - ADV: ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP), ERIKA FERNANDA AMARO ANTONIETTI DE LIMA (OAB 238054/SP), ERIKA FERNANDA AMARO ANTONIETTI DE LIMA (OAB 238054/SP), ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP), ERIKA FERNANDA AMARO ANTONIETTI DE LIMA (OAB 238054/SP), MARCOS ANTONIO COELHO (OAB 100426/SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), NARA VILAS BOAS BUENO (OAB 33367/GO), NARA VILAS BOAS BUENO (OAB 33367/GO), ALINY ANDRADE WARTTO CYRINEU (OAB 282017/SP), ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP), ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP), ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP), OSWALDO CONTO JUNIOR (OAB 101336/SP), ARLINDO SIMOES GRAZINA JUNIOR (OAB 107360/SP)
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