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0000547-90.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000547-90.2025.8.16.0083 Processo: 0000547-90.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SIDNEI DE OLIVEIRA Réu(s): R. V. EQUIP. DE SEGURANÇA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizado por SIDNEI DE OLIVEIRA em face de R. V. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. O autor aduz, resumidamente, que ao tentar realizar compras a prazo, teve seu crédito recusado e, após consultar seu CPF, constatou a existência de inscrição restritiva promovida pela ré, referente a débito no valor de R$ 1.908,00. Sustenta que jamais realizou compras, contratou serviços ou manteve qualquer relação jurídica com a requerida, razão pela qual considera indevida tanto a cobrança quanto a anotação em cadastro de proteção ao crédito. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, e que a restrição lhe causou constrangimentos e impediu a realização de operações dependentes de análise de crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a suspensão imediata da anotação restritiva, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no ev. 13.1. Concedido os benefícios da justiça gratuita e deferida a medida liminar. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ev. 29.1. A requerida apresentou contestação no ev. 31.1. Sustentou que a negativação não foi indevida, pois o autor celebrou contrato de compra de produtos em 14 de maio de 2022, mediante pagamento parcelado em 12 prestações de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00. Afirmou que os produtos foram disponibilizados ao demandante, mas nenhuma das parcelas foi adimplida. Apresentou o instrumento contratual no ev. 31.2, contendo assinaturas atribuídas ao autor, além de documentos relacionados à evolução do débito e à cobrança. Defendeu, em consequência, que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de crédito e requereu a total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, juntada no ev. 34.1, o autor reiterou que jamais contratou com a ré e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas lançadas no documento do ev. 31.2. Alegou que as assinaturas seriam grosseiramente falsas e requereu a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à demandada o ônus de demonstrar sua autenticidade. Intimadas as partes para especificarem as provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 38), ao passo que o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ev. 39). Saneado o feito em ev. 41.1, foram delimitadas como questões controvertidas a existência da contratação entre as partes, a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de compra e a ocorrência de danos morais. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. A produção da perícia grafotécnica foi deferida no mov. 47.1. O laudo pericial foi acostado no ev. 124.1. O autor impugnou o laudo no ev. 128.1. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no ev. 133.1. O autor voltou a se manifestar no ev. 137.1, reiterando sua negativa de contratação e postulando nova perícia e produção de prova oral. Por decisão de ev. 139.1, o laudo pericial e sua complementação foram homologados. A requerida apresentou alegações finais no ev. 151.1, reiterando que a prova documental e a perícia grafotécnica demonstraram a formação regular do contrato e a legitimidade da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final dos produtos cuja aquisição lhe é atribuída, enquanto a ré desenvolve atividade de fornecimento no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, em tese, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A aplicação do microssistema consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não representa presunção absoluta de veracidade de suas alegações. Seu efeito consiste em atribuir ao fornecedor o encargo de apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. No caso, a controvérsia central reside em verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato de compra juntado no ev. 31.2 e, consequentemente, se o débito de R$ 1.908,00 possui origem legítima. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, enquanto não comprovada sua veracidade. De modo complementar, o artigo 429, inciso II, estabelece que, quando houver impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento comprovar que ele é autêntico. Esse regime de distribuição do ônus probatório foi observado. A requerida apresentou o contrato e submeteu-se à produção de prova grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva em sentido contrário à alegação do demandante. O perito examinou o documento original e realizou comparação com padrões gráficos autênticos, provenientes de documentos apresentados pelo próprio autor e de coleta produzida especificamente para o exame. A conclusão foi de que as assinaturas questionadas apresentam convergência com os padrões autênticos de SIDNEI DE OLIVEIRA e foram lançadas pelo seu próprio punho. O perito respondeu expressamente aos quesitos do autor, afirmando que não havia diferenças significativas entre as assinaturas, indícios de cópia ou imitação, sinais de tremor ou hesitação indicativos de falsificação, nem inconsistências relevantes de inclinação, pressão, espaçamento ou tamanho. