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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000548-28.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: DOUGLAS VILHENA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08dd539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração do reclamante e ACOLHO os embargos de declaração da reclamada para, sanando o erro material apontado, determinar que os valores já pagos a título de horas extras 50% (rubrica "HORA EXTRA 50% BANCO DE HORAS") sejam deduzidos na apuração da parcela de horas extras. Tudo de acordo com a fundamentação e nova planilha de cálculo que integram a decisão para todos os efeitos legais. Dê-se ciência. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000548-28.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: DOUGLAS VILHENA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08dd539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração do reclamante e ACOLHO os embargos de declaração da reclamada para, sanando o erro material apontado, determinar que os valores já pagos a título de horas extras 50% (rubrica "HORA EXTRA 50% BANCO DE HORAS") sejam deduzidos na apuração da parcela de horas extras. Tudo de acordo com a fundamentação e nova planilha de cálculo que integram a decisão para todos os efeitos legais. Dê-se ciência. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VILHENA DO NASCIMENTO
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