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0000547-88.2026.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000547-88.2026.5.06.0017 CONSIGNANTE: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB CONSIGNATÁRIO: MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e12f997 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Consignação em pagamento proposta em favor do espólio de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: 665.615.664-91, distribuída em 12/05/2026 16:38:01. O empregado faleceu em 17/04/2026. Em 20/05/2026 foi determinada a suspensão do curso do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, até a regularização da capacidade processual da parte autora. Expedido ofício ao INSS , foi respondido que não havia dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do espólio (ID. c0d5887). Na certidão de óbito de ID e739921 consta que o trabalhador era solteiro, que havia deixado dois filhos. Entende o Juízo que, com a abertura da sucessão, devem figurar no polo ativo os dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80. Porém, na falta de dependentes habilitados ante a Previdência Social, situação destes autos, devem constar os herdeiros necessários previstos no art. 1.845 do Código Civil. Entendimento esposado no art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No mesmo sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL. Com o falecimento do exequente no curso da ação e diante da ausência de dependentes habilitados junto à Previdência, aplica-se a lei civil, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, bastando a comprovação da condição de sucessor para efeito de recebimento dos créditos trabalhistas, independentemente de inventário ou alvará judicial. Dessa forma, é suficiente a habilitação dos sucessores nos autos, conforme arts. 687 e seguintes do CPC". (TRT-1 - AP: 01431004219955010064, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-03) Assim, considerando os documentos apresentados nos autos, DETERMINO a habilitação nos autos dos filhos THIAGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, CPF nº 105.340.504-92; e LYDIANA JEANE DO NASCIMENTO, CPF nº 108.160.094-22. Saliento que os herdeiros, ora habilitados, já se manifestaram nos ids c18bb4a indicando dados bancários e manifestando a concordância com os valores depositados. A partilha deve ocorrer nos termos do art. 1.829, II, do CC. Sendo assim: a) O valor do crédito caberá aos descendentes THIAGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, CPF nº 105.340.504-92; e LYDIANA JEANE DO NASCIMENTO, CPF nº 108.160.094-22, a ser partilhado de forma equânime (50% para cada); b) Quando da efetivação dos pagamentos, em havendo contrato de honorários nos autos, deverá ser retido do crédito a ser pago em favor dos habilitados, o montante pactuado a título de honorários contratuais. À atenção da Secretaria para que sejam cadastrados no polo passivo desta ação os sucessores acima indicados, devidamente qualificados nos autos, e sua representante legal (procuração ID. 12024f0). INCLUA-SE LEMBRETE NOS AUTOS. Esclareço, desde já, que sobrevindo aos autos notícia de outros sucessores, estes deverão acionar os sucessores acima habilitados perante o juízo competente (Justiça Comum Estadual), a fim de perseguir os valores que entendem lhes serem devidos. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000547-88.2026.5.06.0017 AUTOR: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, CNPJ: 11.497.013/0001-34 ADVOGADO(S): FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB: 08375 RÉU : MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO, CPF: 665.615.664-91 ADVOGADO(S): FERNANDA KELLE DA SILVA, OAB: 56338 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000547-88.2026.5.06.0017 CONSIGNANTE: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB CONSIGNATÁRIO: MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e12f997 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Consignação em pagamento proposta em favor do espólio de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: 665.615.664-91, distribuída em 12/05/2026 16:38:01. O empregado faleceu em 17/04/2026. Em 20/05/2026 foi determinada a suspensão do curso do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, até a regularização da capacidade processual da parte autora. Expedido ofício ao INSS , foi respondido que não havia dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do espólio (ID. c0d5887). Na certidão de óbito de ID e739921 consta que o trabalhador era solteiro, que havia deixado dois filhos. Entende o Juízo que, com a abertura da sucessão, devem figurar no polo ativo os dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80. Porém, na falta de dependentes habilitados ante a Previdência Social, situação destes autos, devem constar os herdeiros necessários previstos no art. 1.845 do Código Civil. Entendimento esposado no art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No mesmo sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL. Com o falecimento do exequente no curso da ação e diante da ausência de dependentes habilitados junto à Previdência, aplica-se a lei civil, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, bastando a comprovação da condição de sucessor para efeito de recebimento dos créditos trabalhistas, independentemente de inventário ou alvará judicial. Dessa forma, é suficiente a habilitação dos sucessores nos autos, conforme arts. 687 e seguintes do CPC". (TRT-1 - AP: 01431004219955010064, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-03) Assim, considerando os documentos apresentados nos autos, DETERMINO a habilitação nos autos dos filhos THIAGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, CPF nº 105.340.504-92; e LYDIANA JEANE DO NASCIMENTO, CPF nº 108.160.094-22. Saliento que os herdeiros, ora habilitados, já se manifestaram nos ids c18bb4a indicando dados bancários e manifestando a concordância com os valores depositados. A partilha deve ocorrer nos termos do art. 1.829, II, do CC. Sendo assim: a) O valor do crédito caberá aos descendentes THIAGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, CPF nº 105.340.504-92; e LYDIANA JEANE DO NASCIMENTO, CPF nº 108.160.094-22, a ser partilhado de forma equânime (50% para cada); b) Quando da efetivação dos pagamentos, em havendo contrato de honorários nos autos, deverá ser retido do crédito a ser pago em favor dos habilitados, o montante pactuado a título de honorários contratuais. À atenção da Secretaria para que sejam cadastrados no polo passivo desta ação os sucessores acima indicados, devidamente qualificados nos autos, e sua representante legal (procuração ID. 12024f0). INCLUA-SE LEMBRETE NOS AUTOS. Esclareço, desde já, que sobrevindo aos autos notícia de outros sucessores, estes deverão acionar os sucessores acima habilitados perante o juízo competente (Justiça Comum Estadual), a fim de perseguir os valores que entendem lhes serem devidos. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000547-88.2026.5.06.0017 AUTOR: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, CNPJ: 11.497.013/0001-34 ADVOGADO(S): FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB: 08375 RÉU : MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO, CPF: 665.615.664-91 ADVOGADO(S): FERNANDA KELLE DA SILVA, OAB: 56338 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO

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