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, deve valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais a acolhe ou rejeita, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Neste caso, não há fundamento técnico ou probatório para afastar o laudo. A aparente contradição apontada pelo autor foi devidamente esclarecida. O perito explicou que a palavra “não”, inserida em uma passagem da conclusão, constituiu erro material, uma vez que, em outros trechos do laudo, já havia sido expressamente consignada a análise da via física original e a ausência de sinais de transplante ou adulteração. O esclarecimento não alterou o método empregado, os resultados comparativos ou a conclusão sobre a autoria das assinaturas. Também não foram apresentados parecer técnico divergente ou elementos externos capazes de infirmar o exame. O autor não indicou assistente técnico e limitou-se a reiterar que não assinou o documento. A mera discordância subjetiva da parte com o resultado da perícia não é suficiente para neutralizar uma prova técnica produzida por profissional nomeado pelo Juízo, mediante contraditório, análise dos documentos originais e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, a nova perícia prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil não constitui direito automático da parte vencida pela prova técnica. Sua realização depende da existência de matéria insuficientemente esclarecida, dúvida técnica relevante ou deficiência substancial no primeiro exame. Assim, acolho as conclusões do laudo do ev. 124.1 e dos esclarecimentos do ev. 133.1, já homologados no curso do processo, para reconhecer como autênticas as assinaturas atribuídas ao autor no instrumento contratual do ev. 31.2. Comprovada a autenticidade das assinaturas, encontra-se demonstrada a manifestação de vontade do autor quanto à celebração do negócio jurídico representado pelo contrato. O instrumento registra compra realizada em 14 de maio de 2022, pelo valor de R$ 1.908,00, dividido em 12 parcelas de R$ 159,00, coincidindo o valor total com aquele que originou a anotação questionada. A documentação apresentada pela requerida, examinada em conjunto com a prova pericial, demonstra suficientemente a existência da relação contratual e da obrigação. Não há nos autos comprovante de pagamento das parcelas, recibo de quitação, extrato ou outro elemento que indique a extinção da obrigação. É importante observar que o autor não sustentou ter efetuado o pagamento. Sua tese foi a inexistência absoluta do negócio jurídico. Uma vez demonstrado que o contrato é autêntico, caberia ao devedor comprovar eventual pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nenhuma prova dessa natureza foi produzida. A requerida, portanto, desincumbiu-se do ônus de demonstrar a origem contratual do débito e a autenticidade do documento. Em contrapartida, o autor não comprovou a quitação nem qualquer outra causa de inexigibilidade. A divergência ocasional na denominação comercial constante do documento não afasta essa conclusão. O contrato identifica o mesmo CNPJ da requerida, n.º 11.494.707/0001-18, que constitui elemento objetivo de individualização da pessoa jurídica. A utilização de nome fantasia ou denominação comercial diversa, desacompanhada de prova de adulteração ou de vinculação a pessoa jurídica distinta, não é suficiente para invalidar o negócio. Reconhecida a existência e a exigibilidade da dívida, a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito não configura ato ilícito. O credor pode promover a anotação do devedor inadimplente como forma legítima de proteção do crédito, desde que a dívida seja existente e exigível, incidindo o exercício regular de direito previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 32, firmou a compreensão de que, caracterizada a mora, é correta a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Ausente o ato ilícito, não se formam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consequentemente, não há fundamento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Também não há espaço para a declaração de inexistência do débito, pois o conjunto probatório demonstra sua origem contratual e não há prova de pagamento ou de outra causa extintiva. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos. A tutela de urgência deferida no ev. 13.1 teve caráter provisório e foi concedida em cognição sumária, quando ainda não havia sido apresentado o contrato nem produzida a perícia grafotécnica. Com a instrução, a probabilidade inicialmente reconhecida foi superada pela prova da contratação e da autenticidade das assinaturas. A medida deve ser revogada. Por fim, apesar da improcedência e da incompatibilidade entre a versão do autor e a prova pericial, não se mostra adequada a imposição de multa por litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de atuação processual dolosa, não podendo decorrer automaticamente da rejeição da tese sustentada ou do resultado desfavorável da perícia. No caso, não há elementos suficientes para concluir que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem processual indevida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEI DE OLIVEIRA em face de R. V. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. REVOGO a tutela provisória deferida no ev. 13.1, ficando sem efeito a ordem de suspensão da inscrição restritiva. Comunique-se ao SCPC acerca da presente decisão. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas periciais que lhe sejam legalmente atribuíveis, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, sua duração, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Diante da sucumbência, os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná. Preclusa a decisão, expeça-se RPV. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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