Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-62.2024.5.05.0025 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: FIRESHOT COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad29e9 proferida nos autos. Vistos etc, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Efetue-se pesquisa junto ao Sistema Argos (https://pje.trt5.jus.br/argos/home-servidor), Poupa Convênios, para retirar informações acerca de outros processos em que haja pesquisa patrimonial. 8) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 9) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverá, a Secretaria, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 10) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, em havendo devedor responsável(is) subsidiária(s), redirecione-se a execução em desfavor do mesmo, cumprindo este despacho integralmente em relação ao garante. 11)Em não havendo executado responsável subsidiário, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS FERREIRA DE SANTANA
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-62.2024.5.05.0025 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: FIRESHOT COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad29e9 proferida nos autos. Vistos etc, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Efetue-se pesquisa junto ao Sistema Argos (https://pje.trt5.jus.br/argos/home-servidor), Poupa Convênios, para retirar informações acerca de outros processos em que haja pesquisa patrimonial. 8) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 9) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverá, a Secretaria, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 10) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, em havendo devedor responsável(is) subsidiária(s), redirecione-se a execução em desfavor do mesmo, cumprindo este despacho integralmente em relação ao garante. 11)Em não havendo executado responsável subsidiário, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIRESHOT COMERCIO E SERVICOS LTDA