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0000548-04.2026.8.04.5700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Decisão

    Assim, com base no poder geral de cautela e na prerrogativa de reexame dos atos ordinatórios e saneadores, RETRATO-ME das decisões e despachos anteriores no ponto em que exigiram o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação do mandato, afastando a aplicação de qualquer penalidade ou extinção por esse fundamento e reputando regular a representação postulatória nestes autos. Diante da regularização do trâmite processual, considerando o estágio em que se encontra a demanda e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade e a relevância de cada meio probatório para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão; b) manifestem-se, de modo expresso e fundamentado, sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, informando se consideram a matéria eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, para viabilizar a adequada organização da pauta, caso se entenda pela necessidade de instrução. Ficam as partes desde já cientes de que, caso este Juízo entenda se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato cuja prova documental já acostada aos autos se revele suficiente à formação do convencimento, será proferido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, independentemente de nova intimação, restando prejudicada, em tal hipótese, eventual dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Maraã, 07 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito

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