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0000547-86.2025.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000547-86.2025.5.05.0038 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISRAEL MARTINS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000547-86.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado de ações conexas que reconheceram verbas remuneratórias reflexas no suplemento de aposentadoria. Os recorrentes pleiteiam a nulidade da sentença e a suspensão do feito até o desfecho definitivo das demandas conexas, invocando a existência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento da ação de indenização por danos materiais, decorrentes de reflexos de verbas remuneratórias em suplemento de aposentadoria, deve ser suspenso até o trânsito em julgado das ações conexas que definiram o pagamento das verbas principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, 'a', do CPC estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa que constitua objeto de processo pendente. 4. A pretensão indenizatória de danos materiais formulada pelos recorrentes está estritamente vinculada ao reconhecimento e à liquidação de verbas deferidas em ações trabalhistas pretéritas ainda não transitadas em julgado. 5. A ausência de trânsito em julgado das decisões que definiram as verbas remuneratórias impede, neste momento, a configuração certa do dano material e do nexo causal, elementos essenciais à responsabilidade civil. 6. A suspensão do feito é medida impositiva para evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, não sendo, contudo, o caso de nulidade da sentença, mas de reforma para o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário adesivo dos reclamantes provido. Prejudicada a análise do apelo da reclamada. Tese de julgamento: 1. O processo deve ser suspenso quando a existência de prejuízo financeiro passível de reparação depende do trânsito em julgado de verbas remuneratórias deferidas em ações conexas. 2. A prejudicialidade externa configura hipótese de sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, prescindindo da anulação da sentença proferida prematuramente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MARTINS SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000547-86.2025.5.05.0038 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISRAEL MARTINS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000547-86.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado de ações conexas que reconheceram verbas remuneratórias reflexas no suplemento de aposentadoria. Os recorrentes pleiteiam a nulidade da sentença e a suspensão do feito até o desfecho definitivo das demandas conexas, invocando a existência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento da ação de indenização por danos materiais, decorrentes de reflexos de verbas remuneratórias em suplemento de aposentadoria, deve ser suspenso até o trânsito em julgado das ações conexas que definiram o pagamento das verbas principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, 'a', do CPC estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa que constitua objeto de processo pendente. 4. A pretensão indenizatória de danos materiais formulada pelos recorrentes está estritamente vinculada ao reconhecimento e à liquidação de verbas deferidas em ações trabalhistas pretéritas ainda não transitadas em julgado. 5. A ausência de trânsito em julgado das decisões que definiram as verbas remuneratórias impede, neste momento, a configuração certa do dano material e do nexo causal, elementos essenciais à responsabilidade civil. 6. A suspensão do feito é medida impositiva para evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, não sendo, contudo, o caso de nulidade da sentença, mas de reforma para o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário adesivo dos reclamantes provido. Prejudicada a análise do apelo da reclamada. Tese de julgamento: 1. O processo deve ser suspenso quando a existência de prejuízo financeiro passível de reparação depende do trânsito em julgado de verbas remuneratórias deferidas em ações conexas. 2. A prejudicialidade externa configura hipótese de sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, prescindindo da anulação da sentença proferida prematuramente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FRANCISCO AMERICO DE ANDRADE

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