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0000547-92.2024.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000547-92.2024.5.09.0658 RECORRENTE: MINERACAO GRANDE LAGO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO LEZCANO SANTACRUZ E OUTROS (1) Destinatário: MINERACAO GRANDE LAGO LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000547-92.2024.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta E. Turma analisa, com extrema cautela, hipóteses que possam conduzir à banalização do dano de natureza moral, que impõe prova cabal de sua existência. Não basta para tanto o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador. No caso dos autos, o fato de o autor estar submetido a labor extraordinário, conforme jornada reconhecida nos autos, não implica, por si só, caracterização de dano à sua existência. Caberia a ele fazer prova de que as horas extras prestadas lhe causaram prejuízo existencial, impedindo sua efetiva integração na sociedade e obstando seu desenvolvimento enquanto ser humano, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentença reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais/existenciais. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) afastar da condenação o pagamento de intervalo intrajornada; e b) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, ficando prejudicado o pedido do autor de majoração da indenização. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte sejam integradas à remuneração do autor, sem reflexos, diante da ausência de pedido, tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO GRANDE LAGO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000547-92.2024.5.09.0658 RECORRENTE: MINERACAO GRANDE LAGO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO LEZCANO SANTACRUZ E OUTROS (1) Destinatário: RODRIGO LEZCANO SANTACRUZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000547-92.2024.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta E. Turma analisa, com extrema cautela, hipóteses que possam conduzir à banalização do dano de natureza moral, que impõe prova cabal de sua existência. Não basta para tanto o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador. No caso dos autos, o fato de o autor estar submetido a labor extraordinário, conforme jornada reconhecida nos autos, não implica, por si só, caracterização de dano à sua existência. Caberia a ele fazer prova de que as horas extras prestadas lhe causaram prejuízo existencial, impedindo sua efetiva integração na sociedade e obstando seu desenvolvimento enquanto ser humano, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentença reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais/existenciais. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) afastar da condenação o pagamento de intervalo intrajornada; e b) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, ficando prejudicado o pedido do autor de majoração da indenização. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte sejam integradas à remuneração do autor, sem reflexos, diante da ausência de pedido, tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LEZCANO SANTACRUZ

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