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0000547-94.2023.8.16.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000547-94.2023.8.16.0072 Processo: 0000547-94.2023.8.16.0072 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): JOSÉ RENATO MOREIRA Interessado(s): Gisele Marques Moreira 1. Primeiramente, ambas as partes se manifestaram sem opor qualquer objeção técnica ao trabalho do avaliador judicial. Assim, considerando que o valor apurado atende aos parâmetros de mercado da região e não houve impugnação, homologo o auto de avaliação de seq. 223, fixando o valor do bem em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. Em termos de andamento processual, defiro o pedido de leilão. O leiloeiro já foi nomeado nos autos. Portanto, intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 4. Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único. As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro. Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 4.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 5. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 5.1. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 5.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 6. Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 6.1. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 6.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 7. A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 7.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 8. A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 8.2 Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 9. PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 10. DA ARREMATAÇÃO. Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC. Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC. Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903). Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 11. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 12.1. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 13. Expeça-se edital de hasta pública. 14. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 15. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 16. Por fim, diante da informação trazida pelo defensor dativo sobre a imprecisão do número telefônico constante nos autos, intime-se a parte ré para que forneça e/ou atualize seus dados de contato e endereço atualizados perante este Juízo, sob pena de o feito seguir à revelia. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado

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