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0000548-23.2021.5.09.0322

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000548-23.2021.5.09.0322 AUTOR: SUZANA RAMOS RÉU: SARAMALI SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab4935 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ATILA HAWTHORNE BARAKAT. DESPACHO Vistos, etc. 1. O exequente requer a quebra do sigilo fiscal da esposa do executado nos autos, bem como a penhora de valores via SISBAJUD e bloqueios de veículos via RENAJUD sem indicar sequer algum bem pertencente à referida esposa ou indícios de ocultação do patrimônio do executado, motivo pelo qual indefiro os atos executórios em relação à terceira alheia aos autos. Ainda que o art. 790, IV, do CPC, autorize a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor ao cônjuge ou ao companheiro, é imprescindível, nos termos da OJ-EX SE n. 22, VII, do E. TRT9, que o exequente fundamentadamente comprove que o cônjuge tenha se beneficiado da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Nos termos desta orientação, "ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou". A situação de existência e de ocultação de bens independe do contrato conjugal. Se a parte autora tivesse indícios de existência e/ou de ocultação de bens, deveria apontar quais bens e quais pessoas os ocultam, independentemente da relação socioafetiva mantida. O simples requerimento de inclusão da ex-cônjuge contraria a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal, sem qualquer utilidade para a execução. 2. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, indicando medidas efetivas, diversas das já empreendidas, sob pena de presunção de desinteresse no prosseguimento e, automaticamente, deflagração do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, retornem os autos conclusos. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA RAMOS

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